Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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A SER PAGA NO BANCO DO BRASIL, NA GUIA DE RECOLHIMENTO DARE-SP, DEVENDO SER ENVIADO O DOCUMENTO
PRINCIPAL, O DOCUMENTO DETALHE DO DARE-SP, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONTENDO O Nº DA DARESP, BEM COMO O RESPECTIVO CÓDIGO DE BARRAS. A FALTA DE PROVIDÊNCIA ACARRETARÁ A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. - ADV FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO OAB/SP 201155 - Número do Processo Origem: 63641/2010 - Vara
Deprecante: V. Única do Fórum de Fartura
0039089-79.2014.8.26.0021 Nº Ordem: 038806/2014 - Carta Precatória Cível - Citação - SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM
MEDITERRANEO X MARIO BERTOLUCCI NETO E OUTROS - INSTRUÇÃO DE FLS. 03: PROVIDENCIE O INTERESSADO
EM 5 DIAS: 01 DILIGÊNCIA(S) EM CONTA DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO VALOR UNITÁRIO DE
R$ 16,95 A SER RECOLHIDA EM UMA DAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL, DEVENDO SER ENVIADO O DOCUMENTO
ORIGINAL EM TRÊS VIAS; RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA NO VALOR
DE 10 UFESPS (R$ 201,40), DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 11.608 DE 29/12/2003, A SER PAGA NO BANCO DO
BRASIL, NA GUIA DE RECOLHIMENTO DARE-SP, DEVENDO SER ENVIADO O DOCUMENTO PRINCIPAL, O DOCUMENTO
DETALHE DO DARE-SP, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONTENDO O Nº DA DARE-SP, BEM COMO O RESPECTIVO
CÓDIGO DE BARRAS. A FALTA DE PROVIDÊNCIA ACARRETARÁ A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. - ADV EDSON ELI
DE FREITAS OAB/SP 105811 - Número do Processo Origem: 1531355/2008 - Vara Deprecante: 3ª. V. Cível do Fórum de Cotia
0039555-73.2014.8.26.0021 Nº Ordem: 039481/2014 - Carta Precatória Cível - depoimento - ROSALIA OLIVEIRA TEIXEIRA
X JACKS DA SILVA MAY E OUTROS - Instrução de Fls ___ : Providencie o interessado, em 5 dias: 01 cópia(s) da contestação
do réu Brasil Veículo (legível); . Consigno que a falta de manifestação ensejará a devolução da carta precatória. - ADV ELIEZER
BRÍGIDO JOSINO JR. OAB/SC 22096 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/SC 17605 - ADV GISELE DOS SANTOS OAB/
SC 23553 - Número do Processo Origem: 1199298/2011 - Vara Deprecante: 3ª VARA CÍVEL
0039891-77.2014.8.26.0021 Nº Ordem: 039182/2014 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL - A. L. A. X M. D. D. C.
F. - DESPACHO DE FLS. 41: PARA AVALIAÇÃO NOMEIO WALMIR MODOTTI. FIXO, PROVISORIAMENTE, OS SALÁRIOS
DO PERITO EM R$ 2.200,00. INTIME-SE A PARTE PARA O CORRESPONDENTE DEPÓSITO EM 05 DIAS, À DISPOSIÇÃO
DESTE SETOR, NA AGÊNCIA 5949-8 DO BANCO DO BRASIL. DECORRIDO O PRAZO SEM PROVIDÊNCIAS, DEVOLVASE. JUNTADA A CORRESPONDENTE GUIA, PROCEDA-SE À PERÍCIA, FIXADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A
APRESENTAÇÃO DO LAUDO. APÓS, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO A FAVOR DO PERITO E DÊ-SE CIÊNCIA
DO LAUDO ÀS PARTES, SE NÃO HOUVER OPOSIÇÃO DO INTERESSADO E, SE FOR O CASO, DESIGNEM-SE DATAS PARA
ALIENAÇÃO DOS BENS, PROCEDENDO-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. - ADV FÁBIO ANDRADE MEDEIROS OAB/PB
10810 - ADV SABRINA PEREIRA MENDES OAB/PB 13251 - Número do Processo Origem: 3208916/2011 - Vara Deprecante: 5ª
VARA DE FAMILIA
0049344-67.2012.8.26.0021 (583.21.2012.049344-3/000000-000) Nº Ordem: 049830/2012 - Carta Precatória Cível
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - MARIA TEREZINHA BASSI NASCIMENTO X IVONETE
RODRIGUES PENNA E OUTROS - DESPACHO DE FLS. 259/260: “A presente carta precatória foi encaminhada a este Juízo
para realização de avaliação judicial de imóvel descrito às fls. 02. A requerente é beneficiária da gratuidade, razão pela qual foi
solicitada a reserva da importância de R$ 728,00 para custear o trabalho pericial nos moldes da Deliberação 92, de 29.08.2008,
do Conselho Superior da Defensoria Pública. Pela leitura do laudo (fls. 29/74) o imóvel foi avaliado em R$ 3.330.000,00 (três
