Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1551
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que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização, ou a libertação. “Pacta Sunt
Servanda” (2º TACivSP - Ap. s/ Rev. nº 477.739-00/3-SP - 10ª Câmara - Rel. Adail Moreira - J. 13.05.1997). “Tudo quanto fora
firmado entre partes capazes de contratar, e que não colida frontalmente com texto proibitivo expresso em lei, é admissível e
válido até convincente prova em contrário. Trata-se, pois, de pura observância do princípio “pacta sunt servanda” (2º TACivSP
- Ap. c/ Rev. nº 427.223 - 8ª Câmara - Rel. Juiz Vidal de Castro - J. 04.05.1995). As taxas em apreço foram expressamente
pactuadas no contrato e nenhuma ilegalidade representam, por corresponderem, sim, a uma efetiva prestação de serviços. Não
se pode, pois, falar realmente em ilegalidade, mormente diante do princípio da liberdade de contratar, previsto no artigo 5º,
inciso II, da Constituição Federal, de modo que deve ser aplicada a parêmia “pacta sunt servanda”. Além disso, aludidas taxas
não são de valores exorbitantes, de sorte que afastada também está uma possível alegação de abusividade. Em face de todos
esses argumentos, não se vislumbrando a menor eiva de ilegalidade no contrato objeto da demanda, nem tampouco a exigência
de encargos indevidos por parte da ré, de rigor se mostra, e conquanto admitida a incidência dos preceitos esculpidos no
Código de Defesa do Consumidor à hipótese concreta, bem como seja reconhecido o caráter adesivo das avenças, atento a
documentação trazida nos autos, resta o não acolhimento das pretensões deduzidas pelo autor na inicial. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e verba
de patrocínio, esta fixada, por eqüidade (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos a
contar da data da publicação desta sentença. P.R.I.C. ( (PREPARO R$ 100,00 - PORTES R$ 59,00) - ADV: RICARDO DA SILVA
BASTOS (OAB 119403/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 0014069-48.2005.8.26.0071 (071.01.2005.014069) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Felipe Batista Aguiar Fasano - Eletronika Djs Agency - STPK Promoções e Eventos Ltda - ME - Vistos. Alterese no sistema o nome correto da executada para STPK- COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ME., conforme
contestação e documentos anexados aos autos às fls.58/173 e instrumento de mandato de fls.177, procedendo-se as anotações
necessárias, bem como a substituição da etiqueta respectiva. Após, expeça-se novo mandado de levantamento em favor do
exequente dos valores depositados nos autos e que constaram em nome de Eletronica DJS Agency. I. Bauru, 17 de setembro de
2013. - ADV: PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA (OAB 127650/SP), ROFIS ELIAS FILHO (OAB 218487/SP)
Processo 0014681-73.2011.8.26.0071 (071.01.2011.014681) - Procedimento Ordinário - Aline Gabriela Leite de Lima Me
e outro - Banco Itau Sa - Vistos. Diante da petição retro, diga a autora. Int. - ADV: LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE
NEGREIROS (OAB 248216/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0014761-37.2011.8.26.0071 (071.01.2011.014761) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Pedro Nelson Menezes dos Santos - - Maria do Rosario Menezes dos Santos - Vistos. ASSOCIAÇÃO RANIERI DE EDUCAÇÃO
E CULTURA S/C LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente em face de PEDRO NELSON
MENEZES DOS SANTOS E MARIA DO ROSÁRIO MENEZES DOS SANTOS, alegando os fatos e fundamentos jurídicos contidos
na inicial. Juntou documentos. Os executados foram citados, no entanto, não houve penhora de bens, cf. certidão de fls. 17 v. Às
fls. 40/51 o executado Pedro Nelson Menezes dos Santos informou a realização de acordo, tendo em vista a novação da dívida
e requereu a extinção do processo, com a concordância da exequente, cf. petição de fls. 54. Certificada inexistência de custas
finais. É o relatório. Decido. Posto isso, considerando a manifestação das partes e o mais que dos autos consta, homologo,
por sentença, para que produza seus regulares efeitos o acordo realizado e, em consequência, julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo legal, arquive-se os autos com as anotações
e comunicações de estilo. P.R.I. - ADV: RAFAEL VIALOGO CASSAB (OAB 266729/SP), MIRYAN MIYUKI KATAYAMA (OAB
272963/SP)
Processo 0014981-40.2008.8.26.0071 (071.01.2008.014981) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil
- Banco Santander Sa - Jorge Acacio de Oliveira - Vistos. Regularize o peticionário de fls. 168/203 sua representação com os
devidos recolhimentos. Int. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 69115/SP)
Processo 0015485-12.2009.8.26.0071 (071.01.2009.015485) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Alessandra Debia Teixeira Automoveis - - Jose Teixeira Filho - - Alessandra Debia Teixeira - Raul Fernando Lucca
- Banco Itaucard (grupo Itau Sa) - Aguardando regularização da representação processual por parte do(a) requerido (a), no
prazo de 48 horas, sob pena de expedição de Ofício à Carteira de Previdência dos Advogados informando o não recolhimento.
