Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1873
832
apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, ao Ministério Público”. Jundiaí, 24 de abril de 2015. Jefferson
Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: LUCIANA OLIVEIRA BRUNELLI (OAB 166138/SP)
Processo 0003110-31.2015.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - J.B.C. - CONTROLE:
397/2015 - “Trata-se de pedido de transferência da creche concedida pelo Município de Jundiaí por força de decisão que
concedeu a tutela antecipada, por afirmar a impetrante que a unidade em que lhe foi concedida vaga pelo Município fica muito
distante de sua residência. Embora tenha sido prolatada decisão às fls. 22, que deixou a critério da autoridade a designação da
unidade educacional a qual seria encaminhada a criança, observo presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade do(a) infante estar matriculado(a) em unidade infantil próxima de sua residência, bem
assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247
da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, e artigo 53, inciso V, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: ... V - acesso à escola pública e gratuita próxima
de sua residência”). Posto isso, defiro o requerimento da impetrante e determino, como determinado está, que a autoridade
forneça vaga para matrícula e frequência da criança impetrante na unidade infantil municipal mais próxima da residência do
impetrante, devendo o Município fornecer, caso seja necessário, gratuitamente, o transporte municipal. Intimem-se as partes
para o imediato cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Int”. Jundiaí, 24 de abril de 2015. - ADV: ANTONIO ROBERTO
DAROS (OAB 351059/SP)
Processo 0034043-26.2011.8.26.0309 (309.01.2011.034043) - Cautelar Inominada - Seção Cível - S.C.B. - CONTROLE:
1990/2011 - “Cite-se o Município de Jundiaí, com base no artigo 730 do Código de Processo Civil, observando-se que a liminar
de fls. 30 foi confirmada pela sentença e pelo venerando acórdão do egrégio Tribunal de Justiça e encontra-se em pleno vigor,
encaminhando-se cópias. Int”. Jundiaí, 24 de abril de 2015. - ADV: LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB 222167/SP)
Processo 2000084-25.2014.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.A.D. - CONTROLE:
67/2011 - “Homologo o cálculo de fls. 145 para que produza regulares efeitos de direito, ante concordância das partes. Intimemse as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor em nome do advogado”.
Jundiaí, 24 de abril de 2015. - ADV: LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB 222167/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2015
Processo 0015630-57.2014.8.26.0309 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.C.P. e outro CONTROLE: 1603/2014 - “V I S T O S. Fls. 94; Ciente. Intime-se a advogada nomeada (fls. 94) para se manifestar nos autos no
prazo de 05 (cinco) dias.” Jundiaí, 23 de abril de 2015. - ADV: ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP)
Processo 0023692-86.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - H.P.S. - CONTROLE: 2723/2014 - “VISTOS.
Fls.80/84: indefiro de plano o pedido de entrega do equipamento “BIPAP” ao infante, posto que não foi formulado no pedido
inicial. Além disso, a sentença já foi proferida (fls. 64/66). Eventual novo pedido deverá ser formulado em autos apropriados e
alheios a estes. Em relação à dosagem do medicamento, intime-se a autoridade dos documentos de fls. 80/84. Recebo o recurso
de fls. 73/79 no efeito devolutivo. Intime-se o impetrante para contrarrazões, no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Int.”
Jundiaí, 16 de abril de 2015. - ADV: DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB 230168/SP)
Processo 0024579-70.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - G.K.T.D. - CONTROLE: 2822/2014 - “V I S T O
S. Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. Processe-se, intimando-se os autores na pessoa de seu(sua) Defensor(a),
para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, ao Ministério Público.” Jundiaí, 24 de abril de 2015. - ADV:
MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP)
Processo 0024951-19.2014.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Liminar - M.H.C.D. - CONTROLE: 2883/2014 - Conforme teor
final da r. sentença - “...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
obrigação de fazer movida por M.H.C.D., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí a conservar e manter
a vaga para matrícula e frequência da criança autora na Escola Infantil Artistas Arteiros II, em período integral, ficando mantida
e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos,
porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença sujeita ao reexame
necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso
voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Condeno
o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P.R.I.C.”
Jundiaí, 24 de abril de 2015. - ADV: NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Execuções Criminais
3DMKY.012
DOUTOR JEFFERSON BARBIN TORELLI, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS
E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE JUNDIAÍ-SP.
PROCESSO EXECUÇÃO Nº 1.150.991 - JP. X JOSÉ MICHEL LEITE DA SILVA - Intimação do(a) Defensor(a) abaixo
indicado(a), no expediente avulso, do despacho datado de 23/04/2015, a seguir transcrito: Tendo em vista a certidão acima e
face os autos do processo de execução encontrarem-se em andamento na VEC de São Paulo-SP, ENCAMINHEM-SE a petição
do Dr. MARIO RUBENS DUARTE FILHO, para a VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO PAULO-SP, para os devidos
fins, dando-se ciência ao Defensor.. Dr(a). MÁRIO RUBENS DUARTE FILHO, OAB/SP 135.232.
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º