Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1759
2301
- Milton Ferreira Pinto Filho - Vistos. Fls. 85: Defiro. Proceda o servidor autorizado à pesquisa junto ao sistema RENAJUD.(
veiculo VW/25360 CLM T 6X2 jplaca DPE 3902 ano 2007/2007 e Fiat / Siena ELX FLEX placa DUA 0915 ANO 2006/2007 - ADV:
JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP)
Processo 0008429-92.2010.8.26.0005 (005.10.008429-4) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Evaristo Guilherme Mancilla Gomez - Vistos. Fls. 265/267: Defiro a pesquisa de endereço
conforme requerido pelo exequente, pelo sistema DRF. Sem prejuízo e simultaneamente, proceda o servidor autorizado a
pesquisa pelo sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte por ato ordinatório a se manifestar sobre o resultado das pesquisas
em 30 dias, providenciando os atos necessários para intimação do réu. Decorridos sem efetivo impulso da parte, aguarde-se
provocação no arquivo. Intimem-se.( D.R.F. : Rua Jornalista Oswaldo Palermo, 2 B Casa V. Re Penha São Paulo cep 03665-050:
RENAJUD : Veiculo VW / Gol 1997/1998 placa CLI0956 ) - ADV: ELIANA COSTA E SILVA (OAB 299141/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0010487-15.2003.8.26.0005 (005.03.010487-9) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Conjunto Habitacional das Pérolas - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, proposta em 2003, e
julgada procedente, em julho de 2003 (fls. 57), que transitou em julgado em agosto daquele ano (fls. 59). Iniciou-se a fase
executória, todavia o exequente deixou decorrer o prazo sem constituição de novo patrono, ou qualquer outra manifestação.
Ante o acima exposto, sem capacidade postulatória, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANA BARROS PINHEIRO (OAB
264120/SP)
Processo 0010938-25.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Felipe Cavalcante Oliveira
- Casa de Saúde Santa Marcelina - Hospital Cidade Tiradentes - OTORHINUS CLINICA MÉDICA S/C LTDA - Vistos. FELIPE
CAVALCANTE OLIVEIRA propôs ação de reparação de danos morais em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
HOSPITAL CIDADE TIRADENTES, alegando ter programado para a data de 19 de julho de 2011 uma cirurgia de “septoplastia e
rinoplastia” no hospital réu. Contudo, após a realização da cirurgia, passou a se sentir mal, apresentando grande quantidade de
sangramento. Ainda que os médicos plantonistas do hospital réu, por diversas vezes, tenham sido acionados, deixaram o autor
sem qualquer assistência. Devido à gravidade de seu estado, teve de ser transferido ao Hospital Santa Marcelina de Itaquera.
Neste local foi constatada a perfuração de seu septo nasal, sendo submetido à nova intervenção cirúrgica e transfusão de
sangue, permanecendo por três dias na Unidade de Terapia Intensiva. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$
100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Foram trazidos
documentos (fls. 17/41). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 46). A ré ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE
SANTA MARCELINA HOSPITAL CIDADE TIRADENTES foi citada (fls. 52) e apresentou contestação (fls. 53/91) com preliminares
da denunciação da lide da empresa OTORHINUS CLÍNICA MÉDICA S/C LTDA. No mérito, alega ter transcorrido a cirurgia do
autor sem intercorrências ou sangramento ativo, todavia, devido à má evolução no pós-operatório, foi suspensa sua alta
hospitalar. Afirma ter sido avaliado por médico especialista em otorrinolaringologista, entretanto, apresentou diversos episódios
de sangramento, momento em que se decidiu pela cauterização cirúrgica e, após, ao continuar um pequeno sangramento, foi
transferido para outro hospital. O quadro do autor evoluiu, e em 28 de julho recebeu alta. Resume ter prestado o atendimento
conforme preconiza a literatura médica e que não houve negligência médica, mas uma complicação decorrente do procedimento
médico. Insurgiu-se contra as alegações contidas na inicial e pugnou pela improcedência da ação. Foram trazidos documentos
(fls. 92/582). Réplica (fls. 587/602). Designada audiência de conciliação (fls. 603), restou infrutífera (fls. 613). O ônus da prova
foi invertido (fls. 616/617) e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 645). O V. Acórdão deu provimento ao agravo
de instrumento para deferir o pedido de denunciação da lide (fls. 652/656). A litisdenunciada OTORHINUS CLÍNICA MÉDICA
S/C LTDA foi citada (fls. 677) e apresentou contestação (fls. 693/721), com preliminares da denunciação da lide da preposta
DRA. FRANCINE UK CHOU, médica responsável pela cirurgia realizada. No mérito, afirma ter a médica responsável prestado
informações detalhadas sobre o diagnóstico do autor e os procedimentos a serem realizados, inclusive com as possíveis
complicações. Ressalta terem os médicos agido no cumprimento regular do dever legal, não medindo esforços para adotar os
meios para a legítima defesa dos interesses do paciente, o que ocorreu com sucesso, não havendo que se falar em imperícia ou
negligencia. Insurgiu-se contra as alegações contidas na inicial e pugnou pela improcedência da ação. Réplica (fls. 725/727).
