Disponibilização: segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1767
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com o antigo proprietário. Alega que o suposto contrato de comodato jamais existiu, pois o terreno em que reside foi adquirido
com dinheiro da mãe do agravante e de seu irmão, o qual vendeu o imóvel para a recorrente. Salienta que exerce posse mansa
e pacífica há mais de 15 anos, situação que consolida a prescrição aquisitiva do imóvel em seu favor. Assevera ainda que a
recorrida adquiriu o imóvel em março de 2014 e não comprovou a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Esclarece que a reintegração de posse já foi cumprida, ficando o agravante e sua esposa grávida de sete meses sem
moradia. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento o recurso. É o relatório. Ausentes os requisitos legais,
indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta e para juntar certidão
atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2010 J.L. MÔNACO DA SILVA
Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Erika Doria dos Santos (OAB: 320529/SP) (Defensor Público) - Antonio
Pivetta Junior (OAB: 138622/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2186988-13.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. C.
dos S. N. - Agravado: M. da S. N. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2186988-13.2014.8.26.0000 Relator(a):
Fábio Podestá Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por H.
C. R. dos S. N. contra a r. decisão copiada às fls. 24, que determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 10 (dez)
dias, para que seja excluído o pedido de guarda, sob o fundamento da disparidade de ritos. Insurge-se a agravante, alegando
ser possível a cumulação dos pedidos de divórcio com fixação de guarda, porque, além de compatíveis entre si, o processo
tramitará sob as regras do rito ordinário. Defiro o pretendido efeito suspensivo para que a r. decisão recorrida não produza
efeitos, até pronunciamento definitivo desta Câmara, considerando presentes as hipóteses do artigo 558 do Código de Processo
Civil. Comunique-se à origem, oficiando-se. Solicitem-se informações do Douto Juízo a quo, especialmente no que atine ao
cumprimento do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte agravada para oferta de resposta no
prazo legal. Vista à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em
5 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão
Especial deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de agosto de 2.011 e em vigor desde 26 de setembro de
2.011. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que o silêncio será tido
como anuência. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2014. Fábio Podestá Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs:
Fernanda Caccavali Macedo Gama (OAB: 199563/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2188139-14.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prevent Senior
Private Operadora de Saúde Ltda - Agravada: Sarah Cavalcante Araújo Domiciano (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2188139-14.2014.8.26.0000 Relator(a): Fábio Podestá Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 13/14, que antecipou
os efeitos da tutela, a fim de determinar que a operadora aceite a autora nos quadros de beneficiários do Plano Topázio,
via portabilidade especial, com prêmio no valor de R$137,77, emitindo-se os consequentes contrato de adesão, boletos de
mensalidades e carteira de identificação, além de implantar o sistema home care na residência da autora, no prazo de 24 horas,
sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). 2 - Indefiro, por ora, o pretendido efeito suspensivo, considerando
que não se encontram presentes as hipóteses do art. 558 do Código de Processo Civil. Isto porque, em análise perfunctória, os
argumentos levantados pela agravante carecem da força necessária a ponto de modificar a decisão guerreada neste momento.
A autora necessita de cuidados médicos essenciais (home care) e a discussão acerca da (im)possibilidade de sua inscrição
no plano pretendido é matéria que atine ao mérito recursal. Outrossim, não há elementos que embasem o efeito suspensivo
ativo, devendo ser instaurado o contraditório nessa fase recursal, mormente porque eventual impasse poderá ser revertido à
reparação pecuniária. 3 - Demonstre a agravante o atendimento ao artigo 526 do Código de Processo Civil. 4 - À agravada
para apresentação de contraminuta no prazo legal. 5 - Solicitem-se informações. 6 - Abra-se vista a Douta Procuradoria de
Justiça, por se tratar de interesse de menor impúbere. 7 - Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 5 (cinco)
dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de agosto de 2.011 e em vigor desde 26 de setembro de 2.011.
Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que o silêncio será tido como
anuência. 8 - Após, imediatamente conclusos. 9 - Int. São Paulo, 27 de outubro de 2014. Fábio Podestá Relator - Magistrado(a)
Fábio Podestá - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Felipe Varela de Araujo (OAB: 335406/SP) - Rosana
Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2189184-53.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GOLDEN CROSS
ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. - Agravada: THAIS DE LOURDES HOLANDA FERNANDES - Agravado:
ARTHUR GABRIEL FERNANDES LEITE (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento: 2189184-53.2014.8.26.0000
Agravante: Golden Cross Assist. Intern. Saúde Ltda. Agravado:Thais de Lourdes Holanda Fernandes e outro Comarca:São
Paulo Juiz(a):Dra. Cristiane S. Alves Mascari Bonilha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Golden Cross
Assistência Internacional de Saúde Ltda. contra as r. decisões copiadas a fls. 31/32 e 33, que, nos autos da ação ordinária
ajuizada pelos agravados em face da agravante, deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando que a ré inclua o
menor Arthur Gabriel Fernandes Leite no plano de saúde, expedindo a necessária carteira do convênio. Sustenta a agravante,
em síntese, que não está obrigada a incluir o coautor Arthur no plano de saúde, pois ele não é filho do titular do plano, mas
sim de uma dependente deste. Esclarece que a negativa está amparada na lei de regência e nas cláusulas do contrato. Reputa
desarrazoada a fixação de multa para o caso de descumprimento, postulando, alternativamente, a redução do quantum fixado
e a limitação temporal da incidência da multa. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Intimem-se os agravados para fins de
contraminuta. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de outubro de 2014 J.L.
MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB:
126274/SP) - Bruna Araujo Ozanan (OAB: 329949/SP) - Danielle Tavares Bessa Santos (OAB: 216028/SP) - Vitor Hugo Silva
Leite (OAB: 331999/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2190386-65.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atua Projeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º