milhões, trezentos e trinta mil reais) para out/2012. Intimados, os executados apresentaram a petição de fls. 167/171, ocasião
em que impugnaram o laudo e trouxeram teses que desbordam da finalidade deprecada, devendo ser apreciada pelo juízo de
origem no momento oportuno. No que tange a impugnação ao laudo, o perito esclareceu que não realizou a avaliação interna
porque o imóvel sempre esteve fechado quando das vistorias, e por tal motivo, amparado nas normas da ABAPE/SP realizou a
vistoria externa em conjunto com outros elementos. Diante dos esclarecimentos, houve a determinação para a complementação
do laudo, com a realização da vistoria interna do imóvel. Pela leitura do laudo complementar, após a avaliação interna, apurouse que o imóvel possui valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em fevereiro/2014. Quanto a complementação não
houve impugnação. Em razão de tal fato acolho o laudo de fls. 29/74 e laudo complementar de fls. 208/249, que atribuiu ao
imóvel o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para fevereiro/2014. Após a apresentação do trabalho, o perito
requereu a fixação de seus honorários em R$ 13.200,00 e expedição de certidão para que possa pleitear seu crédito pelas
vias próprias, pois a requerida Ivonete Rodrigues Penna é sucumbente e não está protegida pela justiça gratuita (fls. 200).
Analisando o pedido de fls. 200, verifica-se que não há impedimento para o valor fixado a título de honorários advocatícios seja
pago pela parte que sucumbir, desde que não seja beneficiária da gratuidade. Isto porque, a módica quantia reservada pela
Defensoria Pública serve tão somente, para custear parte das despesas experimentadas pelo expert na elaboração do laudo.
O valor do trabalho do profissional (honorária) certamente não é adimplido pelo valor reservado. Desta feita, atentando para as
sólidas balizas adotadas pelo profissional para estimar sua remuneração, e considerando o teor do trabalho apresentado, arbitro
a título de honorários definitivos a importância de R$ 5.000,00, considerando que a tabela do IBAPE não vincula as decisões
judiciais. Expeça-se certidão, para que o perito possa pleitear seu crédito pelas vias próprias, quer por ação ordinária ou para
que possa deduzir do produto da arrematação, se suficiente for o montante após levantamento da importância atualizada da
dívida pelo credor. Após, em sendo verificado o cumprimento do ato deprecado, devolva-se à origem.” - ADV WALTER CAMPOS
MOTTA JUNIOR OAB/SP 112101 - ADV MARCELO SERZEDELLO OAB/SP 73269 - ADV JOSE PAULO SCHIVARTCHE OAB/SP
13924 - ADV FRANCISCO ALBERTO SARAIVA BERTOLACCINI OAB/SP 98076 - ADV CRISTIANO COSTA SARTORI OAB/SP
236000 - Número do Processo Origem: 562010373020/2003 - Vara Deprecante: 10ª. V. Cível do Fórum de Santos
0060449-07.2013.8.26.0021 Nº Ordem: 060282/2013 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL - É. R. D. C. X R. A. D. R.
E OUTROS - DESPACHO DE FLS. 68: “Diante do teor do e-mail encaminhado pelo Laboratório FLEURY (fls. 65). 1. Expeçamse mandados de intimação dirigidos ao requerido RENAN ROSA e sua genitora ELIANA LOURDES ARDITO ROSA, ambos
domiciliados em São Paulo (endereços a fls. 02), para que compareçam à unidade do Laboratório Fleury - unidade da Rua
Cincinato Braga, n. 282 - Bairro Paraíso - São Paulo, no dia 01 de julho de 2014, às 15:00 horas, munidos de documentos de
identidade e CERTIDÃO DE NASCIMENTO (no caso de menor). 2. Expeça-se telegrama ao Juízo de origem para que o autor
e sua genitora, lá domiciliados, sejam intimados para comparecimento à unidade do Laboratório Fleury indicada a fls. 65, no
dia 01 de julho de 2014, às 15:00 horas, munidos de documentos de identidade. Consigne-se no mandado que as despesas
com a realização do exame (apontadas no ofício de fls. 59) deverão ser recolhidas, na data agendada e no próprio Laboratório.
Realizado o exame, aguarde-se por 20 dias o resultado. No silêncio, expeça-se mandado ao Laboratório Fleury cobrando a
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