Disponibilização: terça-feira, 30 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1744
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Processo 0000664-51.2001.8.26.0081 (001.01.2001.000664) - Outros Feitos não Especificados - Hermes Hideyas Miyasato
- Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Proc. 459/2001. Vistos. Aguarde-se por mais 180 dias. Decorrido o prazo, juntese pesquisa atualizada a respeito do recurso e tornem os autos conclusos. Int. Adamantina, 24 de setembro de 2014. - ADV:
SERGIO COELHO REBOUÇAS (OAB 15452/CE), LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP)
Processo 0000688-25.2014.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.A.J. - M.R.A. - Isto posto
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por MARCOS ROBERTO AZEDO JUNIOR contra MARCOS ROBERTO
AZEDO, o que faço com fundamento no artigo 269, I do CPC, para elevar a obrigação alimentar, ao importe equivalente a um
salário mínimo. Os novos valores são devidos desde a citação. O montante em atraso deverá ser acrescido de juros e correção
monetária a contar de cada vencimento. Por conseqüência, condeno o requerido ao pagamento das custas e verba honorária
de R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Entretanto a cobrança ficará condicionada a demonstração dos requisitos do
artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Adamantina, 25 de setembro de 2014. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/
SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 0001293-68.2014.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Agral S/A Agrícola Arancangua - - José Bilhamil Pelho Filho - - Francisco Cesar Martins Villela - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola 2014/000254 Vistos. Pedido de fls. 98/107, anote-se. Aguarde-se o retorno da
carta precatória por até 90 dias. Fluido o prazo e não retornado, diga o(a) exequente, independentemente de intimação, no
prazo legal comprovando a distribuição, sob as penas da lei. Adamantina, 28 de maio de 2014. - ADV: ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP)
Processo 0001293-68.2014.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Agral S/A Agrícola Arancangua - - José Bilhamil Pelho Filho - - Francisco Cesar Martins Villela - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola Vistos. Aguarde-se por 30 dias o retorno da carta precatória. Intime-se. Adamantina, 25 de
setembro de 2014. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0001501-52.2014.8.26.0081 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Paula Maria Belem Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por PAULA
MARIA BELEM contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo
Civil, para condenar a requerida a proceder a conversão salarial da autora de acordo com o disposto na Lei nº 8.880/94,
adotando se a URV da data do efetivo pagamento, apostilando-se. As diferenças resultantes, respeitada a prescrição quinquenal
(vencidas assim a contar de 17/03/2009), deverão ser atualizadas monetariamente, desde quando devidas, e acrescidas de juros
moratórios, a contar da citação. A atualização monetária deverá observar a tabela Pratica Comum de Atualização dedos Débitos
Judiciais e os juros de mora, deverão observar o artigo art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação anterior àquela da Lei
11.960/09. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, goza dos respectivos benefícios constitucionais para seu pagamento,
nos termos do artigo 100, §1ºA, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional nº 30/2000, bem como o disposto no artigo 116
da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só
vez. Ante a sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. Diante da nova redação do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa
necessária, pois o valor da causa encontra-se no limite estipulado na norma em comento. P.R.I. Adamantina, 24 de setembro de
2014. - ADV: JORGE LUIS FERREIRA GUILHERME (OAB 305701/SP), JAQUELINE GUILHERME DOS SANTOS (OAB 275485/
SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), GRAZIELLY INFANTE MAIA (OAB 233883/SP)
Processo 0001551-78.2014.8.26.0081 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.F.R.S. - A.S. - ISTO
POSTO julgo PROCEDENTE esta ação para movida por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA contra ADAILTON
DOS SANTOS, para CONDENAR o requerido a pagar verba alimentar no importe de R$ 800,00, correspondente a 110% do
salário-mínimo nacional, aos filhos Pedro Henrique Rodrigues dos Santos e Maria Luiza Rodrigues dos Santos, tornando,
assim, definitivos os alimentos provisórios vencidos até esta data, cuja obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês de deverá
ser depositado em conta bancária informada nos autos, e; para PARTILHAR os bens móveis, veiculo e dividas/ obrigações
adquiridas na constância da união estável, na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, (repita-se, neste ponto se inclui
o veículo, documentado fls.22; os bens que guarnecem a residência, relacionados de forma incontroversa fls.04/05; os débitos
com a empresa Rombaldi, documentados fls.43/45; as parcelas de empréstimo vencidas e não solvidas, fls.42 e; os débitos com
a empresa vivo, documentados fls. 45/47, cujo uso não foi negado pelo réu) o que faço com fundamento no artigo 269, I, do
CPC. O vencido pagará, ainda, as custas processuais e a verba honorária que fixo em R$ 500,00 nos termos do artigo 20 §4º,
do CPC, considerando a natureza, importância e dificuldade do feito. A exigência destes valores, no entanto, fica condicionada
a demonstração dos requisitos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Arbitro à Advogada nomeada à autora, nos termos do Convênio
Defensoria/OAB, honorários em patamar equivalente a 100% do valor da tabela. Com o trânsito em julgado, expeça-se a
competente certidão. P.R.I. Adamantina, 23 de setembro de 2014. - ADV: SAMANTA MARIA LIMA DOS SANTOS VALERIANO
(OAB 241315/SP), FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP)
Processo 0001687-22.2007.8.26.0081 (001.01.2007.001687) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - A União Florida Distribuidora de Petroleo Ltda - Carlos Henrique Barrotti - - Márcio Occaso - - Luis Medeiros de Lima - - Tancredo Lima
do Nascimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola 2007/000025 Vistos. Defiro o pedido de penhora on line
do(a)(s) exequente(s), nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, nos temos do artigo 4º. “Artigo 4º. A União, o Estado, o
Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da cobrança.” Após o resultado,
intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar em 05 dias sob as penas da lei. Int. Adamantina, 20 de maio de 2014. - ADV:
GLAUCIA CRISTINA PERUCHI (OAB 127183/SP), LUIZ EDUARDO SIAN (OAB 146633/SP), MARCOS ROBERTO CANDIDO
(OAB 238363/SP), PARCELLI DIONIZIO MOREIRA (OAB 43721/PR)
Processo 0001687-22.2007.8.26.0081 (001.01.2007.001687) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - A União Florida Distribuidora de Petroleo Ltda - Carlos Henrique Barrotti - - Márcio Occaso - - Luis Medeiros de Lima - - Tancredo Lima
do Nascimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola 2007/000025 Vistos. Cite-se por edital como requerido,
observando-se as cautelas de praxe, com prazo legal de 30 dias. Fluido o prazo certifique-se nos autos e vista a exequente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º