Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
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ADV: TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 1000203-06.2015.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - KELLY GOMES JACOBINI - Vistos. Providencie o exequente novo recolhimento ao FEDTJ , código 434-1, no
valor de R$ 12,20, para preceder à pesquisa Infojud. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1000267-50.2014.8.26.0038 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCIO FABIANO THOMAZ
- Banco Cifra - Providencie o Requerido o recolhimento das custas processuais apontadas às fls. 188, no prazo de 5 dias, sob
pena de inscrição da dívida, a saber: AO FUNDO DE DESP. TRIB. DE JUST. S. PAULO (guia FEDTJ - cód. 120-1), o valor de R$
34,95; AO ESTADO (guia DARE - cód. 230-6), o valor de R$ 140,21. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP),
JORGE THOMAZ FILHO (OAB 164763/SP)
Processo 1000571-15.2015.8.26.0038 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Carlos Rafael Sartilho
Maretti - Rode Bem Araras Comercio de Pneus Ltda - Aguarde-se o cumprimento do artigo 229 do CPC. Int. - ADV: THIAGO
FUSTER NOGUEIRA (OAB 334027/SP)
Processo 1000598-95.2015.8.26.0038 - Monitória - Duplicata - Zeta Administração e Assessoria Creditica Ltda - Sergio
Aparecido Dalla Mulle - Vistos. 1)Fls.48/49- Defiro o pedido de pesquisa “on line”, através do Sistema BACEN JUD; 2) Requisito
nesta oportunidade, junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, a providência conforme anexo; 3) Decorridos cinco dias, procedase à pesquisa no Sistema, dando-se vista às partes. Intime-se. - ADV: CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP),
JACQUELINE APARECIDA SUVEGES DE CAMPOS BICUDO (OAB 138795/SP)
Processo 1001021-89.2014.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AÇÃO
EDUCACIONAL CLARETIANA - JOSE CARLOS DA SILVA - Vistos. 1- A incidência da multa na fase executiva, dependem
da recusa injustificada do cumprimento do título. Logo, necessária a intimação do executado (fls.173). 2- Como o executado
foi citado por edital no processo de conhecimento deverá ser intimado para cumprimento da fase executiva também por
edital, procedendo-se o exequente o recolhimento dos emolumentos devidos. 3- Por fim, manifeste o exequente se deseja
primeiramente a tentativa de localização do endereço do executado através dos sistemas Renajud/Infojud ainda não utilizados,
devendo recolher junto ao FEDTJ cod. 434-1 o valor de R$ 12,20 por pesquisa/sistema, bem como a pesquisa junto ao Siel
(dados executado fls.55) e expedição de ofícios ao INSS e Caixa Econômica para tentativa de localização do referido endereço,
os quais deverão ser retirados e entregues ao respectivo órgão pelo próprio exequente. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA DE
ANDRADE GARCIA DEIENNO (OAB 337832/SP), JOSE LUIZ MAZARON (OAB 66992/SP), ANA CLÁUDIA PEREIRA (OAB
201333/SP), MARCELO APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 150948/SP), THAIANE MARCELLA BARBEIRO (OAB
334024/SP)
Processo 1001074-36.2015.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilson Eduardo Chiarinotte - Laerte
Luis Orpinelli - Vistos. A exceção de pré-executividade oposta, não comporta acolhimento. A jurisprudência mais recente tem
admitido, quando o título apresenta vícios processuais insuperáveis, que comprometem sua executividade. Em sede de exceção,
diz o interessado que os títulos foram obtidos mediante extorsão, o que é objeto de investigação na seara criminal. De plano,
obviamente não há qualquer irregularidade a ser sanada. A matéria depende da dilação probatória e deverá ser discutida nos
embargos do devedor, que é o remédio processual adequado para produção de provas. ARAKEN DE ASSIS, discorrendo sobre
o controle dos pressupostos processuais e da pretensão de executar, assinala que, em geral, sua análise “envolve ‘assunto
que o juiz deve examinar de ofício’ ao lhe ser apresentada a inicial.” (...) “Embora não haja previsão legal explícita, tolerando
