Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1792
1573
Processo 1007062-73.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Militar - Eleni Maria da Silva - Vistos. Aguarde-se a
devolução da carta precatória pelo prazo de 90 dias. - ADV: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB 270057/SP),
SERGIO NATAL CANDIDO JUNIOR (OAB 258300/SP)
Processo 1007094-78.2014.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Amanhecer Transporte e Turismo
Ltda EPP - Departamento Estadual de Transito de Mogi das Cruzes e outro - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV:
VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB
187223/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1007110-32.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - PAULO ROBERTO
LOURENÇO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2
- Concedo ao autor, ainda, a prioridade na tramitação processual. Anote-se. 3 - Quanto à antecipação de tutela, analiso. 3.1 - A
vedação a liminares satisfativas contra a Fazenda Pública, estampada em Lei Federal (art. 1º, § 3º, Lei 8.437/92 e, também, art.
273, § 2º, CPC), deve ser vista com cautela, escorado o intérprete numa interpretação sistemática e tendo a proporcionalidade
e a razoabilidade como instrumentos técnicos. Com efeito, sendo caso de interesse patrimonial, não há razão para a concessão
de liminares satisfativas, ante a indisponibilidade do interesse público. Entretanto, estando em jogo um direito extrapatrimonial
como a VIDA e a SAÚDE o interesse público é outro: é, justamente, a preservação da Vida e da Saúde do Ser Humano, para
quem existe o Direito, o Estado e a Justiça. Nesse caso, o dinheiro público deixa de constituir interesse público primário e
passa a ser meramente interesse estatal (interesse público secundário) cedendo passo, sempre, àquele. Por isso, ainda que
satisfativa, a liminar é possível, dês que lastreada em prova segura, inequívoca. Só isso garante a realização material do pleno
acesso à jurisdição, para todos. Mácula à isonomia haveria se, aos litigantes contra o Poder Público, não lhe fossem conferidos
instrumentos jurídicos adequados à realização de seus direitos ameaçados. Desrespeito à tripartição de funções há quando
retira-se do Judiciário poderes para a realização do direito, em situações prementes, de dano iminente ou ocorrente. 3.2 - Quanto
à prova inequívoca, existe tanto para comprovar o real estado de saúde do autor (fl. 14 e 15/23), quanto para indicar a demora
da CROSS em arranjar-lhe vaga (a f. 23 uma funcionária consigna: “DA ORIGEM NÃO ATENDE EM DIVERSAS TENTATIVAS
!!!!!!” (sic). Isso é bem menos do que se espera, revelando verdadeira omissão no caso em apreço. 3.3 - Por sua vez, o risco
de dano irreparável decorre da possibilidade de morte do autor. Ele já está numa unidade semi-intensiva, ligado a marca-passo
externo. Aguardar nessa situação todo o tramitar processual (fases postulatória, saneadora, instrutória, decisiva, recursal) é
decretar-lhe a morte. 3.4 - Por isso, à vista de todo o exposto, ANTECIPO A TUTELA requerida, para o fim de determinar ao
ESTADO DE SÃO PAULO e ao MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES as providências tendentes a, em dez dias: (i) fornecer o
marca-passo ao autor, conforme especificação de seu médico; (ii) providenciar a cirurgia de implantação do marca-passo; (iii)
custear os tratamentos pré e pós operatório. Resta evidente que, sendo a medida de alta complexidade, incumbe ao Estado
de S. Paulo as providências descritas nos itens (i), (ii) e (iii). Porém ao Município incumbe o transporte do autor, em unidade
compatível com seu quadro clínico, bem como a assistência ambulatorial que estiver a seu alcance. 3.5 - O não atendimento
das providências acima descritas, em dez dias, ensejará multa ao Estado de S. Paulo, à ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais)
por dia, a contar do undécimo dia da intimação desta. 4 - No mais, cite(m)-se os réus a responder, querendo, em 60 dias. 5 Tratando-se de interesse de idoso, dê-se ciência ao Ministério Público. 6 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 02 de setembro de 2014
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP),
CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1007110-32.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - PAULO ROBERTO
LOURENÇO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 361.2014/032703-4, - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1007110-32.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - PAULO ROBERTO
LOURENÇO - Ciência à requerente acerca da petição da PMMC de fls. 33/36, a qual informa o cumprimento da tutela. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP),
CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1007110-32.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - PAULO ROBERTO
LOURENÇO - ESTADO DE SÃO PAULO - - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - Intimação da parte autora para se manifestar
acerca da defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1007110-32.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - PAULO ROBERTO
LOURENÇO - ESTADO DE SÃO PAULO - - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à
natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na
mesma oportunidade, digam se há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação - ADV: CARLOS HENRIQUE
DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FELIPE
SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1007299-10.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Helena Maria Piovan Okamuro Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMAE - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da
defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARIA OLÍVIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 246038/SP), ANA CLAUDIA
DA SILVA (OAB 243385/SP)
Processo 1007531-22.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Anulação - ERIKA CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA
ME - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza
da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma
oportunidade, digam se há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: DIRCEU
AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º