Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1923
1786
LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1008527-15.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - CLEONICE BARBOSA DOS
SANTOS - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Observo que estes autos deverão permanecer no prazo aguardando o encerramento da
fase de cumprimento de sentença. Assim, as partes que deverão peticionar exclusivamente naqueles autos (incidente). - ADV:
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB 155897/SP)
Processo 1008705-27.2015.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera,
intimo o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1009294-53.2014.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - A.L.D.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. - Daniel Ferreira Porto e outros - Vistos, etc. A.L.D. EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse contra os invasores do
imóvel objeto da matrícula 92.277 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital por considerar que o réu praticou ilícito civil
consistente em invasão de sua propriedade. Em sua petição inicial (fls. 02/162) o autor alegou: a) ser proprietário do imóvel; b)
dezenas de pessoas invadiram sua propriedade; c) a invasão ocorreu em 07.05.14. Pretende a reintegração de posse sobre o
imóvel. Deferida a medida liminar (fls. 35/36) a inicial foi emendada para incluir o imóvel objeto da matrícula 75.250 do 7º
Cartório de Registro de Imóveis da Capital, lindeiro ao imóvel que consta da inicial, o que foi deferido (fl. 58). José Marçal
ofertou defesa (fls. 66/77) sustentando: a) falta de interesse de agir; b) ausência de comprovação da posse pela autora; c)
manter direito à moradia; d) abandono da propriedade; e) descumprimento da função social da propriedade; f) improcedência
dos pleitos iniciais. Instituto Beneficente Comunitário e Cultural Abolição, Associação comunitária Barro Branco e Associação
dos Moradores do Jardim Vila Nova e Adjacências ofertaram defesa (fls. 81/96) onde sustentam: a) haver inépcia da inicial; b)
haver falta de interesse processual; c) haver direito à habitação; d) ser necessário o cumprimento da função social da
propriedade; e) necessidade de revogar a medida liminar; f) invasão abranger 500 famílias; g) improcedência do pleito inicial.
Houve citação editalícia dos interessados (fl. 99), o feito foi saneado (fls. 106/108). Valdência Patrícia da Silva Fernandes,
Aparecida Marçal, Bruno Levi Marçal da Silva e Ana Valéria da Silva Fernandes ofertaram defesa (fls. 125/149) onde alegam: a)
carência por falta de interesse processual já que autor jamais manteve o domínio do bem; b) direito à moradia; c) abandono da
propriedade, descumprimento da função social; d) improcedência do pleito inicial. Foram localizados no imóvel: Arildo Carvalho
Vieira, RG 18.303.935, pai Luiz Vieira, mãe Margarida Carvalho Vieira; Wanderson Gomes Machado, RG 5.82.137, pai Josafé
Rodrigues Machado, mãe Ivalci Oliveira Gomes; Graziely Coelho dos Santos, RG 43.435.497-1, pai Celso Agepito dos Santos,
mãe Solange Aparecida Coelho; Giuleno dos Santos Severino, RG 37.418.816-6, pai Israel Severino de Souza, mãe Maria
Cristina dos Santos; Jonatha Aragão Gomes dos Santos. RG 48.430.346-6, pai Edvaldo Gomes dos Santos, mãe Maria Rogéria
Aragão; Cleber Ramiro da Silva, RG 4.376.638-1, pai Moacir Ramiro da Silva, mãe Martinha Mendes Aparecida da Silva; Paulo
Cesar Coreia da Silva, RG42.058.425-0, pai Paulo Cesar Coreia, mãe Telma Maria Coreia da Silva; Maurício Francisco Elias,
RG 14.574.961-7, pai Sebastião Elias Filho, mãe Maria José M. Elias; Nelson Aparecido de Jesus, pai Benedito Pereira Silva,
mãe Nair Inocêncio de Jesus; José Damiano dos Santos, pai João dos Santos, mãe Maria Nunes dos Santos; Ana Valéria da
Silva Fernandes, Título de Eleitor 284.492.650.159, pai Fernado Fereira Fernandes, mãe Ednilza da Silva Fernandes; Daniel
Fereira Porto (líder da comunidade), RG 30. 716.617, pai Antonio Pedro Porto, mãe Neuza Fereira Porto; Jucelite Coreia Nunes,
RG 2.398.46-2, mãe Francisca Coreia Neto e Ailton Nunes Santos, RA 04-07-247948-4, pai Erivaldo Nunes Santos, mãe
