Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1633
2614
Justiça a proceder nos termos do art. 172, § 2º do CPC. Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1003059-64.2014.8.26.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - “Providencie o autor o recolhimento da taxa de reprodução de peças processuais (Lei nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo
único, “V”) para impressão de contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado CG nº 165/2014
e Comunicado SPI 306/2013), por meio de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 201-0,
valor de R$ 6,00.”. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1003060-49.2014.8.26.0009 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO SAINT JEROME
- “Providencie o autor o recolhimento da taxa de reprodução de peças processuais (Lei nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único,
“V”) para impressão de contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado CG nº 165/2014 e
Comunicado SPI 306/2013), por meio de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 201-0,
valor de R$ 6,00.”. - ADV: CRISTIANE RODRIGUES (OAB 131436/SP)
Processo 1003157-49.2014.8.26.0009 - Imissão na Posse - Aquisição - Alexandre Merces dos Santos - Valéria Maria Consul
Zanocco e outro - Relação: 0088/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 009.2014/008177-3 dirigi-me a Rua Pedro de Godoi, nº 269, apto.
13 - bloco C - Parque da Vila Prudente (CEP 03138-010) - São Paulo/SP, às 7h45min do dia 04 de abril de 2014, ao realizar a
diligência fui atendido por uma pessoa que declarou chama-se Eduardo Zanocco, e ai sendo, intimei o Sr. Eduardo Zanocco,
que ficou ciente do inteiro teor do mandado, recebeu a contrafé e exarou a sua assinatura de ciente no mandado. Informo que
deixei de intimar a Sra. Valéria Maria Cônsul Zanocco, porque, segundo declaração do esposo Eduardo, a mesma encontra-se
em viajem para o município de Atibaia, e só retornará no dia 07 de abril de 2014. Face ao exposto devolvo o mandado ao cartório
para os devidos procedimentos legais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de abril de 2014. Advogados(s): Ederson
Santos Martins (OAB 248723/SP), Thays Ares Popazoglo (OAB 264759/SP), Ewerson Santos Martins (OAB 259538/SP), Lucas
Mitsuo Muta (OAB 335120/SP) - ADV: EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP), EWERSON SANTOS MARTINS (OAB
259538/SP), LUCAS MITSUO MUTA (OAB 335120/SP), THAYS ARES POPAZOGLO (OAB 264759/SP)
Processo 1003157-49.2014.8.26.0009 - Imissão na Posse - Aquisição - Alexandre Merces dos Santos - Valéria Maria Consul
Zanocco e outro - Relação: 0088/2014 Teor do ato: Observo, por primeiro, que não é o caso de redistribuição do feito por
dependência àquele que tramita pela 3ª Vara Cível deste Foro, como requerido às fls. 51/53. Com efeito, não há conexão
entre as ações de imissão na posse e declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, pois os objetos e as causas de pedir são
diversos. Poderia haver, em tese, entre ambas as ações, uma relação de prejudicialidade, mas desde que a ação declaratória
tivesse sido distribuída antes da ação de imissão, bem como, tivessem os ora requeridos obtido, no outro feito, tutela antecipada
para determinar a suspensão dos efeitos do leilão, o que não ocorreu, conforme documentos de fls. 161/170. Destarte, indefiro
o pedido de redistribuição deste feito. No mais, trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de liminar, aduzindo o autor,
em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial, o qual, anteriormente, era de propriedade dos réus. Ocorre que eles
deixaram de pagar as prestações do financiamento do bem, dando causa à execução antecipada do contrato e à expropriação
da propriedade pela credora. Apesar de notificado, o requerido nega-se a desocupar a residência. A liminar deve ser concedida.
Com efeito, há prova da propriedade do bem e da notificação do requerido para desocupação do imóvel (fls. 29/31 e 45/50). De
outra parte, em casos que tais, ainda que tenha o vendedor adquirido o imóvel por força de execução extrajudicial, é cabível a
medida pleiteada na inicial. Presente, pois, o fumus boni iuris. O periculum in mora é induvidoso, já que a permanência dos réus
(sem justo título) no imóvel de propriedade do autor durante todo o trâmite processual poderá gerar prejuízos de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para o fim de imitir o autor na posse do imóvel mencionado na inicial, expedindo-se
mandado, assinalando aos réus prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de uso de força policial. Advogados(s):
Ederson Santos Martins (OAB 248723/SP), Thays Ares Popazoglo (OAB 264759/SP), Ewerson Santos Martins (OAB 259538/
SP), Lucas Mitsuo Muta (OAB 335120/SP) - ADV: EWERSON SANTOS MARTINS (OAB 259538/SP), LUCAS MITSUO MUTA
(OAB 335120/SP), THAYS ARES POPAZOGLO (OAB 264759/SP), EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP)
Processo 1003157-49.2014.8.26.0009 - Imissão na Posse - Aquisição - Alexandre Merces dos Santos - Valéria Maria Consul
Zanocco e outro - Vistos. Fls. 180/194: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia
de eventual efeito suspensivo ao agravo interposto, bem como o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Int. ADV: EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP), THAYS ARES POPAZOGLO (OAB 264759/SP), EWERSON SANTOS
MARTINS (OAB 259538/SP), LUCAS MITSUO MUTA (OAB 335120/SP)
Processo 1003165-26.2014.8.26.0009 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Egline Alves Amorim
- Conforme pesquisa realizada por meio do site disponibilizado pelo E. Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/cac/sgi/
webconsultalogradouro.aspx), o endereço da requerida está situado na jurisdição do Fórum Regional de Santo Amaro, sendo
este Juízo, portanto, absolutamente incompetente para conhecimento dos fatos. Ante o exposto, determino a redistribuição do
feito para uma das varas cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. - ADV: ALEXANDRE SILVÉRIO DA ROSA (OAB 166002/SP)
Processo 1003289-09.2014.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento VIVIAM MAYRA MONREAL JANAUDIS - *Providencie o autor o recolhimento da taxa de reprodução de peças processuais (Lei
11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único. “V”) para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica
(vide comunicados CG nº 165/2014 e SPI 306/2013), por meio de Guia do Fundo Especial de despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ - código 201-0, valor de R$ 5,00.” - ADV: KELLY CRISTINA MONREAL (OAB 176901/SP)
Processo 1003374-92.2014.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - RICARDO
AUGUSTO OLO - Vistos. Fls.17: primeiramente, solicite-se à Central de mandados a devolução do mandado, independentemente
de cumprimento. Após, tornem Int - ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1003496-08.2014.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - WILMA CORVINO GABRIOLLI - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Cite-se a requerida
para resposta em 15 (quinze) dias, cientificando-se eventuais sublocatários e fiadores. Em caso de purgação da mora desde
já fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Se requerida a emenda da mora no prazo legal, esta fica
deferida, devendo ocorrer dentro de 15 (quinze) dias. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no art.
172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
MARIA CRISTINA PIMENTA (OAB 80401/SP)
Processo 1003496-08.2014.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - WILMA CORVINO GABRIOLLI - “Providencie o autor o recolhimento da taxa de reprodução de peças processuais
(Lei nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, “V”) para impressão de contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia
reprográfica (vide Comunicado CG nº 165/2014 e Comunicado SPI 306/2013), por meio de Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 201-0, valor de R$ 6,00.”. - ADV: MARIA CRISTINA PIMENTA (OAB 80401/SP)
Processo 1003644-19.2014.8.26.0009 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - BARNABE DA SILVA ALMEIDA - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º