Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1904
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liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. O crime de
roubo qualificado é gravíssimo e têm causado insegurança à comunidade ordeira do País, razão pela qual a manutenção de
sua custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de
garantias para sua tranquilidade. Há sérios indícios do envolvimento do indiciado em crime de roubo qualificado, que foi preso
em flagrante logo após subtrair, mediante emprego de violência física e em concurso de agentes, o veículo da vítima e seu
aparelho celular. Trata-se de delito que demonstra a frieza e descaso dos autores para com a vida humana, causando clamor
público pela ousadia externada, não havendo falar-se em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois não
se trata de antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade, sendo necessária a custódia cautelar
em razão da presumida periculosidade do agente, visando garantir a ordem pública e social. De fato, a gravidade do crime e as
circunstâncias que cercaram a prática delitiva demonstram a periculosidade dos agentes, bastando para embasar a manutenção
da prisão cautelar, visando garantir a ordem pública e também por conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade,
poderá se furtar a comparecer em audiência, a fim de evitar ser submetido a ato de reconhecimento pessoal em juízo. O simples
fato de ser o agente primário e possuir residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar,
quando os fatos a justificam e estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Diante disso, acolhendo a
manifestação retro do Ministério Público, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do indiciado.
Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2015. - ADV: CLAUDIA MARIA DE BARROS SOBRAL NAVARRO (OAB 253835/SP)
Processo 0048374-72.2015.8.26.0050 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.C. e outro Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor dos averiguados Leandro Cazado e Dener da Silva Borges,
presos em flagrante delito no dia 06 de junho de 2015 em razão da suposta prática de crime previsto no artigo 33 e 35 da Lei de
Drogas Juntou documentos às fls. 46/62. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É a síntese do necessário.
DECIDO. Às fls.35/36 analisada a prisão em flagrante do investigado, em sede de Plantão Judicial, a qual foi entendida legal,
sendo convertida em prisão preventiva, nos termos do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal. Tratando-se de
espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção está
condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode
determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida. Todavia, no presente caso, o requerimento formulado pela defesa
em nada inovou no quadro fático e jurídico já considerado na oportunidade da conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva. Com efeito, há prova da materialidade delitiva, presente no Laudo de Constatação, Auto de Apreensão e demais
peças do presente expediente, bem como indícios suficientes de autoria. Há, dessa forma, cumprimento dos pressupostos
autorizadores da imposição da prisão cautelar, presentes na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal. O caso em
tela trata do crime de tráfico de drogas, crime gravíssimo que vem assolando diuturnamente a população honesta e honrada
da cidade de São Paulo. O requisito autorizador da imposição da prisão preventiva consubstancia-se, na hipótese sub judice,
na manutenção da ordem pública, na medida em que constitui dever do Poder Judiciário atuar precipuamente na salvaguarda
do meio social e extirpar do convívio da população de bem os criminosos dotados de alta periculosidade. Eventuais condições
pessoais favoráveis do averiguado neste contexto são requisitos da liberdade provisória, mas não suficientes para a adequação e
necessidade da imposição de outras medidas que não a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, I e II do Código de Processo
Penal. Sobre o art. 312, do Código de Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, in “Código de Processo Penal Interpretado
“, Atlas, 7ª ed., deixou-nos a seguinte lição, que continua válida, mesmo após as recentes alterações processuais sobre o
tema da prisão preventiva: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública,
evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque
seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados
com a infração cometida.” Além disso, trata-se de crime cuja pena em abstrato supera a baliza estabelecida pelo artigo 313,
I do Código de Processo Penal, o que admite, outrossim, a manutenção da custódia cautelar do investigado. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória em favor de Leandro Cazado e Dener da Silva Borges. Intime-se. - ADV: FÁBIO
CARDOSO SILVESTRE (OAB 248482/SP)
Processo 0063409-14.2011.8.26.0050 (050.11.063409-8) - Inquérito Policial - Crimes contra a Fé Pública - Justiça Pública DESCONHECIDO IP 502/2011 - RJ Projetos e Empreendimentos Ltda - Ciência de fls. 74/83 ao requerente. - ADV: LUCIMEIRE
MENEZES TELES (OAB 119487/SP)
Processo 0064154-86.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
- J.R.K. - V. Defiro vista dos autos em cartório e a extração de cópias, às expensas do requerente, via “Tribunal de Justiça”.
Aguarde-se por 48 horas. Após, ao DP de origem, para atendimento do requerimento do MP, pelo prazo de 60 dias, mais 15 dias
para trânsito, contados da data da saída do DIPO (que deverá constar dos autos) para a Delegacia Seccional, e desta para a
Delegacia de Origem. Intime-se. - ADV: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB 291728/SP), PIERPAOLO CRUZ BOTTINI
(OAB 163657/SP)
Processo 0073831-19.2009.8.26.0050 (050.09.073831-4) - Inquérito Policial - Justiça Pública - BRUNO RAFAEL MUNHOS
DE ARAUJO - MASE PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS - V. Defiro vista em cartório e a extração de cópias de
peças dos autos, com exceção daquelas acobertadas pelo sigilo, às expensas do requerente, via “Tribunal de Justiça”, com
acompanhamento do servidor. Aguarde-se por 48 horas. Após, ao Ministério Público . Intime-se. - ADV: PRISCILA PAMELA DOS
SANTOS (OAB 257251/SP), GUILHERME MADI REZENDE (OAB 137976/SP)
Processo 0073946-98.2013.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
- J.P. - V.C.S.I. - V. Defiro vista em cartório e a extração de cópias de peças dos autos, com exceção daquelas acobertadas pelo
sigilo, às expensas do requerente, via “Tribunal de Justiça”, com acompanhamento do servidor. Aguarde-se por 48 horas. Após,
ao Ministério Publico. - ADV: ANTONIO JOSÉ HIPÓLITO GALLI (OAB 360018/SP), MARCUS VINICIUS CAMILO LINHARES
(OAB 214940/SP)
Processo 0102052-36.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - J.P. - T.L.S. - D.R.S. - Davi Rodney Silva - V. Defiro
vista em cartório e a extração de cópias de peças dos autos, com exceção daquelas acobertadas pelo sigilo, às expensas do
requerente, via “Tribunal de Justiça”, com acompanhamento do servidor. Aguarde-se por 48 horas. Após, ao Ministério Público.
Intime-se. São Paulo, data supra. - ADV: DAVI RODNEY SILVA (OAB 340863/SP)
DIPO 5.1 - Serviço de Expediente da Polícia Judiciária
CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - DIPO 5
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