Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1758
1665
MUYLAERT - Municpio de Botucatu - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Cuida-se de procedimento em sede
deste Juizado da Fazenda Pública, onde a parte autora pleiteia medicamentos essenciais à sua saúde, tendo sido proferida
sentença de procedência do pedido, mantida pelo E. Colégio Recursal, que condenou a municipalidade nos ônus da sucumbência.
Nota-se que a executada efetuou o depósito da verba honorária, condenada que fora por força do V. Acórdão, encerrando-se,
assim, a prestação da tutela jurisdicional pleiteada nestes autos. Logo,JULGO EXTINTOo processo, com base no artigo 794, I
do CPC. Converto o depósito de fls. 274 em pagamento, expedindo-se, desde já, a guia de levantamento em favor do patrono da
parte autora. Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: LIGIA MARIA ALVES JULIÃO
(OAB 193607/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), CAROLINA QUAGGIO VIEIRA (OAB 245547/SP),
NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP)
Processo 4003471-59.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - JULIA
DIAS MOREIRA - Municipio de Botucatu - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Cuida-se de procedimento
em sede deste Juizado da Fazenda Pública, onde a parte autora pleiteia medicamentos essenciais à sua saúde, tendo sido
proferida sentença de procedência do pedido, mantida pelo E. Colégio Recursal, que condenou a municipalidade nos ônus
da sucumbência. Nota-se que a executada efetuou o depósito da verba honorária, ao patrono da parte autora, certo que,
devidamente intimada (fls. 294) apresentar documentação hábil para expedição de RPV a seu favor, a Fazenda do Estado
quedou-se inerte com relação ao seu direito, encerrando-se, assim, a prestação da tutela jurisdicional pleiteada nestes autos.
Logo,JULGO EXTINTOo processo, com base no artigo 794, I do CPC. Converto o depósito de fls. 300 em pagamento, expedindose, desde já, a guia de levantamento em favor do patrono da parte autora. Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: LIGIA MARIA ALVES JULIÃO (OAB 193607/SP), NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB
262131/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 4003784-20.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer JOVELINA CARDOSO DE OLIVEIRA - Municpio de Botucatu - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Cuida-se de
procedimento em sede deste Juizado da Fazenda Pública, onde a parte autora pleiteia medicamentos essenciais à sua saúde,
tendo sido proferida sentença de procedência do pedido, mantida pelo E. Colégio Recursal, que condenou a municipalidade
nos ônus da sucumbência. Nota-se que a executada efetuou o depósito da verba honorária, condenada que fora por força
do V. Acórdão, encerrando-se, assim, a prestação da tutela jurisdicional pleiteada nestes autos. Logo,JULGO EXTINTOo
processo, com base no artigo 794, I do CPC. Converto o depósito de fls. 200 em pagamento, expedindo-se, desde já, a guia
de levantamento em favor do patrono da parte autora. Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema.
