Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
2036
JULGO PROCEDENTE a habilitação, para o fim de reconhecer que o habilitante faz jus ao recebimento do crédito de natureza
trabalhista, no valor de R$-45.000,00. Após o trânsito em julgado, o Administrador Judicial deverá incluir o crédito ora habilitado
na lista de credores caso tal providência já não tenha sido tomada; caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.
Sem condenação nos ônus da sucumbência. Dispensado o cálculo de preparo. P.R.I.C. - ADV: REINALDO LUÍS TROVO (OAB
196099/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RICARDO
HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO (OAB 263803/SP)
Processo 0005073-54.2013.8.26.0597 (059.72.0130.005073) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.L.C.P.
- - M.V.C.P. - C.R.A.P. - Tendo em vista o abandono injustificado da causa pela parte autora, julgo extinto o feito, na forma do
artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: RUI SERGIO LEME STRINI (OAB 19380/SP)
Processo 0005537-59.2005.8.26.0597 (apensado ao processo 0002596-05.2006.8.26) (597.01.2005.005537) - Cautelar
Inominada - Marina Urgal Queiroz - Nair Aparecida Ferraz Lourenco - - Lilian Rose Lourenco - - Valeria Cristina Lourenco da
Silva - - Aline Roberta Lourenco - - Antonio Jose Lourenco Junior - A fim de complementar decisão proferida no contexto do feito
principal e, ainda, como corolário lógico da decisão de mérito lá proferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na ação cautelar,
cassando a liminar concedida. Arbitro ao defensor atuante no feito (fls.60), nomeado pelo convênio mantido entre a Defensoria
Pública e a OAB, honorários advocatícios em 100% do valor indicado no código 114, da tabela de honorários do convênio
referido. Expeça-se certidão. Tomadas as providências de praxe, arquive-se o feito. PRIC. - ADV: ADRIANO APARECIDO VALLT
(OAB 150093/SP), ALEXANDRE TAMBURÚS RISSATO (OAB 171696/SP)
Processo 0005540-04.2011.8.26.0597 (597.01.2011.005540) - Monitória - Pagamento - Copercana Cooperativa dos
Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Antonio de Padua Silva - À luz do artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente execução. À SERASA para a exclusão do nome dos executados, de seus cadastros de inadimplentes
(requerido: Antonio de Padua Silva, endereço: R LUIS ANTONIO DO AMARAL AGRANITO, 1962, cpf/cnpj: 065.702.198-98),
servindo-se a presente, como ofício. Após o cumprimento das determinações já proferidas, além das providências de praxe,
arquive-se o feito. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB
68739/SP), RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA (OAB 282237/SP), JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER (OAB 204521/
SP), ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP)
Processo 0005834-51.2014.8.26.0597 (processo principal 0010153-96.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Daniel de Morais
Somaggio - Smar Equipamentos Industriais Ltda - - Smar Comercial Ltda - - Valblock Indústria e Comércio Ltda - DANIEL DE
MORAIS SOMAGGIO apresentou pedido de habilitação de crédito, sob o argumento de que a recuperanda foi condenada, por
sentença transitada em julgado, a pagar-lhe indenização em decorrência de relação de emprego. O Administrador Judicial
(fls. 10/11) e o Ministério Público opinaram pelo acolhimento da habilitação do crédito trabalhista (fls. 79). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o pedido de habilitação do crédito trabalhista, pelo valor de R$-70.000,00, conforme fls. 11.
O crédito se enquadra na classe I, trabalhista. O pagamento, por outro lado, deverá ser feito na forma estabelecida no plano de
recuperação judicial aprovado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação, para o fim de reconhecer que o habilitante
faz jus ao recebimento do crédito de natureza trabalhista, no valor de R$-70.000,00. Após o trânsito em julgado, o Administrador
Judicial deverá incluir o crédito ora habilitado na lista de credores caso tal providência já não tenha sido tomada; caso nada mais
seja requerido, arquivem-se os autos. Sem condenação nos ônus da sucumbência. Dispensado o cálculo de preparo. P.R.I.C.