(Falta a Taxa da OAB, cód. 304-9, de R$ 13,56) - ADV: PABLO TOASSA MALDONADO (OAB 167766/SP), DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), LUIZ CARLOS MANFRINATO MANZANO
(OAB 204961/SP), WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP)
Processo 0015554-44.2009.8.26.0071 (071.01.2009.015554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sandra
Mara Ramalho - Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Lavre-se auto de penhora do valor depositado pela executada
conforme comprovante juntado aos autos às fls.308. Recebo a apelação retro interposta pela executada em seu efeito meramente
devolutivo. À impugnada. I. (TERMO DE PENHORA LAVRADO) - ADV: GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB 255427/SP), CELSO
SIMOES VINHAS (OAB 23835/SP), ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO (OAB 221131/SP)
Processo 0015775-85.2013.8.26.0071 (007.12.0130.015775) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Antonio Rodrigues - Alison Lucas Lopes Costa e outros - Vistos. ANTONIO RODRIGUES ajuizou ação
de despejo c/c cobrança de alugueres e acessórios em face de ALISON LUCAS LOPES COSTA E OUTROS, alegando os
fatos e fundamentos jurídicos contidos na inicial. Juntou documentos. Às fls. 19 o autor informou quitação do débito objeto da
demanda pelo requerido-locatário e requereu a extinção do processo. Os requeridos não foram citados, cf. certidão de fls. 23 v.
Às fls. 28 o autor reiterou o requerimento de fls. 19. Certificada inexistência de custas finais. É o relatório. Decido. Posto isso,
considerando o requerimento do autor e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269,
II, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo legal, arquive-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.
P.R.I. - ADV: FABRICIO BLOISE PIERONI (OAB 250747/SP)
Processo 0016677-38.2013.8.26.0071 (007.12.0130.016677) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Dermival
Milani - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat Sa - Vistos. Trata-se de ação de Cobrança de Seguro Obrigatório
de Danos pessoais DPVAT. A preliminar arguida em contestação, atinente a ausência de documento essencial à propositura
da ação, não prospera, vez que a documentação juntada instruí satisfatoriamente a inicial, possibilitando a defesa à parte
contrária, e adentra no mérito. No mais, o processo está em ordem, as partes são legítimas, estão regularmente representadas
e há presumível interesse processual. Não há falhas ou nulidades a suprir, pelo que defiro a produção de provas pertinentes e
oportunamente requeridas, sobremodo a pericial. Para solução, então, conforme requerido, determino a realização dos exames
médicos no autor, oficiando-se ao IMESC, a fim de que sejam solucionadas as dúvidas existentes nos autos, com cópia da inicial
e da contestação, com os documentos pertinentes que se imponham necessários para apreciação técnica do Senhor Perito, por
se tratar de perícia essencial ao sucesso da defesa dos interesses das partes, em especial do autor requerente da prova, parte
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