Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
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ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE cumulada com pedido de alimentos em face de WESLEY GONÇALVES DA SILVA.
Aduz, em síntese, que é fruto de uma relação entre genitora e o requerido. Requereu o reconhecimento da paternidade e
pensão alimentícia no importe de 1 (um) salário mínimo. (fls. 02/08). Juntou documentos. Citado (fl. 12) o requerido apresentou
contestação às fls. 14/17. Reconhece que manteve relações sexuais com a genitora por algumas oportunidades, mas se recorda
que o período não condiz com o nascimento da menor, razão pela qual não acredita ser o pai biológico. Requer a improcedência
da ação . Houve réplica às fls. 22/23. Realizado o exame hematológico, o laudo foi encartado às fls. 36/43. O Ministério Público
manifestou-se pela improcedência do pedido (fl. 51/52). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado está
autorizado pelo art. 330, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de outras provas para o deslinde
da causa. O perito judicial concluiu à fl. 43 que a paternidade do requerido em relação a requerente foi excluída pelo sistema
de polimorfismos de DNA. A prova pericial é cabal e definitiva. Não há dúvidas de que a requerente não é filha do requerido.
Ante a singeleza do caso e a contundente prova pericial, são desnecessárias maiores considerações, sendo a improcedência
do pedido de declaração da paternidade medida de rigor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial
e, em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa, que deverá corresponder a 12 prestações mensais, nos termos do art. 259, VI, do Código de Processo Civil,
devendo a execução obedecer ao disposto na Lei 1.060/50, em razão da gratuidade que foi concedida. Fixo os honorários do
patrono nomeado em 100% do valor previsto na tabela do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários. - ADV: MAURICIO PACHECO CAVALCANTI (OAB 263475/SP), EDUARDO GIORDANI (OAB 143294/SP)
Processo 0006998-68.2012.8.26.0323 (323.01.2012.006998) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução R.C.N. - M.J.A.C. - Vistos. ROBERTO CARLOS NORONHA, já qualificado, ajuizou “ação de conversão de separação em divórcio”
em face de MARIA JOSÉ ALVES CRUZ, também já qualificada, aduzindo, em síntese, que se separaram consensualmente no
dia 21 de março de 2001. Assim, requer a procedência do pedido com a decretação do divórcio, expedindo o devido mandado de
averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente (fls. 09). Juntou documentos. Citada (fl. 19v), a requerida apresentou
contestação, pleiteando a improcedência da ação, vez que o autor não vem cumprindo sua obrigação alimentar fixada quando
da separação judicial. Réplica às fls.31/33, onde o autor alegou que a nova regra constitucional não exige requisitos à conversão
da separação judicial em divórcio, com exceção do lapso temporal. O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se alegando que deixa
de intervir nos autos uma vez que as partes são maiores e capazes, não havendo, portanto, hipótese que justifique a atuação
do Ministério Público (fl. 15). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.
330, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar
instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está
suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. De consignar ainda
que o requisito do lapso temporal, necessário para a conversão de separação em divórcio, restou suprimido com o advento da
Emenda Constitucional de n.º 66/10, na qual o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: “O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Destarte, a nova regra Constitucional não exige qualquer outro requisito para
dissolução do casamento. Eventual descumprimento do acordado quando da separação judicial deve ser solucionado em ação e
pelas vias próprias, não sendo obstáculo ao deferimento do pedido na exordial. Outrossim, o pleito de conversão de separação
em divórcio feito pelo(a) autor(a) deve prosperar, pois afastada está a tese levantada em contestação. Assim, a procedência
do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido da exordial para o fim de: a) decretar o
divórcio das partes ROBERTO CARLOS NORONHA e MARIA JOSÉ ALVES CRUZ, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição
Federal; b) a requerida continuará a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA JOSÉ ALVES CRUZ. Extingo o presente processo
com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil da Comarca de Lorena, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes
sob o nº 116145 01 55 1990 2 00052 294 0006888 17 a necessária averbação, sendo que a requerida continuou a adotar o
nome: MARIA JOSÉ ALVES CRUZ. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela
vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão. Condeno a requerida ao pagamento da verba sucumbencial, que
fixo em 30% do valor dado à causa, observada a Lei 1060/50. Sem custas, ante a gratuidade que concedo às partes. P.R.I.C.
e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO (OAB 145009/SP), SANDRA ALBANO DE
AQUINO ALMEIDA (OAB 168964/SP)
Processo 0007622-20.2012.8.26.0323 (323.01.2012.007622) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S. - F.A.S.R.S. - Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 17/18, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, considerando
resolvido o mérito desta ação de divórcio movida por LUCAS CORREA DE SIQUEIRA em face de FLÁVIA ALESSANDRA SILVA
ROSA SIQUEIRA, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO
DAS PARTES LUCAS CORREA DE SIQUEIRA e FLÁVIA ALESSANDRA SILVA ROSA SIQUEIRA, que passará a assinar Flávia
Alessandra Silva Rosa, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. As partes que celebraram o acordo não têm
interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual
esta decisão transita em julgado nesta data. A presente sentença, assinada digitalmente, serve como mandado de averbação
no assento de casamento das partes, cuja matrícula é 116145 01 55 2010 2 00080 271 0015235 36. Sem custas, ante a
gratuidade que concedo às partes. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ERIKA CIPOLLI ROSA (OAB 184078/SP),
JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 0007630-94.2012.8.26.0323 (323.01.2012.007630) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.S. - P.D.S. - P.C.D.S. - “À parte autora para que fique ciente do ofício (INSS) juntado aos autos (fls. 38) e se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo de cinco dias.” - ADV: ZEIMA DA COSTA SATIM MORI (OAB 163490/SP)
Processo 0007767-52.2007.8.26.0323 (323.01.2007.007767) - Outros Feitos não Especificados - Maria de Lourdes Albarelo
da Silva - Charles Berger Lopes - “Certifico e dou fé que os autos estiveram em carga com a procuradora da parte autora de
27/08/2013 até 10/09/2013, nada tendo sido providenciado a respeito do depósito do honorário do perito. À parte autora para
que se manifeste em termos de prosseguimento em 48 horas, pena de extinção e arquivamento.” - ADV: SYLVIA CHRISTINA
BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0007847-74.2011.8.26.0323 (323.01.2011.007847) - Inventário - Inventário e Partilha - Palmira Olinda Rosa Geraldo Nunes de Souza - - Benedita Barbosa de Souza - “À parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento,
visto já ter decorrido o prazo de sobrestamento deferido nos autos.” - ADV: LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP)
Processo 0007977-06.2007.8.26.0323 (323.01.2007.007977) - Outros Feitos não Especificados - Antonio Donizete Benedito
- Instituto Nacinal do Seguro Social Inss - “Às partes para que se manifestem a respeito dos esclarecimentos complementares ao
laudo, prestados pelo perito do IMESC, requerendo o que de direito, no prazo de dez dias, após o que os autos serão remetidos
à apreciação do douto Magistrado.” - ADV: LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH (OAB 60014/SP), MARIA LUÍZA
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