- ADV: RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), JOSE RICARDO PELISSARI (OAB 144142/SP), BEATRIZ QUINTANA
NOVAES (OAB 192051/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA
PRADO (OAB 263803/SP)
Processo 0005838-88.2014.8.26.0597 (processo principal 0010153-96.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Luis Antonio
Tonielo Ferracini - Smar Equipamentos Industriais Ltda - - Smar Comercial Ltda - - Valblock Indústria e Comércio Ltda - LUIS
ANTONIO TONIELO FERRACINI apresentou pedido de habilitação de crédito, sob o argumento de que a recuperanda foi
condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar-lhe indenização em decorrência de relação de emprego. Intimadas,
as recuperandas concordaram com a habilitação do crédito trabalhista (fls. 30). O Administrador Judicial (fls. 10/11) e o
Ministério Público opinaram pelo acolhimento da habilitação do crédito trabalhista (fls. 72). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Acolho o pedido de habilitação do crédito trabalhista, pelo valor de R$-245.000,00, conforme fls. 11. O crédito se
enquadra na classe I, trabalhista. O pagamento, por outro lado, deverá ser feito na forma estabelecida no plano de recuperação
judicial aprovado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação, para o fim de reconhecer que o habilitante faz jus ao
recebimento do crédito de natureza trabalhista, no valor de R$-245.000,00. Após o trânsito em julgado, o Administrador Judicial
deverá incluir o crédito ora habilitado na lista de credores caso tal providência já não tenha sido tomada; caso nada mais seja
requerido, arquivem-se os autos. Sem condenação nos ônus da sucumbência. Dispensado o cálculo de preparo. P.R.I.C. - ADV:
RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), JOSE RICARDO PELISSARI (OAB 144142/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES
(OAB 192051/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO
(OAB 263803/SP)
Processo 0006137-36.2012.8.26.0597 (597.01.2012.006137) - Divórcio Litigioso - Casamento - S.M.S. - C.S. - Desta feita,
JULGO PROCEDENTE a ação, DECRETANDO o divórcio do casal, na forma do artigo 226, §6º da Constituição Federal de 88. A
requerida voltará a usar o nome de solteira, qual seja, SEBASTIANA MONTEIRO. Custas na forma da lei. Servirá esta sentença
como mandado a fim de que o Cartório de Registro Civil da cidade de Sertãozinho-SP, proceda a devida averbação no Registro
de Casamento de nº 319, as fls. 85, do livro B-36, averbando o divórcio do casal. Transitada esta em julgado, proceda-se o
necessário. Arbitro ao defensor das partes, honorários advocatícios no valor correspondente a 100% do código 203 da tabela
de honorários. Expeça-se certidão depois do trânsito em julgado. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: ADRIANO RICARDO SARTORI (OAB 225555/SP), SERGIO GABBRIELLESCHI (OAB 327391/SP)
Processo 0006656-11.2012.8.26.0597 (597.01.2012.006656) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Airton da Rocha Ribeiro Junior - Tendo em vista o abandono
injustificado da causa pela parte autora, julgo extinto o feito, na forma do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE
(OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0006923-95.2003.8.26.0597 (597.01.2003.006923) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Colegio Tecno Sert Sc Ltda - Irani dos Santos Vieira - À luz do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente
execução. À SERASA para a exclusão do nome dos executados, de seus cadastros de inadimplentes (requerido: Irani dos
Santos Vieira, CPF: 129.278.098-36), servindo-se a presente, como ofício. Defiro ainda expedição de ofício a CIRETRAN para
deslboqueio de eventuais veículos constritos ao longo da presente. Após o cumprimento das determinações já proferidas, além
das providências de praxe, arquive-se o feito. P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO PAULO DE MELLO (OAB 187215/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º