Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
1954
Pessoas Naturais - Y.V.S.N. e outros - É síntese do necessário. Decido. De rigor a procedência do pedido. A farta documentação
colacionada aos autos corroboram as alegações dos autores. Realmente o sobrenome deles foi grafado com incorreção, devendo
ser corrigido para constar o patronímico correto, qual seja, NEVES. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino
a retificação do assento de nascimento dos autores para constar o sobrenome correto, qual seja, NEVES, permanecendo
inalterados os demais dados. Em consequência julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se
mandado de retificação, posto tratar-se de procedimento sem litígio. PRIC. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: FERNANDA
CAMPOS GARCIA (OAB 149718/SP)
Processo 0004492-57.2013.8.26.0106 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - PEDRO
LUIZ NOGUEIRA - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo
formulado às fls. 34/36. Em conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo
Civil. Publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(s)
procurador(es) nomeado(s) nos autos, que ora fixo em 100% do valor da tabela vigente. Oportunamente, arquivem-se com as
cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: EMILENI CRISTINA DA SILVEIRA BERGANTIN (OAB 252619/SP), ANANIAS FELIPE SANTIAGO
(OAB 230055/SP)
Processo 3000022-63.2012.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.P.B.O. - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pelo(a) requerente
a fls.31/32. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários advocatícios, em favor do(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos, que ora fixo em 30% do valor da
tabela vigente. Recolhidas eventuais custas, arquivem-se oportunamente, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: MARIA
CECILIA BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 219386/SP)
Processo 3000619-32.2012.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Luiz Carlos da Cunha e outro Vistos. Ante o interesse das partes, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de agosto de 2014, às 16 horas,
nos termos da Portaria nº 06/2003 e Comunicado CG. nº 502/2003. Intime(m)-se a(s) parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s),
via imprensa oficial, para comparecimento na audiência agendada, independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV: MARIA
APARECIDA GIOVANNI GIL CHIARA (OAB 92542/SP), DENISE PASTRO DE SOUZA E SA (OAB 219071/SP)
GÁLIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO YAMADA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO BENAMI RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2014
Processo 0000032-02.2014.8.26.0200 - Procedimento Ordinário - Bancários - Wanda Maria Ribeiro Camilo - BANCO
PANAMERICANO S/A - 1- Recebo o recurso de apelação tempestivamente interposto pela autora às fls. 86/99, nos efeitos
suspensivo e devolutivo e isento de preparo por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 23). 2- Dê-se
vista dos autos ao réu/recorrido para contrarrazões no prazo legal. 3- Após, revisada a numeração dos autos, remetam-se ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, anotando-se. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FAUEZ
ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 0000075-36.2014.8.26.0200 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco de Lage
Laden Brasil Sa - Ante o trânsito em julgado da sentença (fls. 62), aguarde-se em cartório por seis meses. Decorrido o prazo e
nada sendo requerido, arquive-se. Int. - ADV: ANDREA NATASHA REVELY GONZALEZ (OAB 238417/SP), SERGIO GONZALEZ
(OAB 106130/SP)
Processo 0000120-16.2009.8.26.0200 (200.01.2009.000120) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Banco do Brasil Sa - Ante o que consta às fls. 226, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida, por mais 60 (sessenta)
dias. Decorrido o prazo e nada vindo, oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução, devidamente cumprida. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000138-61.2014.8.26.0200 - Impugnação de Assistência Judiciária - Indenização por Dano Moral - Lourdes Mira
da Silva - Flavio Robson de Souza - Vistos. LOURDES MIRA DA SILVA, nos autos da ação de indenização por danos morais que
lhe move FLÁVIO ROBSON DE SOUZA, opôs impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 02/06), alegando,
em resumo, que o impugnado é motorista autônomo de caminhão e proprietário do veículo Scania T 112 MA 4x2, ano 1984,
com valor estimado de R$ 54.503,00, um reboque Krone, com valor estimado de R$ 32.000,00 e uma motocicleta Honda CG
Titan, ano 1999, estimada em R$ 2.305,00, além do que aufere renda mensal superior a R$ 5.000,00. Juntou documentos (fls.
07/16). O impugnado apresentou resposta (fls. 20/24), alegando, em síntese, que para o deferimento da justiça gratuita teve que
firmar declaração dizendo não ter condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo da manutenção própria ou de
sua família. Acrescenta que juntou toda documentação necessária ao deferimento da benesse estatal da gratuidade processual.
Esclareceu que não se deve confundir situação financeira com situação econômica, asseverando que, devido a um revés
financeiro, o autor/impugnando não tem condições de desembolsar o valor correspondente às taxas judiciárias. Salientou que
a impugnante deveria ter feito prova de que o impugnado tem condições financeiras de suportar os custos do processo, o que,
no entanto, não fez. Ressaltou que muito embora seja proprietário de um caminhão, referido veículo encontra-se parado porque
ele não tem crédito para abastecê-lo e arcar com as despesas de manutenção, em virtude de restrições de crédito. Assim,
requer seja mantida a gratuidade processual. Juntou documentos (fls. 25/27). Instada a se manifestar acerca dos documentos
trazidos aos autos pelo impugnado (fls. 25/27), a impugnante quedou-se inerte. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado.
Desnecessária a produção de prova em audiência, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde
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