Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1539
2069
Processo 0032268-38.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jose Firmino de Sousa - 1.
Fls. 31/33: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANO DE SALES
(OAB 180150/SP)
Processo 0032273-94.2012.8.26.0007 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Herminio Ometto - Intimo o autor a
se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça, no prazo de
cinco dias. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0032416-20.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Cleide Aparecida de Brito - Inter Bus Transportes Urbano e Interurbano Ltda - Companhia Mutual de Seguros - Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento da
prova pericial. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), ADEMAR
GOMES (OAB 116983/SP), OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB 51407/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB
213448/SP), ANTONIO RUSSO NETO (OAB 28371/SP)
Processo 0032634-77.2013.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Intimo o autor a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de
Justiça, no prazo de cinco dias. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0032674-93.2012.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Josineide Miranda de Sousa - Intimo o autor a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se
disponível no site do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA EUNICE DA SILVA (OAB 173396/SP)
Processo 0033487-23.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SANTANDER LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Fls. 64 e 67/69: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da
determinação do artigo 655-A, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 655,1, do CPC, contra o que não há como se
tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda
de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o
Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: “Penhora - Incidência sobre valor em depósito em contasalário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor
desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido”. Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal
da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado
do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): “Tendo o valor entrado na esfera de
disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a
compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”. Acresça-se que nenhum bem em
caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por
dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, solicitei bloqueio on line. Com a transferência dos valores
bloqueados para conta judicial, diga o exequente. Consignando-se que sendo valor ínfimo ou excedente será desbloqueado. Int.
*(Sem saldo) - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0033494-49.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Pro-Técnica Paulista Ltda. - Maria de
Fátima Paulino - Vistos. Fls. 47/49: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 655-A,
do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro,
tal como apreendido encabeça a lista do artigo 655,1, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de
salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é
perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington
Maia da Rocha consolidou que: “Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em
aplicação financeira - Agravo não provido”. Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou
o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a
T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): “Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que
tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a
verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”. Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi
ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão
esposada e aqui afastada. Assim, solicitei bloqueio on line. Com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, diga
o exequente. Consignando-se que sendo valor ínfimo ou excedente será desbloqueado. Int. *(Valor bloqueado R$ 1.372,93) ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0034308-61.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco B G N
S/A - Intimo o autor a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de
Justiça, no prazo de cinco dias. - ADV: CRISTIANE DE MENEZES (OAB 273787/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP)
Processo 0034581-06.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Marlene Bezerra da Silva
André - IMS - Comercial e Industrial Ltda - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS
MATERIAL e MORAL e, na sequência, EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil,
determinando seu oportuno arquivamento. Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, corrigidos a partir de seu desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15%
sobre o valor atualizado da ação, o quanto faço com forte no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Registro, a
fim de evitar equívoco, que o fato de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita a isenta apenas do pagamento
dos honorários e das custas necessárias para o andamento da ação, até sua solução final; mas não a libera dos encargos
decorrentes da sucumbência, conforme ensinamento jurisprudencial (JTA Saraiva 77/198 e RJTJESP 103/118). A exigência do
pagamento das custas, porém, fica condicionada à ocorrência do previsto na Lei n.º 1.060/50 (artigos 11, § 2º e 12). Ficam as
partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo,
sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238,
parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela Lei n.º 11.232, de 22 de Dezembro de 2.005. Para
efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei n.º 11.608 de 29 de Dezembro de 2.003), fixo o
valor base de cálculo o valor da causa, devidamente corrigido. Providencie a serventia o cálculo. P. R. I. e C. OBS.: Preparo: R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º