Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1873
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Processo 0003126-41.2009.8.26.0035 (005.01.2009.003126) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado de São Paulo Crmvsp - BACEN JUD NEGATIVO - ADV: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS (OAB
233878/SP)
Processo 0003134-86.2007.8.26.0035 (005.01.2007.003134) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Antonio Ferreira - Vistos. Intime-se o executado para que retire a guia de levantamento de fls. 83. Dou por consubstanciada a
penhora de 30% do valor da(s) guia(s) de depósito(s) de fls 81/82, dispensando-se a lavratura de qualquer auto. Sem prejuízo,
tendo em vista que não há notícia de recurso contra a decisão de fls. 79/vº, bem como eventual oferecimento de embargos,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ FLAVIO DA SILVA
GODOI MOREIRA (OAB 234029/SP)
Processo 0003349-96.2006.8.26.0035 (005.01.2006.003349) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município da Estância
Hidromineral de Lindóia - Solange M Teixeira Hernandes - NOTA DE CARTÓRIO: DR. MARCOS, A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
RETIFICADA ESTÁ DISPONÍVEL PARA RETIRADA EM CARTÓRIO OU IMPRESSÃO VIA PORTAL DO TJ-SP NA INTERNET
(em “Consulta de Processos”) - ADV: MARCOS CESAR MAZARIN (OAB 128813/SP)
Processo 0003461-31.2007.8.26.0035 (005.01.2007.003461) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Águas de Lindóia - VISTOS Fls. 59/65. Conforme se depreende do Detalhamento de Minuta de fls. 49/50, houve
bloqueio de valores em duas contas correntes do executado, sendo R$ 707,78 na Caixa Econômica Federal, e R$ 421,71 no Banco
Bradesco S/A; Ante o fato de que a conta bancária do BANCO BRADESCO trata-se de conta salário, o que está devidamente
comprovado pelo holerite de fls. 63 e pelo extrato bancário de fls. 65, a constrição do valor bloqueado neste banco (R$ 421,71)
deverá permanecer tão somente em 30% (trinta por cento). Neste sentido: “CONTA-SALÁRIO PERCENTUAL PENHORÁVEL
Processo Civil Penhora on-line Sistema Bacen Jud Conta-salário 30% - Possibilidade. 1 A questão da impenhorabilidade da
chamada conta-salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada
no sentido de que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica
em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol
da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma
menos onerosa ao devedor. 2 Agravo de instrumento não provido” (TJDFT 4ª T. Cível; AI nº 2007.00.2.014955-6 DF; Rel. Des.
Maria Beatriz Parrilha; j. 27/2/2008;m.v) Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO referente a 70% do valor bloqueado no
BANCO BRADESCO, relativo à guia de depósito judicial de fls. 52, em favor do executado, ou seja, R$ 295,20. Sem prejuízo, dou
por consubstanciada a penhora dos 30% restantes do valor bloqueado no Banco Bradesco, bem como o valor total bloqueado
na Caixa Econômica Federal (R$ 707,78), já que não restou comprovado que esta última refere-se à conta-salário. Providencia
a Serventia a impressão da guia de depósito judicial do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal (R$ 707,78) Int. (NOTA
DE CARTÓRIO: EXECUTADO, RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO EM CARTÓRIO - R$ 295,20) - ADV: NATALINO RUSSO
(OAB 94693/SP)
Processo 0003561-49.2008.8.26.0035 (005.01.2008.003561) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Farmácia do Estado de São Paulo - BACEN NEGATIVO - ADV: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI (OAB 242185/SP)
Processo 0003840-06.2006.8.26.0035 (005.01.2006.003840) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Farmácia do Estado
de São Paulo - BACEN NEGATIVO - ADV: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI (OAB 242185/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE
ALMEIDA (OAB 100076/SP)
Processo 0004019-03.2007.8.26.0035 (005.01.2007.004019) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Águas de Lindóia - José Malaquias - Vistos. Sobre a contra exceção de Exceção de Pré-Executividade de fls.
retro manifeste-se o(a)(s) executado(a)(s) nos termos do artigo 398 do CPC. Int. - ADV: ANELISE CERIZZE MARCONDES (OAB
157450/SP)
Processo 0005068-79.2007.8.26.0035 (005.01.2007.005068) - Execução Fiscal - Municipais - Benedito de Godoy - Vistos.
