Disponibilização: Terça-feira, 10 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1495
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CPC). Os documentos de fls. 1368/1369 demonstram que a notificação por carta para cobrança da expectativa inflacionária não
foi endereçada para a sede a empresa (registro devidamente formalizado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - sede
transferida em 1999 para outro Estado) e sim endereço antigo e, portanto, intimação não houve. A ausência de intimação no
processo administrativo implica na ilegalidade da execução e, em nulidade da CDA, que a fundamentou. Assim sendo, acolho
a exceção de pré-executividade para extinguir a ação executiva fiscal, o que faço com fundamento nos arts. 267, inc. VI c.c.
618, I, ambos do CPC. Sucumbente, condeno a Fazenda Estadual no pagamento das custas desembolsadas pela Executada
e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução (e revendo entendimentos
anteriores), arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, quantias essas corrigidas e atualizadas com base no art. 1º - F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09”. - (Preparo: R$ 17.755,17; Porte/Retorno: R$ 200,00). - ADV: GLORIA MAIA
TEIXEIRA (OAB 76424/SP), MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA (OAB 140724/SP), EDUARDO ISAIAS GUREVICH (OAB
110258/SP)
Processo 0040020-87.0006.8.26.0014 - Execução Fiscal - Departamento de Estradas de Rodagem - Construtora Epura
Ltda - Decisão de fl. 56: “Fls. 52: manifeste-se o exequente (DER)”. - ADV: GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), ANTONIO
PITTON (OAB 35171/SP)
Processo 0054309-46.0071.8.26.0014 - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Braswey Nordeste S/A Ind e
Com - Decisão de fl. 115: “O cálculo elaborado pelo contador do juízo - não impugnado pela parte credora - demonstra que a
Fazenda Estadual quitou seu crédito (fl. 110). Assim sendo, julgo extinta a execução com fundamento no art. 794, inc.I do CPC.
P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos”. - (Preparo: R$ 25.714,87; Porte/Retorno: R$ 25,00). - ADV: PAULO AUGUSTO
DE CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB 75718/SP), FERNANDA GONÇALVES BASTOS ARTIN (OAB 231587/SP)
Processo 0135712-36.2012.8.26.0100 (583.00.2012.135712) - Embargos à Execução Fiscal - Companhia Brasileira
de Distribuição - Fazenda do Estado de São Paulo - Decisão de fl. 170: “Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º
do CPC, e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da
posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Vista à parte contrária
para impugnar, apresentando, na oportunidade, cópia integral do procedimento administrativo, se houver”. - - ADV: PAULO
CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), JOANA RIZZI RIBEIRO (OAB 276898/SP)
Processo 0140878-54.2009.8.26.0100 (583.00.2009.140878) - Embargos à Execução Fiscal - Bonus Indústria e Comércio
de Confecções Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão de fl. 184: “Recolha a embargante a diferença da taxa
do preparo, cf. planilha de fls. 112. Prazo de cinco dias”. - ADV: MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP)
Processo 0141391-17.2012.8.26.0100 (583.00.2012.141391) - Embargos à Execução Fiscal - Kopleno Produtos de Limpeza
Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Decisão de fl. 37: “Pretende a Embargante-Executada os benefícios da Justiça Gratuita.
Recente decisão proferida pelos Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, decidiram pela necessidade da pessoa jurídica que visa o lucro de demonstrar a impossibilidade financeira para obtenção
dos benefícios da Justiça Gratuita: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544,
CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PESSOA JURÍDICA
NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. RECURSO DESERTO. 1.O benefício da assistência
judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de
pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento,
cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de
pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o ‘onus probandi’ da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do
processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. In casu,
trata-se de pessoa jurídica com fins lucrativos que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a necessidade dos benefícios da
Justiça gratuita. 3. Ademais, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando
a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais,
consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade. 4. No caso
dos autos, os benefícios da justiça gratuita foram requeridos em preliminar de recurso especial. 5. Recurso especial deserto
por ausência de preparo. 6. Agravo regimental desprovido”. Nessa linha, observo que não basta a simples afirmar de pobreza.
Necessária a prova da impossibilidade financeira momentânea para o recolhimento de custas iniciais, prova essa que não foi
satisfatória. Igualmente, o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária formulado pela executada/embargante veio
destituído de qualquer elemento idôneo apto a demonstrar a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial,
consoante preceitua o artigo 5º da Lei Estadual 11.608/03, ficando, assim, indeferido. Sendo assim, indefiro os pedidos de
assistência judiciária gratuita e de diferimento do recolhimento das custas e determino a intimação da Embargante para, no
prazo de dez dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção dos embargos. No mesmo prazo, regularize os demais itens
apontados na certidão retro”. - - ADV: ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS (OAB 297170/SP), EDILSON FERNANDO
DE MORAES (OAB 252615/SP)
Processo 0148506-94.2009.8.26.0100 (583.00.2009.148506) - Embargos à Execução Fiscal - Vallmarg Confecções Ltda
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Decisão de fl. 176: “Recolha a embargante a diferença da taxa do preparo, cf.
planilha de fls. 109. Prazo de cinco dias”. - ADV: MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP)
Processo 0152674-71.2011.8.26.0100 (583.00.2011.152674) - Embargos à Execução Fiscal - Nalf Artes Em Confecções
Ltda - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Decisão de fl. 71: “Reformo a decisão de fl. 61, com fundamento no artigo 296
do Código de Processo Civil, e determino a intimação da embargante/executada, à vista do que certificado nos autos às fls. 60,
66/67 e 69, para recolhimento das custas iniciais no prazo de dez dias, sob pena de rejeição da inicial”. - ADV: ROSANGELA
PEREIRA (OAB 254408/SP)
Processo 0194218-10.2009.8.26.0100 (583.00.2009.194218) - Embargos à Execução Fiscal - Vallmarg Confecções Ltda Fazenda do Estado de São Paulo - Decisão de fl. 192: “Recolha a embargante a diferença da taxa do preparo, cf. planilha de fls.
121. Prazo de cinco dias”. - ADV: MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º