Disponibilização: terça-feira, 20 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1809
2091
MENEGALDO B PEREIRA (OAB 96144/SP), BEATRIZ FÁTIMA MENDES (OAB 319192/SP)
Processo 1038764-02.2014.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Margarida Barbosa CANTILDE MARIA BARBOSA - Vistos. MARGARIDA BARBOSA requer alvará para resgate de saldo de conta corrente, junto ao
Banco do Brasil, agência 6503-X, conta corrente 453002-0, deixado por sua mãe, CANTILDE MARIA BARBOSA, RG 5.077.214,
CPF 237.466.298-53, falecida em 21/09/2014. O caso dos autos é, em princípio, de alvará judicial, nos termos do artigo 2º,
da Lei 6858/80, independente de inventário ou arrolamento, eis que está afirmada a inexistência de outros bens passíveis
de inventário. Não havendo informação quanto ao montante a ser levantado, requisite-se da instituição financeira informação
sobre o saldo, para análise da necessidade de recolhimento de ITCMD. Junte a requerente, também, certidão negativa federal
em nome da falecida, e certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados na Previdência Social. Atendidos os
comandos acima, tornem conclusos. Aguarde-se por 60 dias. Na inércia ao arquivo. Uma via da presente, assinada digitalmente,
servirá como ofício ao Banco do Brasil. Int. - ADV: JUCYARA DE CARVALHO MAIA (OAB 258182/SP)
Processo 1038771-91.2014.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.B.V.G. - - A.L.G. - Vistos. HOMOLOGO o
acordo celebrado às fls. 1/4 e DECRETO O DIVÓRCIO das partes nos termos artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. A
requerente voltará ao uso do nome de solteira. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade, que ora lhes confiro. Diante
do caráter consensual, declaro desde já transitada em julgado a presente sentença. Uma cópia assinada da presente decisão
valerá como mandado de Averbação a ser cumprido pelo Oficial do 2º Cartório de Registro Civil de Campinas, Estado de São
Paulo, termo 13.644, fl. 232 do livro B-212. P.R.I. - ADV: PEDRO LUIS BIZZO (OAB 225295/SP)
Processo 1039105-28.2014.8.26.0114 - Alvará Judicial - Família - P.C.S.P. - - P.R.S.P. - Vistos. As requerentes, ao contrário
do afirmado na inicial, não trouxeram a comprovação da inseminação artificial mencionada nela, e também não esclareceram
nem comprovaram qual delas está grávida, nem de quem adveio o óvulo fecundado pelo sêmen do doador respectivo. Muito
menos esclareceram se a fecundação se deu em útero ou in vitro, com subsequente implantação do embrião no útero daquela
que deverá dar à luz a criança. Tudo isso precisa estar claramente documentado e comprovado. Devem, portanto, instruir
adequadamente o pleito, inclusive esclarecendo como foi efetuada a inseminação, em especial se o embrião foi gerado em útero
ou in vitro e, neste último caso, se o óvulo adveio daquela em quem o embrião foi implantado ou se adveio da outra esposa,
ou de terceira pessoa. Evidentemente, em princípio, o nascimento poderá ser de plano registrado em relação àquela das
requerentes que for a mãe biológica da criança a nascer. Em seguida, esclarecidos e comprovados os pontos acima, decidirse-á, ouvido o MP, sobre a inclusão no assento do nascimento daquela que não houver dado à luz a criança. Intime-se. Ciência
ao MP. - ADV: ROQUE ALEXANDRE MENDES (OAB 276854/SP)
Processo 1039149-47.2014.8.26.0114 - Cautelar Inominada - Família - ROSÂNGELA HELENA COELHO - MARCIO
ROBERTO PAGANO - Vistos. Embora rotulada de ação cautelar, a presente apresenta os contornos de ação ordinária de
modificação de cláusula, com pleito liminar para ter efeito já no final de ano que se aproxima, como decorre inclusive do pedido
tal como formulado a fls. 9/10. A ação foi distribuída por dependência a este Juízo, onde foi decretado o divórcio. De acordo
com o artigo 18 da Portaria Conjunta nº 01/2005 dos Juizes Corregedores Permanentes do Ofício de Distribuição e dos Ofícios
de Família e Sucessões, “distribuição livre também deverá vigorar para ação de modificação de cláusula em divórcio.” Inexiste,
portanto, prevenção deste Juízo para processar e julgar a presente ação, que se sujeita à livre distribuição. Tendo em conta,
contudo, a urgência da matéria, com a proximidade do recesso forense, e considerando a ausência de prejuízo às partes para
que aqui seja processado, aceito a competência. O acordo cuja modificação a autora pretende reza que “caberá à Divorcianda
usufruir do imóvel na primeira quinzena de cada mês, podendo o Divorciando usufruir do bem, na segunda quinzena, assim
sucessivamente. Nas datas festivas, ou seja, do dia 28/12 dos anos ímpares a 12/01 dos anos pares, poderá a Divorcianda
desfrutar do imóvel, tendo o mesmo direito o divorciando, do dia 28/12 dos anos pares a 12/01 dos anos ímpares”. É bem
de ver, portanto, que a regra para o uso do imóvel no período de 28/12 a 12/01 é exceção à regra geral da divisão do uso do
imóvel no restante do ano. De acordo com o regramento posto no acordo atualmente, sendo este ano par, o varão teria direito a
desfrutar do imóvel de 28.12.2014 a 12.01.2015. Em seguida, a mulher teria direito, por ser titular da primeira quinzena, a ficar
no imóvel de 13.01.2015 a 15.01.2015, voltando o varão ao imóvel na segunda quinzena, porque esta lhe cabe na regra geral.