Proceda a Serventia ao cadastro do procurador de fls. 82, bem como a atualização da qualificação do executado junto ao Sistema
Informatizado. Diante da declaração de fls. 80, que atesta a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao executado os
benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Dou por intimado o executado acerca do valor bloqueado via Bacenjud, conforme
comprovante de depósito jucidial de fls. 72, convertido em penhora conforme despacho de fls. 73. Sem prejuízo, manifestese o(a) exeqüente acerca da Exceção de Pré-Executividade de fls. 74/84. Com a resposta, abra-se vista ao executado. Após
conclusos. Int. - ADV: LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP)
Processo 0005110-31.2007.8.26.0035 (005.01.2007.005110) - Execução Fiscal - Município de Águas de Lindóia - Eliazibe
de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, comunicando-se as partes do retorno dos autos. Após, diga a exequente em
termos de prosseguimento do feito no prazo legal. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA
(OAB 280955/SP)
Processo 0005605-75.2007.8.26.0035 (005.01.2007.005605) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Águas de
Lindóia - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 75. É que nos termos do artigo 219, parágrafo 5o, do CPC, entendo ser o caso do
reconhecimento da prescrição, de ofício. Isto porque a execução fiscal foi distribuída em 17.12.2007, sendo que até o momento
não ocorreu a citação. E como já se passaram mais de cinco anos entre o despacho que ordenou a citação (fls. 08) até a presente
data, sem que a citação fosse efetivada, verifica-se o decurso do prazo quinquenal previsto no CTN. E, atenta à Súmula n. 106
do STJ, consigno que no caso a demora na citação ocorreu em razão da conduta do próprio exequente, que se quedou inerte
em providenciar as diligências que lhe competiam. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos
do artigo 269, inciso IV (prescrição), do CPC. Não há condenação em ônus de sucumbência, já que a ré não foi citada. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os processos procedendo a baixa definitiva junto ao sistema SAJ-PG5. Publique-se. Registrese. Intime-se.Cumpra-se. - ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP), JULIANO APARECIDO CARDOSO PINTO
(OAB 202210/SP)
Processo 0005627-36.2007.8.26.0035 (005.01.2007.005627) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Águas de
Lindóia - Vera Lucia Moreira Antonio Ferreira - Vistos. Fls. 77/79. Indefiro, por ora, o pedido de penhora via Bacenjud. É que,
melhor observando os autos, noto que a executada foi citada por edital (fls. 47) e que, conforme certidão de fls. 54, decorreu
o prazo sem manifestação da curadora especial nomeada (fls. 51/52) e devidamente intimada (fls. 53). Sendo assim, destituo
a curadora especial, Dra. TÂNIA MARIA PERCIANI - Nomeação OAB Ofício nº 01355/11, de 19/11/2011. Após a presente
publicação, proceda sua exclusão junto ao Sistema Informatizado. Oficie-se à OAB/SP - Seccional Águas de Lindóia, para que
nomeie novo advogado, em substituição, para atuar como curador especial da executada VERA LUCIA MOREIRA ANTONIO
FERREIRA, valendo a presente decisão como ofício. Com a indicação, anote-se e cadastre-se, intimando-o para se manifestar
nos autos. Int. - ADV: TÂNIA MARIA PERCIANI (OAB 229309/SP)
Processo 0500456-70.2009.8.26.0035 (005.01.2009.500456) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura Municipal da Estancia de Aguas de Lindoia - Avila e Avila Comde Roupas e Acessltda e outro - Vistos. Diga o credor
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