P.R.I. - ADV: CAROLINA QUAGGIO VIEIRA (OAB 245547/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), NUNO
AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP), LIGIA MARIA ALVES JULIÃO (OAB 193607/SP)
Processo 4004738-66.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ADERBAL APARECIDO CHINA - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Cuidase de procedimento em sede deste Juizado da Fazenda Pública, onde a parte autora pleiteia medicamentos essenciais à
sua saúde, tendo sido proferida sentença de procedência do pedido, mantida pelo E. Colégio Recursal, que condenou a
municipalidade nos ônus da sucumbência. Nota-se que a executada efetuou o depósito da verba honorária, condenada que
fora por força do V. Acórdão, encerrando-se, assim, a prestação da tutela jurisdicional pleiteada nestes autos. Logo,JULGO
EXTINTOo processo, com base no artigo 794, I do CPC. Converto o depósito de fls. 368 em pagamento, expedindo-se, desde
já, a guia de levantamento em favor do patrono da parte autora. Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no
sistema. P.R.I. - ADV: CAROLINA QUAGGIO VIEIRA (OAB 245547/SP), LIGIA MARIA ALVES JULIÃO (OAB 193607/SP), NUNO
AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP), ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES (OAB 105211/SP)
Processo 4005532-87.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Alice
Martins - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - VISTOS. Cuida-se de procedimento em sede deste Juizado da Fazenda Pública, onde a
parte autora pleiteia medicamentos essenciais à sua saúde, tendo sido proferida sentença de procedência do pedido, mantida
pelo E. Colégio Recursal, que condenou a municipalidade nos ônus da sucumbência. Nota-se que a executada efetuou o depósito
da verba honorária, condenada que fora por força do V. Acórdão, encerrando-se, assim, a prestação da tutela jurisdicional
pleiteada nestes autos. Logo,JULGO EXTINTOo processo, com base no artigo 794, I do CPC. Converto o depósito de fls. 174
em pagamento, expedindo-se, desde já, a guia de levantamento em favor do patrono da parte autora. Com o trânsito, arquivemse os autos, com baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: JUNOT DE LARA CARVALHO (OAB 72884/SP), LIGIA MARIA ALVES
JULIÃO (OAB 193607/SP)
Processo 4005741-56.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos FERNANDO CESAR GIL - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - VISTOS. Cuida-se de procedimento em sede deste Juizado da Fazenda
Pública, onde a parte autora pleiteia medicamentos essenciais à sua saúde, tendo sido proferida sentença de procedência do
pedido, mantida pelo E. Colégio Recursal, que condenou a municipalidade nos ônus da sucumbência. Nota-se que a executada
efetuou o depósito da verba honorária, condenada que fora por força do V. Acórdão, encerrando-se, assim, a prestação da tutela
jurisdicional pleiteada nestes autos. Logo,JULGO EXTINTOo processo, com base no artigo 794, I do CPC. Converto o depósito
de fls. 247 em pagamento, expedindo-se, desde já, a guia de levantamento em favor do patrono da parte autora. Com o trânsito,
arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP),
LIGIA MARIA ALVES JULIÃO (OAB 193607/SP)
Processo 4005742-41.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - AMAURI
DA SILVA - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - VISTOS. Cuida-se de procedimento em sede deste Juizado da Fazenda Pública,
onde a parte autora pleiteia medicamentos essenciais à sua saúde, tendo sido proferida sentença de procedência do pedido,
mantida pelo E. Colégio Recursal, que condenou a municipalidade nos ônus da sucumbência. Nota-se que a executada efetuou
o depósito da verba honorária, condenada que fora por força do V. Acórdão, encerrando-se, assim, a prestação da tutela
jurisdicional pleiteada nestes autos. Logo,JULGO EXTINTOo processo, com base no artigo 794, I do CPC. Converto o depósito
de fls. 306 em pagamento, expedindo-se, desde já, a guia de levantamento em favor do patrono da parte autora. Com o trânsito,
arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP),
LIGIA MARIA ALVES JULIÃO (OAB 193607/SP)
Processo 4005757-10.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CESAR
AUGUSTO MOREIRA - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - VISTOS. Cuida-se de procedimento em sede deste Juizado da Fazenda
Pública, onde a parte autora pleiteia medicamentos essenciais à sua saúde, tendo sido proferida sentença de procedência do
pedido, mantida pelo E. Colégio Recursal, que condenou a municipalidade nos ônus da sucumbência. Nota-se que a executada
efetuou o depósito da verba honorária, condenada que fora por força do V. Acórdão, encerrando-se, assim, a prestação da tutela
jurisdicional pleiteada nestes autos. Logo,JULGO EXTINTOo processo, com base no artigo 794, I do CPC. Converto o depósito
de fls. 207 em pagamento, expedindo-se, desde já, a guia de levantamento em favor do patrono da parte autora. Com o trânsito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º