Disponibilização: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1811
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prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado (cf. REsp.52718, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003,
e REsp 619352/RS, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.6.2005, DJ 29.8.2005, p. 333). No caso, não estão presentes
os requisitos sob as letra “b” e “c”. Com efeito, a taxa de juros cobrada nada tem de inconstitucional. O disposto no artigo
192, § 3º, da Constituição Federal, limitando os juros reais a 12% ao ano, não mais vigora, já que foi revogado pela Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Além disso, referido dispositivo, como declarava o seu próprio texto, dependia de
regulamentação por lei e, portanto, não era auto-aplicável (cf. RT 698/100). No mesmo sentido: RT 656/128, 662/166, 663/108,
677/127 e 679/119; JTACSP- RT 129/162, além de muitos outros, inclusive Súmula 648 do o STF). Eventual contratação e
cobrança de juros capitalizados também nada teriam de ilegal. Pelo contrário, a capitalização de juros é expressamente prevista
no artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.3.00, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, de 23.8.01, ainda em vigor
por força da Emenda Constitucional nº 32/01, perfeitamente aplicável ao caso, por ser anterior aos contratos entre as partes.
Nesse sentido, aliás, a lição do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica desta ementa do acórdão inserto na RSTJ
186/447: “Aos contratos de mútuo, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP n.
1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização
da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 12 de setembro de 2001”. No mesmo sentido: AgRg
nos EDcl no ?Ag. 46433/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.2006; AgRg nos EREsp 691257/RS, Rel. Min. ?Castro Filho, j.
14.6.2006; AgRg no Resp 828290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.6.2006. Por outro lado, “Não é potestativa a cláusula
contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa do contrato” (cf. Súmula 294 do STJ). Outrossim, a simples discussão judicial do débito não tem o condão de
obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (cf. REsp 604515/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05 DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp Resp 680283/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 03.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 249; AgRg no Resp
nº 706340/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j 27.9.05, DJ 1010.05, p. 364). Assim, indefiro a tutela antecipada. 4. Cite-se e
intime-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de revelia, bem
como apresentar o contrato celebrado entre as partes, sob as penas da lei (artigo 359 do CPC). Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1025197-86.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 31/34. Aguarde-se o
cumprimento do acordo. Int. - ADV: VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1028986-93.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Larissa Cristina
Ferreira Pires - Vistos. 1. Apensem-se aos autos do processo n° 1023993-07.2014.8.26.0506; 1027029-57.2014.8.26.0506 2.
Concedo à parte autora o beneficio da assistência judiciária. Anote-se. 3. A liminar deve ser indeferida, porquanto não há
prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da parte autora, mormente quanto à cobrança de encargos
não contratados, não tendo esta sequer juntado o contrato cuja revisão pretende. Ademais, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de medida liminar impedindo o registro do nome de devedores
nos cadastros restritivos de crédito, são necessários três requisitos: a) propositura de ação pelo devedor contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência de
bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a
prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado (cf. REsp.52718, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003,
e REsp 619352/RS, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.6.2005, DJ 29.8.2005, p. 333). No caso, não estão presentes
os requisitos sob as letra “b” e “c”. Com efeito, a taxa de juros cobrada nada tem de inconstitucional. O disposto no artigo
192, § 3º, da Constituição Federal, limitando os juros reais a 12% ao ano, não mais vigora, já que foi revogado pela Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Além disso, referido dispositivo, como declarava o seu próprio texto, dependia de
regulamentação por lei e, portanto, não era auto-aplicável (cf. RT 698/100). No mesmo sentido: RT 656/128, 662/166, 663/108,
677/127 e 679/119; JTACSP- RT 129/162, além de muitos outros, inclusive Súmula 648 do o STF). Eventual contratação e
cobrança de juros capitalizados também nada teriam de ilegal. Pelo contrário, a capitalização de juros é expressamente prevista
no artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.3.00, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, de 23.8.01, ainda em vigor
por força da Emenda Constitucional nº 32/01, perfeitamente aplicável ao caso, por ser anterior aos contratos entre as partes.
Nesse sentido, aliás, a lição do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica desta ementa do acórdão inserto na RSTJ
186/447: “Aos contratos de mútuo, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP n.
1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização
da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 12 de setembro de 2001”. No mesmo sentido: AgRg
nos EDcl no ?Ag. 46433/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.2006; AgRg nos EREsp 691257/RS, Rel. Min. ?Castro Filho, j.
14.6.2006; AgRg no Resp 828290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.6.2006. Por outro lado, “Não é potestativa a cláusula
contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa do contrato” (cf. Súmula 294 do STJ). Outrossim, a simples discussão judicial do débito não tem o condão de
obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (cf. REsp 604515/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05 DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp Resp 680283/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 03.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 249; AgRg no Resp
nº 706340/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j 27.9.05, DJ 1010.05, p. 364). Assim, indefiro a tutela antecipada. 4. Cite-se e
intime-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de revelia, bem
como apresentar o contrato celebrado entre as partes, sob as penas da lei (artigo 359 do CPC). Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1029031-97.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Wagner Queiroz
Junior - Vistos. 1. Apensem-se aos autos do processo nº 1024027-79.2014.8.26.0506; 1027323-12.2014.8.26.0506; 102501163.2014.8.26.0506. 2. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Quando o autor opta por cumular pedidos que
possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário” (cf. Resp nº 464.439GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2003, DJ 26.06.2003). É o caso dos autos, já que a parte autora cumulou pedido de
consignação em pagamento com pedido de revisão de contrato. Assim, deve o feito seguir o rito ordinário. Anote-se. 3. Concedo
à parte autora o benefício da assistência judiciária. Anote-se. 4. Defiro o depósito das parcelas pretendidas pela parte autora
(R$ 351,78), porém sem efeito liberatório, já que inferior ao valor contratado (R$ 570,84), lembrando-se, outrossim, que “a
simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380 da STJ). 5. Fosse
o depósito do valor integral (R$ 570,84), aí, sim, poder-se-ia cogitar de efeito liberatório. 6. A liminar deve ser indeferida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º