Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
1924
requerido. - ADV: JOSÉ LUIZ GONÇALVES (OAB 77432/SP), KARINA PALOMO DE OLIVEIRA (OAB 216918/SP), MANOEL
AUGUSTO ARRAES (OAB 116091/SP), CARLOS CAMILO AZZI (OAB 96790/SP)
Processo 0001864-67.2013.8.26.0180 (018.02.0130.001864) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Vera Lucia Bordão
Lago - DECIDO. Ante o exposto, defiro o alvará pleiteado, com validade de 120 (cento e vinte) dias, para que o interessado
possa levantar os valores depositados às fls. 10. Expeça-se o necessário. P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV:
CARLOS AUGUSTO COIMBRA (OAB 286051/SP)
Processo 0001869-89.2013.8.26.0180 (018.02.0130.001869) - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - João Batista Novaes Vergueiro - Fazenda Pública Municipal de Espírito Santo do Pinhal - Pesquisa on-line:
manifeste-se a parte interessada. (resultado da pesquisa junto ao MIDAS - Módulo de Impressão de Declarações Assinadas) ADV: DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP)
Processo 0001899-61.2012.8.26.0180 (180.01.2012.001899) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Maria Ragazzo
Rupolo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Decido. Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, com
fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em R$ 500,00, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos
do art. 12 da LAJ. P.R.I. - ADV: EDUARDO LELLIS LEITE RUPOLO COLOGNEZ (OAB 195993/SP)
Processo 0001910-90.2012.8.26.0180 (180.01.2012.001910) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Francisco Gonçalves Cardoso - Ana Cláudia dos Reis - Pesquisa on-line (RENAJUD):
diga a parte interessada. - ADV: JULIO CESAR LATARINI (OAB 262096/SP)
Processo 0001927-92.2013.8.26.0180 (018.02.0130.001927) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos
Francisco e outros - Aparecida Conceição Maceira Francisco - Diante de todo o exposto, DEFIRO a expedição do alvará
requerido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos da norma contida no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária, não há que se falar em condenação na verba honorária.
Custas pelos autores. P.R.I.C. - ADV: WALDIR BATISTA CAVAZANI (OAB 56655/SP)
Processo 0002090-72.2013.8.26.0180 (018.02.0130.002090) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - Maria Fernandes Cunha - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta
por MARIA FERNANDES CUNHA, através da qual pleiteia a volta do uso do nome de solteira. Assevera que teve seu divórcio
decretado na Comarca de Aguaí-SP., entretanto, como permaneceu inerte, foi mantido o nome de casada. A respeito, manifestouse o douto Representante do Ministério Público, opinando pelo acolhimento do quanto pleiteado (fls. 28/29). É o breve relatório.
FUNDAMENTO. O feito pode ser julgado na fase em que se encontra, eis que envolve o exame exclusivo de questões de
direito, estando o conteúdo fático devidamente comprovado pela prova documental já produzida, nos estritos termos da norma
contida no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o presente processo tem inequívoco caráter de jurisdição
voluntária, diante do fato de se cuidar de lide potencial, o que autoriza, nessas condições, o deferimento do pedido inicial. E
tal se dá na medida em que se trata de pedido com o qual inclusive o douto Representante do Ministério Público, manifestouse favoravelmente ao pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino as correções no assento de
registro civil indicado na exordial, julgando, assim, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos da norma contida no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Em face do caráter de jurisdição voluntária do presente pedido, pelo óbvio, não há que se falar em pagamento de honorários
advocatícios. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário. Após, adotadas as providências de estilo, com as cautelas
legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUIZA SIMAO JACOB (OAB 103617/SP)
Processo 0002129-74.2010.8.26.0180 (180.01.2010.002129) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Fundação Pinhalense de Ensino Unipinhal - Luiz Augusto da Rocha - Pesquisa on-line: manifestese a parte interessada. (Bloqueio judicial que restou negativo) - ADV: JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP),
MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 209139/SP), FABIANO VANTUILDES RODRIGUES (OAB 182905/SP), TIAGO
JOSE TOMAZETI (OAB 282732/SP), MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 21151/PR)
Processo 0002168-66.2013.8.26.0180 (018.02.0130.002168) - Divórcio Consensual - Dissolução - Roma Chaim Pinto de
Lima e outro - Fls. 14 (ofício do Cartório de registro de Pessoas Naturais da cidade e Comarca de Espírito Santo do Pinhal):
ciência. - ADV: FERNANDO HENRIQUE COSTA (OAB 276040/SP)
Processo 0002175-73.2004.8.26.0180 (180.01.2004.002175) - Inventário - Inventário e Partilha - Neuza Delbin Pereira - Fica
o advogado intimado a restituir em cartório os processos descritos no prazo de 24:00 horas, sob pena de busca e apreensão.
Fica já advertido de que não poderá mais retirar os autos de cartório, sendo que a vedação contida no artigo 196 do Código de
Processo Civil aplica-se a todos os mandatários constantes da procuração outorgada pela parte, inclusive do substabelecimento,
nos termos do artigo 103 capítulo II das NSCGJ, advertido ainda das demais sanções legais: - ADV: MONICA DE AVELLAR S
GONCALVES (OAB 56648/SP)
Processo 0002569-51.2002.8.26.0180 (180.01.2002.002569) - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Antônia
Matias de Oliveira e outros - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 453/454 e 479: Pleiteiam os autores a
atualização do débito até a data do efetivo pagamento e mais os juros legais. Todavia, em pese o esforço da combativa Patrona,
o pedido não pode ser deferido, uma vez que, nos termos da Súmula Vinculante 17 do E. Supremo Tribunal Federal, no período
indicado no § 1º do artigo 100 da Carta Magna, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. A
propósito: “Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final
do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos
juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Assim, o entendimento que se firmou no julgamento do RE
nº 305.186/SP, 1ª turma, sessão de 17.9.02, rel. Min. Ilmar Galvão, foi o de que ‘não são devidos juros moratórios no período
compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º