Francisca Maria de Jesus Santos, João Fortunato da Silva, RG 13.698.736, pai Pedro Fortunato da Silva, mãe Francisca Maria
da Silva e Ana Paula Rocha de Jesus, RG 49.816.82-0, pai Oswaldo Vitor de Jesus, mãe Maria José Rocha de Jesus. Houve
citação por edital (fl. 205), havendo aumento do invasores durante o trâmite do processo, sendo interpostos embargos de
declaração, devidamente analisados (fls. 341/344). Nos autos surgiram ALENICE MARIA DOS SANTOS, IRENIO VIEIRA
PEREIRA, MARIA DE LOURDES DA CRUZ, JONATHAS FELIPO DA CRUZ, MAYLA LEMES DA SILVA, ROSEMARA APARECIDA
DE LIMA, ANA TEREZA APARECIDA, BEATRIZ BARROS FERREIRA DA SILVA, PEDRO FERREIRA DA SILVA, ROGERIO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLERISTON FERREIRA, JUCINEIA LIMA SOUZA, WILSON FERREIRA DOS SANTOS, ANA
VALÉRIA DA SILVA FERNANDES, SONIA APARECIDA DE PAULA PEDROSO, VANDISCLEIA APARECIDA SATURNO, SELMA
DE ALMEIDA MATHEUS, ELIOMAR MOREIRA DA SILVA, DANIEL FIGUEREDO NUNES, MILEIDE DA SILVA NASCIMENTO,
TAMARA DA PAZ LEOPOLDO DUARTE, MARIA ANA DE SOUZA DOS SANTOS BRITO, ANA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS
CARVALHO, MARIA REJANE SOUZA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE SOUZA LOUZADA, JESSICA SILVEIRA DOS SANTOS,
LUZINETE AUGUSTA DOS ANJOS, DAIANE AUGUSTA DOS ANJOS, JOSÉ PINTO MESQUITA JUNIOR, EDINELMA LIMA DE
LIRA, EDSON ALVES SOUZA, REINALDO JULIANO DE PAULA, CARLOS ROBERTO IVAN GUILHERME, ANA PAULA ROCHA
DE JESUS, ODAIR RAMIRO DA SILVA, LUANA NOGUEIRA DA SILVA MENDES, ISA DUQUE DA SILVA DE OLIVEIRA BRITO,
RITA DUQUE DA SILVA SANTOS, HILDA ALVES DE SOUZA, LUIZ FERREIRA DE BARROS, WANDER JUVENCIO DOS
SANTOS, MARIA DOS PRAZERES SEVERIO, MARIA JOSE DOS SANTOS, TIAGO RUFINO DA SILVA, ALINE DA SILVA
MIRANDA, THAYANE DE CASSIA SOUZA DA SILVA, HELOISE FERNANDA CARDOSO CERQUEIRA, ANTONIO CARLOS
PEREIRA BARROS, MARIA AUCILETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ALEXANDRA SILVA LIMA, ANTONIO DA CRUZ DE SOUZA,
CÁTIA DA SILVA LIMA, JUCELITE CORREIA NUNES, MANOEL DE SOUSA ROCHA, CIMONETE EVANGELISTA MACHADO,
POLIANA EVANGELISTA MACHADO, JOSE ALBINO DA SILVA, IARA SORAIA DE FARIAS PEREIRA, PAULO CESAR CORREIA
DA SILVA, AILTON UANDERSON GOMES MACHADO, MIKAELA SOUZA DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIS GOMES DE OLIVEIRA,
MARIA ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DA SILVA, DEUSDETE ALVES DA SILVA, ELIOMAR MOREIRA DA
SILVA, ODAIR RAMIRO DA SILVA, IARA SORAIA DE FARIAS FERREIRA, MARIA CILENE MENDES DA SILVA, PAULO CESAR
CORREIA DA SILVA, REINALDO JULIANO DE PAULA, EDILENE MARIA VIDAL DE SOUZA, MARIA JOSÉ ROCHA DE JESUS,
MARIA JOSÉ DA SILVA, GILDIVAN ALVES RODRIGUES, JOSÉ EMANUEL GOMES DA SILVA, GREGORY LUIZ AUGUSTO
CARVALHO, ANTONIO NARTIDONIO GOMES DA SILVA, LUIZ CARLOS DE SOUSA LOUZADA, CLESIO SANTOS DE
OLIVEIRA, ANTONIO MARCOS DOS ANJOS SANTOS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, OSVALDO VITOR DE JESUS,
MARIA JOSÉ ROCHA DE JESUS e DANIEL FERREIRA PORTO que apresentaram contestação, onde defendem (fls. 345/579):
a) instalou-se no local comunidade com 200 famílias; b) os ocupantes iniciaram a invasão em maio/14; c) terreno objeto da
invasão estaria abandonado; d) algumas famílias residiriam no imóvel há 40 anos; e) houve venda de lotes para novos ocupantes
por outros ocupantes; f) nulidade de citação editalícia; g) necessidade de nomeação de curador especial para os réus citados
por edital; h) ausência de prova de posse da autora; i) função social da posse; j) indenização por benfeitorias; k) impossibilidade
de retomada do imóvel sem garantia de habitação aos ocupantes; l) improcedência dos pedidos iniciais. Realizou-se instrução,
debates e julgamento, recebendo o processo sentença (fls. 685/703) com interposição de embargos de declaração (fls. 711/714)
É o relato. DECIDO. Trata-se de ação possessória destinada a reaver a posse do imóvel objeto das matrículas 75.250 e 92.277
do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital São Paulo/SP. Os limites dos embargos de declaração são estreitos e o
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