Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
1962
(trinta) dias, ficando dispensado da hipoteca legal por se tratar de irmã, com presumida idoneidade (art. 1.190 do Código de
Processo Civil). Não poderá, entretanto, praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição do patrimônio. Após o
trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado para a inscrição da interdição ao Cartório de Registro Civil competente,
bem como providencie-se a publicação dos editais, tudo na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV:
ALEX SANDRO ALMEIDA, LINDOMAR DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 290284/SP)
Processo 0002370-71.2013.8.26.0106 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - APARECIDA FRANCO DE
OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos APARECIDA FRANCO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos,
propôs a presente ação previdenciária de auxílio-doença em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
alegando, em síntese, que tem doenças que a tornam incapaz para o trabalho. Juntou documentos (fls. 17/55). A liminar foi
deferida (fls. 73). O requerido apresentou contestação (fls. 113/118) alegando, em suma, que o requerente não preenche os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Durante a instrução, foi realizada perícia (fls. 88/95). As partes
se manifestaram sobre o laudo. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a ação é procedente. A pretensão inicial é
procedente. A autora conta com 61 anos de idade e trabalha como auxiliar de limpeza. Sendo portadora de enfisema pulmonar,
sente falta de ar aos esforços, conforme fls. 93, de modo que se encontra incapacitada de trabalhar. Assim, devido o auxílio
doença à autora por prazo indeterminado, até nova avaliação e alta ou aposentação por invalidez. O termo inicial do benefício
deve ser a data posterior ao dia que cessou o pagamento na via administrativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão inicial, resolvendo o mérito com base no artigo 269, I, CPC, e o faço para determinar a implantação e pagamento
de auxílio-doença à parte autora desde o dia da alta administrativa, com juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tornando
definitiva a liminar deferida a fls. 73. Ante a sucumbência, condeno o requerido em honorários de 15% sobre as parcelas devidas
até a data da sentença. P. R. I. C. - ADV: ALAIR DE BARROS MACHADO (OAB 206867/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA
(OAB 206395/SP)
Processo 0002542-81.2011.8.26.0106 (106.01.2011.002542) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Clayton
Bezerra dos Santos - Edval Martins Ferreira e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais
ajuizada por CLAYTON BEZERRA DOS SANTOS contra EDVAL MARTINS FERREIRA e JOELSON LAMBERT. Em suas razões,
o requerente alega que estava trafegando com seu veículo conduzido por sua noiva quando foi violentamente abalroado de
frente pelo veículo conduzido pelo requerido Edval, que invadiu a faixa contrária de direção. Requer seja a parte requerida
condenada a indenizar os danos materiais e morais. Com a inicial, vieram documentos (fls. 12/79). Os requeridos foram citados
e contestaram o feito (fls. 92/94 e 104/110). Houve réplica (fls. 115/118). Durante a instrução, foram ouvidas uma testemunha
do autor e duas do requerido (fls. 137/139). É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar do réu Joelson de ilegitimidade
passiva deve ser acatada. Com efeito, embora conste como proprietário do veículo perante do DETRAN, comprovou pela oitiva
de testemunhas que havia vendido o carro e a propriedade se transmite pela tradição no caso de bens móveis. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONDUTOR
NÃO PROPRIETÁRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. É assente nos Tribunais o reconhecimento da legitimidade ativa “ad causam”
do condutor do veículo que se envolve em acidente de trânsito para provocar a tutela jurisdicional, visando o ressarcimento
dos prejuízos por ele suportados em decorrência daquele fato. Recurso (1) conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA. DOCUMENTO ANTERIOR AO
EVENTO DANOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. A transferência de bem móvel opera-se pela tradição, de modo
que, constando em documento de transferência do veículo que a sua propriedade foi alterada em data anterior a do sinistro,
necessária é a exclusão do ex-proprietário do pólo passivo da demanda ressarcitória. Recurso (2) conhecido e provido. (Recurso
Inominado nº 2004.0002325-9 (2002.2968), Maringá, Turma Recursal Única do Juizado Especial do Paraná, Rel. Juiz Edgard
Fernando Barbosa. j. 11.10.2004, unânime). No mais, como o réu Edval não comprovou sua pobreza, indefiro a gratuidade
processual requerida. No mérito, a ação deve ser julgada parcialmente procedente. O requerido admitiu sua culpa no acidente,
limitando-se a alegar que o orçamento é de valor muito alto. De fato, seria um contrassenso condenar o requerido a pagar vinte
e cinco mil reais para o conserto de veículo que tem como valor de mercado R$ 14.245,00 (fls. 111). Assim, a indenização a
título de danos materiais deve se limitar a este valor. Por fim, procedente a verba a título de dano moral, pois o autor sofreu
ferimentos e teve de continuar pagando as parcelas de financiamento sem poder usufruir do bem. Assim, fixo os danos morais
em R$ 5.000,00, com correção a partir desta data, conforme Súmula 362, STJ e juros de mora desde a data dos fatos, por se
tratar de responsabilidade extracontratual. Os danos materiais também terão juros a partir da data dos fatos. Ante o exposto,
JULGO extinto o processo sem julgamento de mérito com base no art. 267, VI, CPC, em relação ao réu Joelson, e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito com base no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, e
o faço para condenar o requerido CLAYTON a indenizar danos materiais no valor de R$ 14.245,00, acrescidos de correção
monetária e juros desde a data do fato, conforme art. 405, CC e a indenizar danos morais de R$ 5.000,00 com correção a partir
desta data, conforme Súmula 362, STJ e juros de mora desde a data dos fatos. Condeno o requerido em custas e honorários
advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, atento aos parâmetros do artigo 20, § 3º, CPC. Por conta da extinção
quanto ao requerido Joelson, condeno o autor em honorários de 10% do valro da causa, observada a gratuidade processual que
lhe foi deferida. P.R.I.C. - ADV: NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP), SAMARA BARICHELLO ROSOLEM (OAB
185541/SP)
Processo 0003097-30.2013.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ANDRÉ LUIZ ESPINOSA - BANCO ITAUBBA
S.A - Vistos. Conheço dos embargos e lhe dou provimento, pois efetivamente omissa a sentença. Quanto ao seguro de proteção
ao arrendatário (fls. 26), entendo não haver abusividade na contratação, de modo que julgo improcedente a inicial neste ponto.
Nesse sentido: Legítima se configura a cobrança da tarifa de contratação porque expressamente prevista no contrato. Valor do
seguro de proteção, pela mesma razão, devido, e que não se confunde com “tarifa”. Recurso parcialmente provido. (Apelação
nº 0027478-71.2012.8.26.0451, 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Gil Cimino. j. 23.01.2014). Ante o exposto, dou
provimento aos embargos, mantendo-se no mais a sentença como lançada nos autos. P.R.I.C. - ADV: THAIS ALVES LIMA (OAB
250982/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0003967-78.2013.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Adriana Ritz Bezerra
- Banco BV Financeira - Vistos. O(a) autor(a) foi devidamente intimado(a) para juntar documentos que comprovassem a sua renda
ou para recolher as custas judiciais, sendo que permaneceu inerte até a presente data. Diante do exposto, INDEFIRO a petição
inicial, nos termos do art. 284, § único, c.c. art.295, VI, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo,
sem o julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 267, I e IV, da mesma lei. P.R.I. Arquivando-se oportunamente. - ADV:
BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PETER ECKSCHMIEDT
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º