Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
1884
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no
conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de
lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside
o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo
de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado
Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a
uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV:
JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1011812-49.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1011820-26.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio Família Stella
Ltda - Me - Recolher complemento da diligência do Oficial de Justiça (+01 ato)* - ADV: ROSENEIA DOS SANTOS YUEN TIN
(OAB 296941/SP), YONA FREIRE CASSULO FRANCISCATTI (OAB 297507/SP)
Processo 1011838-47.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Marcelly Nascimento dos Santos - Vistos. Defiro à
autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, para exibir os documentos ou oferecer defesa no prazo legal.
Int. - ADV: FERNANDA PEREIRA DONATO (OAB 191208/SP)
Processo 1011844-54.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
de Seguro Social - Simone Cariati Silva - Vistos. Cite-se a Embargada na pessoa de seu advogado. Intime-se. - ADV: DANIEL
APARECIDO GONÇALVES (OAB 250660/SP), MARISTELA GONCALVES (OAB 101799/SP), JOAQUIM VICTOR MEIRELLES
DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP)
Processo 1011845-39.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Alan Cristiano Leite Rodrigues - Vistos. Defiro ao autor
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, para exibir os documentos ou oferecer defesa no prazo legal. Int. ADV: FERNANDA PEREIRA DONATO (OAB 191208/SP)
Processo 1011853-16.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Mario Augusto de
Campos - Vistos. Uma vez que o endereço do autor pertence ao Município de Américo Brasiliense, Comarca de Araraquara SP.
e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do
consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de
relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639,
Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ
17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº
127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013),
a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta,
razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ
-2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte
procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência
do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao
Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha
Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim,
remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1011858-38.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Robério Theodoro de Souza - Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, para exibir os documentos ou oferecer defesa no prazo legal. Int. - ADV:
FERNANDA PEREIRA DONATO (OAB 191208/SP)
Processo 1012456-26.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ADELINO SOUZA SANTANA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Manifeste-se o requerido com relação a petição de fls. 223. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1013839-39.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- BERTA ROSA FERREIRA - Vistos. Aguarde-se provocação da exequente, em arquivo. Int. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA
ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1015120-30.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDELCIO BRISOLA
DE ALMEIDA - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. EDELCIO BRISOLA DE ALMEIDA
ajuizou ação declaratória cumulada com revisional de financiamento cumulada com pedido de liminar em face de BANCO BV
FINANCEIRA S/A alegando que em 08/01/2011 firmou com o réu contrato de financiamento no valor de R$24.500,00, para
aquisição do veículo descrito na inicial. Alega que o contrato apresenta diversas ilegalidades e que as instituições financeiras
não aplicam aos seus contratos juro legal, mas acima da taxa média de mercado. Busca a sua revisão para excluir da cobrança
as cláusulas que considera ilegais, os juros capitalizados, e a comissão de permanência cumulada com outros encargos, como
multa e juros moratórios. Pleiteia, assim, que o réu se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito, a consignação incidental do valor que entende correto e a manutenção na posse do bem, o que requer também em
antecipação de tutela; a declaração de nulidade das cláusulas que considera abusivas, além da inversão do ônus da prova, e
invoca o Código de Defesa do Consumidor. Requer a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro do valor pago a maior,
bem como a procedência dos demais pedidos de fls. 44/45 da petição inicial. Inicial instruída (fls. 47/60). Indeferida a antecipação
da tutela (fl. 61), citado, o réu ofereceu contestação, alegando em preliminar a não insurgência do autor com relação as tarifas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º