o órgão judiciário, por lapso, a falta de algum pressuposto, é possível o executado requerer seu exame, quiçá promovendo
a extinção da demanda executória, a partir do lapso de 24 hs., assinado pelo artigo 652. Tal provocação de matéria passível
de conhecimento de ofício pelo juiz independe de penhora e, a fortiori, do oferecimento de embargos (artigo 737, I).” (Nota:
26). HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz, textualmente: “É claro,
porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for
absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior
complexidade, somente por via dos embargos a defesa será argüível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de préexecutividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos
dos embargos à execução”. (Nota: 27) Na jurisprudência: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO
PROCESSO - SUSPENSÃO ANTES DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - Execução por título extrajudicial, suspensa antes
da penhora, para aguardar-se pelo exeqüente oferecida em ação declaratória do valor do débito, em outra Vara ajuizada. Não
se inscrevem o ajuizamento da declaratória e a exceção como causas de suspensão da execução. De previsão estrita (artigo
791, do C.P.C.) Nem incide a hipótese do artigo 265, IV, ‘, consoante prevalente orientação jurisprudencial. Não se configura
exceção de pré-executividade. Em tema de execução, a defesa do devedor se exerce por meio de embargos (artigo 741) ou de
exceção de incompetência, se for o caso (artigo 742) Agravo provido para prosseguir-se a execução”. “AGRAVO REGIMENTAL
- EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO - ARTIGO 214, PARÁGRAFO
PRIMEIRO DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS IMPERTINENTES - O comparecimento espontâneo
do réu torna desnecessária a sua citação - Excesso de execução oriundo da cobrança de juros acima do limite constitucional é
matéria a ser suscitada em embargos e não em exceção de pré-executividade”. Fica por conta disso REJEITADA a exceção. ADV: RICARDO LUIS ORPINELI (OAB 178925/SP), MOISES DANIEL FURLAN (OAB 299695/SP)
Processo 1001654-66.2015.8.26.0038 - Busca e Apreensão - Liminar - Antonio Apolari Filho - Karina Bordin - Vistos. A
preliminar apresentada confunde-se com o mérito da ação e depende de dilação probatória e com este será analisada por
ocasião da sentença. Assim, partes legítimas e adequadamente representadas; Presentes os pressupostos processuais e
demais condições da ação abstratamente consideradas, declaro o feito saneado; Como ponto controvertido, fixo a comprovação
por parte do autor dos fatos descritos na inicial; Para tanto, designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento,
para o dia 30 de julho de 2015, às 13:00 hs; Intimem-se as partes, se requerido, para prestarem depoimento pessoal, sob pena
de confesso e as testemunhas arroladas no prazo de 10 (dez) dias (CPC 407) contados da intimação do presente, por carta com
aviso de recebimento, se preenchidos os requisitos do artigo 412, § 3º do citado codex; Intime-se. - ADV: MICHELE APARECIDA
LOURENÇO BUENO (OAB 306909/SP), JOSE ROBERTO ZAMBON (OAB 102120/SP), DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP)
Processo 1001959-50.2015.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Credito Mutuo dos Profissionais da Saude e Empresarios de Araras e Regiao Unicred Anhanguera - Exata Peças e Serviços
Ltda Me - - João Alexandre Spati - - Ana Lúcia Franco Spati - Vistos. 1) Fls.84/88- Defiro o pedido de penhora “on line”, através
do Sistema BACEN JUD; 2) Requisito nesta oportunidade, junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, a providência conforme
anexo; 3) Decorridos cinco dias, proceda-se à pesquisa no Sistema, dando-se vista às partes. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE
BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1001990-70.2015.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Eduardo Maiochi José Lurdio da Silva - Vistos. Com o recolhimento de nova condução do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º