Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1563
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tendo em vista a concordância do representante do Ministério Público, defiro a expedição do alvará postulado a fls.131, devendo
a requerente prestar contas no prazo de 60 dias, comprovando-se o valor do mercado e o valor efetivo da venda, com depósito
judicial da cota que pertence ao menor. - ADV: FRANCISCO CARLOS VIEIRA DE ANDRADE (OAB 55064/SP)
Processo 1004843-83.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - R. de C. F. - A.
L. V. B. - Manifeste-se o reconvinte acerca acerca da contestação a reconvenção e documentos fls.179/194, no prazo legal. ADV: EDUARDO ALENCAR LEME (OAB 229430/SP), EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP)
Processo 1004847-23.2013.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARA TERESA PEREIRA BUZZO - ALBA VALERIA PEREIRA TARALLO - - KATIA REGINA PEREIRA - maria aparecida marchi - 1- Defiro a dilação do prazo por mais
15 dias, para o cumprimento integral do despacho de fls.14/15. Int. - ADV: FERNANDO MARCHI JANOUSEK (OAB 152727/SP)
Processo 1006391-46.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. de F. F. - C. de S. O.
- 1. Cota do MP de fls. 74 : Ciente. Providencie a Serventia as devidas anotações, evitando-se novas vistas ao MP. 2. Fls. 60
: Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao requerido, anotando-se. 3. Defiro as provas pelas quais as partes protestaram e
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28/01/2014, às 13:30 horas. 4. Intimem-se pessoalmente as partes, a
Dra. Defensora Pública, bem como as eventuais testemunhas tempestivamente arroladas, nos termos do art. 407 do CPC, a fim
de que compareçam à audiência ora designada. Int. - ADV: ANA PAULA ROMANI LIMA MILANEZI (OAB 120991/SP), ARMANDO
LUIZ BABONE (OAB 61889/SP)
Processo 1006533-50.2013.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A. H. dos S. - E. B.
dos S. - Vistos. Fls. 39 : Por ora, providencie a Serventia as consultas ao SIEL e INFOSEG, restando infrutíferas ao CAEX. Com
as respostas positivas, desde logo, determino à serventia que promova as citações, via mandado ou carta precatória, junto aos
endereços fornecidos.Int. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP),
MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA, FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1007162-24.2013.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - C. O. dos S. - L. A. A. M. - M. E. L. P. - 1Fls.220/221: manifeste-se a credora habilitada. - ADV: JOAO AMANCIO CAIXETA FERREIRA (OAB 107080/SP), CECILIA
TRANQUELIN (OAB 117714/SP), LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA, AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA
(OAB 90650/SP)
Processo 1007552-91.2013.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - A. M. L. M. - - C. P. da S.
- Vistos. Intimem-se pessoalmente os requerentes para que promovam o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Int. - ADV: ANGELICA DOS SANTOS BONESS (OAB 294759/SP)
Processo 1007892-35.2013.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - Vera Ornela Ceccantini Pontes - - Pedro Sérgio
Pontes - - Luís Eduardo Pontes - Pedro Alcantara de Almeida Pontes - Foi designado o próximo dia 19 de fevereiro de 2.014 às
13:00 horas, para a realização da perícia médica na interditando, devendo ser solicitado aos interessados que se apresentem
devidamente munidos dos documentos pessoais, eventuais exames médicos, receitas e/ou relatórios médicos, no 4º andar do
prédio do Fórum de Jundiaí-SP. - ADV: PEDRO FERNANDO PONTES NOGUEIRA (OAB 261850/SP)
Processo 1009423-59.2013.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F. M. S. - L. F. C. S. - Vistos.
1. Com a petição e documentação de fls. 39/49, cumprida a determinação de fls. 21, item 2, o feito está em ordem para
prosseguir. 2. Trata-se de ação de exoneração de alimentos. Segundo o novo entendimento sumular vigente, mesmo tendo a
requerida atingido a maioridade é necessária a instalação do amplo contraditório para declarar a exoneração dos alimentos.
Assim, não havendo nos autos prova suficiente das alegações do requerente, no sentido que a requerida não esteja cursando
ensino superior, e considerando que a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer tempo durante o tramitar do processo,
melhor se afigura ouvir primeiro a requerida a respeito da pretensão. 3. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Ademais, é corrente que, “atingida a maioridade, não
cessa para o filho o direito aos alimentos, se freqüenta curso e não dispõe de meios para pagar as mensalidades escolares”
(AI 269.762-1/3, Des. Ernani de Paiva, RT 724/323). Inclusive para permitir a conclusão de curso técnico-profissionalizante, o
Tribunal manteve a sobrevida do dever alimentar (AI 239.160-1/1, Des. Renan Lotufo, RT 725/227). Posto isso, se estudante,
deverá a ré juntar atestado de matrícula, freqüência, horário e valor das mensalidades em que realiza eventual Curso Superior
ou Profissionalizante, bem como, apresentar demonstrativo de eventuais rendimentos que perceba em razão de atividade
laborativa. - ADV: KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP)
Processo 1009597-68.2013.8.26.0309 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - N. de S. B. - E. F. de S. - Foi
designado o próximo dia 07 de maio de 2.014 às 14:30 horas, para a realização da perícia médica na interditanda, devendo ser
solicitado aos interessados que se apresentem devidamente munidos dos documentos pessoais, eventuais exames médicos,
receitas e/ou relatórios médicos, no 4º andar do prédio do Fórum de Jundiaí-SP. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI
RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1009597-68.2013.8.26.0309 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - N. de S. B. - E. F. de S. Fls. 54 : Ciente. No mais, aguarde-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico ou o decurso de prazo,
certificando-se. Após, providencie a Serventia o respectivo agendamento da perícia junto ao Setor competente. Int. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1009847-04.2013.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F. F. - C. E.
F. - Manifeste-se a exequente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 81 (certidão negativa), no prazo legal. - ADV:
FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1009858-33.2013.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - Claudia Barros Vieira - THEREZINHA SANTOS
BARROS - Cota do MP de fls. 44 : Ciente. Fls. 36/38 : Acolho os quesitos apresentados. Considerando-se que foi expedida
Carta Precatória para a realização da perícia médica, instrua-se a Carta Precatória com cópias de fls. 37/38, caso não tenha
sido instruída com tais documentos. Defiro o prazo de 60 dias postulado às fls. 36. No mais, cumpra a Serventia o despacho de
fls. 39. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP)
Processo 1010101-74.2013.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. L. T. B. - S. de L. - Vistos.
VITÓRIA LIMA TEIXEIRA BRAGA, menor, representado por sua guardiã ELZA PROCÓPIO NASCIMENTO ajuizou Ação de
Alimentos contra a genitora SANDRA DE LIMA . Alegou ser filha da requerida e nestas condições, necessitar de alimentos
por ela prestados no montante de 30% de seus rendimentos líquidos (fls. 03), quando esta última estiver empregada. Se
desempregada ou com trabalho autônomo pleiteou que a ré pague 50% de um s.m. vigente, todo dia 10 de cada mês. Juntaram
documentos. A ré foi citada pessoalmente (fls. 31) e decorreu o prazo sem que fosse ofertada contestação (cf. certidão de
fls. 33). Parecer do MP. RELATADOS. D E C I D O. Com efeito, a prova do parentesco está evidenciada pela certidão de fls.
07, razão pela qual a requerida deve pagar alimentos. No que se refere aos alimentos, a requerida ficou inerte na produção
de provas, no sentido de que não possa suportar o valor pleiteado pela autora. Destarte, nos termos do artigo 7º da Lei de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º