Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1808
1561
Processo 0009616-89.2014.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Unibanco
S/A - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 363.2014/015150-8 dirigi-me ao endereço: RUA
SETE DE SETEMBRO, 315, E AI SENDO, DEIXEI DE APREENDER O BEM INDICADO, EM VIRTUDE DE NÃO O ENCONTRAR
O SR. RENAN INFORMA QUEA TSW MUDOU, ESTANDO ATUALMENTE NA CIDADE DE MOGI GUAÇU, NAS PROXIMIDADES
DO HIPER BIG BOM. ASSIM SENDO, DEVOLVO O PRESENTE, AGUARDANDO DETERMINAÇÕES. - ADV: MONICA LUISA
MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 0009617-74.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - FERNANDA CAROLINE
DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - Vistos. Fls. 29/31: Em cumprimento à ordem proferida pelo Egrégio Tribunal Regional da
3ª Região, oficie-se cancelando-se o restabelecimento concedido. Fls. 32/47: Sem prejuízo, mantenho a decisão agravada por
seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se o oferecimento de contestação e encaminhem-se as informações
solicitadas. Intime-se. (Oficios expedidos e encaminhados) - ADV: JOSE GERALDO MARTINS (OAB 126442/SP)
Processo 0009806-52.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.C.M. - Vistos. Nos termos do artigo 148,inc.
III do ECA, redistribua-se este feito à vara da Infância e Juventude. Intime-se. - ADV: LUCIENE DE CASSIA GOMES CHAVES
(OAB 340115/SP)
Processo 0009812-59.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer L. D. S. S. e outro SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO. Em que pese o parecer ministerial, é fato que a representante do autor está
em débito com o requerido, tanto que expressamente admite este fato na exordial. Embora tenha pago as apostilas, gerando
o direito de recebê-las, esta decisão não impede ou abarca a eventual decisão do requerido de, em virtude da inadimplência,
deixar de prestar seus serviços, o que não é objeto da ação. Contudo, levando-se em conta o princípio da adstringência, no qual
o juízo limita-se ao pedido posto em juízo, que no presente caso é a entrega das apostilas, e, levando que consideração que o
autor demonstrou pelo menos a princípio que o material didático foi pago, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
para determinar que a requerida no prazo incontinenti de 24 horas, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$50,00,
entregue o material didático escolar ao autor referente ao pagamento demonstrado em juízo. No mais, cite-se com as cautelas
legais. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 0010001-37.2014.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC
S/A - Vistos. Em vista do comprovante de pagamento juntado às fls. 38/39 revogo a liminar concedida e determino o imediato
recolhimento do mandado expedido, suspendendo, por ora, o seu cumprimento. No mais, manifeste-se o Banco autor no prazo
de quarenta e oito horas acerca do acordo noticiado bem como da extinção do feito. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 0010150-33.2014.8.26.0363 - Consignação em Pagamento - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANTONIO VALDERI
DA COSTA - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI MIRIM (SAAE) - JUSSARA ELIZABETH DA COSTA - Nesta
data prestei as informações que se seguem. Encaminhem-se com urgência. - ADV: VINICIUS LUIZ MOLINA DOS SANTOS
(OAB 275812/SP)
Processo 0010776-52.2014.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - HEITOR CHOQUETA
- Vistos. HEITOR CHOQUETTA ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra DIRETOR
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM alegando, em síntese, que é portador de degenaração macular, relacionada à
idade e, necessita fazer uso por tempo determinado do medicamento LUCENTIS/RANIBZUMABE no olho esquerdo, estando
impossibilitado de arcar com as despesas do tratamento, requerendo liminar para o fim de obrigar o réu a fornecer-lhe,
gratuitamente, referido medicamento. Com a inicial vieram os documentos de fls.14/24. Este Juízo determinou a emenda da
inicial para adequar o feito às diretrizes da Lei 12.016/09. (fls. 25). O impetrante emendou a inicial às fls. 27/30 e apresentou
documentos (fls. 31/42. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desde logo, observo que a inicial está consonância com as novas diretrizes
estabelecidas em lei. Assim, recebo a inicial. Passo a análise do pedido de liminar, que deve ser deferida. Considerando que a
vida e a saúde da pessoa são fundamentais e devem ser prioridade do Estado, assim considerado diretamente o Município, a
liminar pleiteada deve ser deferida. A Constituição Federal em seu artigo 6º prevê que: “Art. 6º São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância , a assistência
ao desamparados, na forma desta constituição”. No mesmo diapasão o art.196 da CF. estabelece que: “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantindo mediantes, políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Desta
forma, e havendo risco de vida ao impetrante, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, “inaudita altera pars”, determinando que o
impetrado forneça imediatamente ao impetrante, de forma gratuita, o medicamento indicado na inicial, na quantidade prescrita.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade indicada na inicial para que preste as informações no prazo legal. Após, ao MP para
manifestação. Intime-se. - ADV: INÊS MARIA JERONYMO ROMERO (OAB 158181/SP)
Processo 0010945-39.2014.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0010906.12.2014.4.03.6120 - 2ª Vara Federal
de Araraquara) - MUNICIPIO DE RINCÃO - Em consulta ao sistema de CEPs dos Correios, verifico que o número 13.088-900
pertence a cidade Campinas e não Mogi Mirim. Assim, redistribua-se a presente carta precatória a Justiça Federal de Campinas.
Int. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ANA CAROLINA SOARES GANDOLPHO (OAB 219784/SP)
Processo 0010963-60.2014.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio A. P. M. A. P. M., menor
representado por seus genitores, Marcos Eduardo Dionisio Marques e Tania Roberta Pessota, impetrou o presente mandado
de segurança com antecipação de tutela contra ato ilegal do SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE
SÃO PAULO e contra o DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE MOGI MIRIM-SP alegando, em síntese, que iniciou a sua
vida escolar, cursando a série Maternal I e no final do ano, efetuou a matrícula para cursar o Maternal II. Contudo, alegou
que a administração da escola onde estuda, ao efetivar a sua inscrição no sistema PRODESP, neste ano letivo, fora impedida
pelo sistema, porque estaria fora do critério da idade limite para cursar o segundo ano do ensino fundamental. Destacou que
o sistema aceitou a sua inscrição no ano letivo de 2014, não sendo questionada a sua progressão. Defendeu que apresenta
requisitos compatíveis para cursar o 2º do ensino fundamental em 2015. Segundo o impetrante, as impetradas basearam a
sua decisão no Comunicado de 16/06/2010, Comunicado Estadual que estaria em afronta com a Constituição Federal e com o
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