Se o ano presente fosse impar, a mulher poderia ficar no imóvel de 28.12 até 12.01, nele permanecer de 13 até 15.01, por ser a
primeira quinzena, e o varão teria a segunda quinzena, de 16 a 31 de janeiro. É evidente, portanto, que a forma como o acordo
está formatado resulta em que, na passagem dos anos pares para os anos ímpares, a mulher fica sobremaneira prejudicada no
uso do imóvel comum, no mês de janeiro dos anos ímpares cabendo-lhe apenas o período de 3 dias, de 13 a 15. Tal situação
justifica, de plano, a pretensão da autora de ver modificada a cláusula em tela, para que se torne mais equilibrada a divisão da
utilização do imóvel. Neste passo, determino liminarmente, com força antecipatória da tutela, para evitar prejuízo irreparável,
que a utilização do imóvel pelas partes, no período da passagem dos anos pares para os anos ímpares, passe a ser feita pelo
varão, de 28.12 até 15.01, ficando a mulher com o uso da casa de 16.01 até 31.01. Na passagem dos anos ímpares para os
anos pares, a mulher deverá usar a casa de 28.12 a 15.01, ficando o varão com o uso da casa de 16.01 a 31.01. Fica mantida,
no mais, a divisão estabelecida, em que a mulher usa o imóvel na primeira quinzena (01 a 15) e o varão na segunda quinzena.
É o que fica determinado. Intimem-se as partes para imediato cumprimento, ressalvada sempre a possibilidade de acordarem
diversamente para situações específicas, mas estando obrigadas, no desacordo, a cumprir esta decisão, pena de desobediência.
No mais, processe-se pelo rito ordinário e cite-se o réu para contestar no prazo de quinze dias, com as advertências inerentes
ao rito. Int. Ciência ao MP. - ADV: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA (OAB 275788/SP)
Processo 1039848-38.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.A.S.V. - F.T.S. - VISTOS. Ação de modificação
de guarda de menor proposta pelo pai contra a mãe, com pedido de antecipação de tutela. Indefiro a cumulação das ações de
modificação de guarda, visitas e revisão dos alimentos, eis que para as duas primeiras a parte passiva legítima é a mãe e para
a segunda a parte legítima passiva é o filho, representado pela mãe. A par disso, os ritos são diversos, devendo as pretensões
serem processadas separadamente, pena de se estabelecer tumulto processual, caso não seja obtida conciliação. Aqui será
processada apenas a ação de modificação de guarda e regulamentação de visitas. A revisional de alimentos devem desaguar em
ação própria, ressalvada a possibilidade de conciliação. A guarda e as visitas foram fixadas no processo 114.02.2011.004115,
número de ordem 722/2011, da 5ª Vara do Foro Regional da Vila Mimosa. O autor afirma que há dois anos as visitas vêm
sendo obstadas pela ré, não possuindo mais contato com o menor. Pede a regulamentação de visitas para as festas de final
de ano e parte das férias escolares do filho, inclusive liminarmente, além de futura modificação da guarda de unilateral para
compartilhada. Não há de se falar em urgência no deferimento da modificação de guarda, uma vez que o próprio autor afirma
a atual falta de proximidade sua com o filho, sendo certo que ele não buscou implementação da decisão vigorante sobre a
visitação do menor num período de dois anos. No acordo de dissolução da união do autor com a ré, a guarda está atribuída à
mãe, ficando o filho com o pai aos domingos, de 8 às 19 horas, e durante a primeira metade das férias escolares de meio e final
de ano. Além disso, o filho há de ficar com o pai alternadamente por ocasião das festas de natal e final de ano e no respectivo
aniversário. Tal acordo vigora e basta que seja cumprido. Não há urgência na sua modificação. Rito ordinário. Cite-se a ré com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º