Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1815
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MANOEL FERNANDES SERRA (OAB 103376/SP), PAULO EDUARDO SABIO (OAB 205773/SP)
Processo 1020126-76.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Mercadinho Alves e Farias Ltda “Providencie o(a) autor(a) a retirada da guia de levantamento, no prazo de dez dias.” - ADV: JUVENIL FLORA DE JESUS (OAB
72486/SP)
Processo 1020126-76.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Mercadinho Alves e Farias Ltda Efetue-se o bloqueio “on-line” até o limite do débito apontado a fls. 83/85, do(a) executado(a) Jardim Indústria e Comércio S/A.
Tendo em vista o previsto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que impede se leve a penhora bens cuja execução
não gerará produto suficiente a arrostar as custas da penhora, e que o procedimento de bloqueio, conversão em penhora e de
intimação correspondente, adicionado aos reforços de penhora que se seguirão, desde já afasto o bloqueio bancário de valores
que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da
Lei Estadual 11.608/2003, observado o §1º do mesmo dispositivo, que abrange as hipóteses de execução. De qualquer forma,
superado o valor equivalente a 5 UFESP’s, na somatória do bloqueado, será preservado o bloqueio efetivado. Caso o bloqueio
on line não satisfaça o total da execução, após recolhidas as custas será efetuada a pesquisa do patrimônio do executado
junto à DRF e ao Renajud. No que toca as pesquisas de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que
não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a
Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a
pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados. Na hipótese de desarquivamento dos autos
da execução de título extrajudicial ou dos autos em fase de cumprimento de sentença em que já exista tentativa de bloqueio
on-line infrutífera ou parcialmente frutífera, bem como que já tenham sido efetivadas as diligências pertinentes a localização do
executado e seus bens, tal como acima disposto, caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista
do processo, nova tentativa de bloqueio ou novas diligências, antes de um ano. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão
considerados aptos a movimentar o feito. Intime-se. - ADV: JUVENIL FLORA DE JESUS (OAB 72486/SP)
Processo 1020126-76.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Mercadinho Alves e Farias Ltda Efetue-se o bloqueio “on-line” até o limite do débito apontado a fls. 90/92, do(a) executado(a) Jardim Indústria e Comércio S/A.
Tendo em vista o previsto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que impede se leve a penhora bens cuja execução
não gerará produto suficiente a arrostar as custas da penhora, e que o procedimento de bloqueio, conversão em penhora e de
intimação correspondente, adicionado aos reforços de penhora que se seguirão, desde já afasto o bloqueio bancário de valores
que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da
Lei Estadual 11.608/2003, observado o §1º do mesmo dispositivo, que abrange as hipóteses de execução. De qualquer forma,
superado o valor equivalente a 5 UFESP’s, na somatória do bloqueado, será preservado o bloqueio efetivado. Caso o bloqueio
on line não satisfaça o total da execução, após recolhidas as custas será efetuada a pesquisa do patrimônio do executado
junto à DRF e ao Renajud. No que toca as pesquisas de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que
não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a
Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a
pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados. Na hipótese de desarquivamento dos autos
da execução de título extrajudicial ou dos autos em fase de cumprimento de sentença em que já exista tentativa de bloqueio
on-line infrutífera ou parcialmente frutífera, bem como que já tenham sido efetivadas as diligências pertinentes a localização do
executado e seus bens, tal como acima disposto, caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista
do processo, nova tentativa de bloqueio ou novas diligências, antes de um ano. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão
considerados aptos a movimentar o feito. Intime-se. - ADV: JUVENIL FLORA DE JESUS (OAB 72486/SP)
Processo 1023802-32.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - COLEGIO EXATA LTDA
- Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o a ação ajuizada por COLÉGIO EXATA LTDA em face de ELISEU NUNES
CABRAL para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente a R$ 5.840,20, com correção monetária a partir
da data do ajuizamento da demanda, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), devidos desde
a citação. Por força do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, atualizadas desde
o desembolso, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO
GOMES BARBOSA (OAB 246420/SP)
Processo 1023819-68.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A “Cumpra-se o determinado a fls. 57/58.” - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1023819-68.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Vistos. Ante o decurso do prazo para cumprimento pela exequente da decisão de fls. 57/58, arquivem-se os autos, anotando-se.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1024571-40.2014.8.26.0224 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
224.2014/124868-8 dirigi-me à Rua Januário Matroni, 150, Guarulhos, em diversas oportunidades, em dias e horários diferentes
(dia 12/01 às 10h30min, dia 13/01 às 18h50min e dia 16/01 às 13h), não logrando êxito em localizar o requerido. Ante o
exposto, DEIXEI DE CITAR O REQUERIDO e devolvo o r. mandado para as demais providências. O referido é verdade e dou fé.
Guarulhos, 16 de janeiro de 2015. - ADV: ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP), RONALDO VIANNA (OAB 211866/SP)
Processo 1024571-40.2014.8.26.0224 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO
- Vistos. Ante a certidão do oficial de justiça de fls. 70, manifeste-se o autor a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
No silêncio, aplique-se o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP),
RONALDO VIANNA (OAB 211866/SP)
Processo 1024972-39.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - CARLA DO SOCORRO GALVÃO DA
SILVA - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Recebo o recurso adesivo apresentado em fls. 153/155,
nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressaltando que a apelação terá efeito meramente devolutivo em relação ao capítulo da
sentença que confirmou a tutela antecipada, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Às contrarrazões. Após, procedidas as
anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens.
Intimem-se. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), MILTON
DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
Processo 1025460-91.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - GEOVANE
PEREIRA MARTINS - Vistos. Ao que se observa dos documentos de fls. 114/117, a citação de fls. 60 não pode ser considerada
válida. Isto porque em nenhum desses documentos se pode identificar que o endereço da ré é aquele que constou da inicial.
Nem mesmo na página da internet da requerida (fls. 117) verifica-se a identidade entre o endereço da citação e o do site (vejase que na página da ré na Internet o endereço é Rua Boa Vista, nº 63, 8º andar, sala 83 - e não no 1º andar). Assim, para evitar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º