Instados a especificarem provas (fls. 734), a ré e a litisdenunciada postularam pela prova pericial e oral (fls. 737 e 738), enquanto
o autor manifestou interesse em audiência de conciliação (fls. 739/740). É um breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente,
compulsando os autos verifiquei que a razão social da ré é ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA HOSPITAL
CIDADE TIRADENTES. Anote-se, procedendo às devidas anotações. Partes legítimas e bem representadas. Observo que houve
pedido de denunciação da lide da médica responsável pela cirurgia do autor. Com efeito, é entendimento no E. Superior Tribunal
de Justiça que, a aplicação do art. 70, III, do CPC, não se faz indistintamente, sob pena de ensejar a pulverização da
responsabilidade, pela atribuição de responsabilidade indireta, a causar evidente e indesejável procrastinação do feito, em
detrimento do direito da parte autora. No caso em tela, somente se justifica a denunciação da médica responsável se restar,
pronta e objetivamente caracterizada, a relação direta entre as partes autora e rés, de modo a que, desde logo, se possa
concluir que os serviços foram prestados sem triangulação, por escolha e iniciativa pessoal do paciente, destacadamente quanto
a cada um dos profissionais contratados. Se um paciente seleciona e contrata um médico da sua confiança, e paralelamente
escolhe o hospital, que se limitará a fornecer, por exemplo, apartamento e sala de cirurgia, em havendo lesões decorrentes da
operação, poder-se-ia admitir, aí, a denunciação à lide, já que foi pessoal a indicação, e o hospital apenas limitou-se a fornecer
a infraestrutura respectiva. Mas se a cirurgia é contratada com um hospital, cuja própria equipe opera o paciente, a ação deve
ser direcionada exclusivamente contra a instituição, possível o direito de regresso, mas em lide diversa. Em tais circunstâncias,
tenho que a relação jurídica se instaurou, no que pertine ao autor, apenas com vinculação ao hospital réu, e ainda houve a
denunciação da lide da empresa terceirizada que presta os serviços médicos na área de otorrinolaringologia, de sorte que a
pretensão de denunciação à lide da médica responsável pela cirurgia importa em desvio do direcionamento da demanda, uma
controvérsia nova, que não tem razão para ser aqui instaurada em prejuízo do interesse do autor, que faz jus ao célere
andamento processual, que restaria irremediavelmente retardado pela discussão de questões paralelas. Nesse sentido é a
jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
CIRURGIA. ERRO MÉDICO. ANESTESIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PROFISSIONAL E DE SOCIEDADE QUE O REPRESENTA
NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. CPC, ART. 70, III. EXEGESE. A denunciação à lide
prevista no art. 70, III, do CPC, depende das circunstâncias concretas do caso. Na espécie dos autos, não se acha configurado
que houve escolha pessoal do autor menor ou de seus responsáveis na contratação dos médicos que o operaram, os quais
integravam a equipe que atuava no hospital conveniado ou credenciado por Plano de Saúde, onde se internara aquele para
tratamento de doença respiratória, sofrendo paralisia cerebral irreversível durante a cirurgia, devendo, portanto, prosseguir a
ação exclusivamente contra o nosocômio indicado como réu pela vítima, ressalvado o direito de regresso em ação própria.
Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp: 445845 SP 2002/0080409-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
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