Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1927
1975
FERREIRA DE BARROS, WANDER JUVENCIO DOS SANTOS, MARIA DOS PRAZERES SEVERIO, MARIA JOSE DOS
SANTOS, TIAGO RUFINO DA SILVA, ALINE DA SILVA MIRANDA, THAYANE DE CASSIA SOUZA DA SILVA, HELOISE
FERNANDA CARDOSO CERQUEIRA, ANTONIO CARLOS PEREIRA BARROS, MARIA AUCILETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA,
ALEXANDRA SILVA LIMA, ANTONIO DA CRUZ DE SOUZA, CÁTIA DA SILVA LIMA, JUCELITE CORREIA NUNES, MANOEL DE
SOUSA ROCHA, CIMONETE EVANGELISTA MACHADO, POLIANA EVANGELISTA MACHADO, JOSE ALBINO DA SILVA, IARA
SORAIA DE FARIAS PEREIRA, PAULO CESAR CORREIA DA SILVA, AILTON UANDERSON GOMES MACHADO, MIKAELA
SOUZA DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIS GOMES DE OLIVEIRA, MARIA ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DA
SILVA, DEUSDETE ALVES DA SILVA, ELIOMAR MOREIRA DA SILVA, ODAIR RAMIRO DA SILVA, IARA SORAIA DE FARIAS
FERREIRA, MARIA CILENE MENDES DA SILVA, PAULO CESAR CORREIA DA SILVA, REINALDO JULIANO DE PAULA,
EDILENE MARIA VIDAL DE SOUZA, MARIA JOSÉ ROCHA DE JESUS, MARIA JOSÉ DA SILVA, GILDIVAN ALVES RODRIGUES,
JOSÉ EMANUEL GOMES DA SILVA, GREGORY LUIZ AUGUSTO CARVALHO, ANTONIO NARTIDONIO GOMES DA SILVA,
LUIZ CARLOS DE SOUSA LOUZADA, CLESIO SANTOS DE OLIVEIRA, ANTONIO MARCOS DOS ANJOS SANTOS, MARIA
APARECIDA DOS SANTOS, OSVALDO VITOR DE JESUS, MARIA JOSÉ ROCHA DE JESUS e DANIEL FERREIRA PORTO que
apresentaram contestação, onde defendem (fls. 345/579): a) instalou-se no local comunidade com 200 famílias; b) os ocupantes
iniciaram a invasão em maio/14; c) terreno objeto da invasão estaria abandonado; d) algumas famílias residiriam no imóvel há
40 anos; e) houve venda de lotes para novos ocupantes por outros ocupantes; f) nulidade de citação editalícia; g) necessidade
de nomeação de curador especial para os réus citados por edital; h) ausência de prova de posse da autora; i) função social da
posse; j) indenização por benfeitorias; k) impossibilidade de retomada do imóvel sem garantia de habitação aos ocupantes; l)
improcedência dos pedidos iniciais. Realizou-se instrução, debates e julgamento, recebendo o processo sentença (fls. 685/703)
com interposição de embargos de declaração (fls. 711/714) É o relato. DECIDO. Trata-se de ação possessória destinada a
reaver a posse do imóvel objeto das matrículas 75.250 e 92.277 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital São Paulo/SP.
Daniel Ferreira Porto ofertou defesa (fls. 345/579) e João Fortunato da silva foi citado pessoalmente, o que descaracteriza
qualquer alegação de vício na citação. Fls. 719/742 recebo a apelação no efeito devolutivo, em razão da medida antecipatória
ter sido concedida em favor do autor, diante do que dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SENTENÇA QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS.
PRECEDENTES. 1. Inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo de lei federal cuja aplicação ao caso não foi objeto de
exame e pronunciamento pelo tribunal de origem, diante da ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do
STF). 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a apelação contra sentença que defere a
antecipação da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 326.036/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013,
DJe 16/08/2013) Digam os autores quanto a formação de carta de sentença. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2015.
Alessander Marcondes França Ramos Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RONALDO DUARTE ALVES (OAB 283951/SP),
CLAUDIONIR MARTINS (OAB 339024/SP), VALTER NUNHEZI PEREIRA (OAB 166354/SP)
Processo 1011429-04.2015.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A
- Vistos. O autor foi intimado para regularizar a representação processual, consistente na apresentação da procuração judicial
outorgada ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial, quedando-se inerte, conforme certidão lavrada à fl. 36.
Assim, na forma do art. 13, inciso I do Código de Processo Civil, declaro a nulidade do pedido praticado na exordial e JULGO
EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do mesmo codex.. Custas pelo autor.
P.R.I.C. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. o valor do preparo para eventual
recurso importa em R$ 2090,48 valor singelo, e R$ 2127,00 corrigido, - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), RODRIGO
LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1014474-16.2015.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Elza Maschio Paixão - Vistos. Defiro a prioridade de tramitação processual requerida, na forma do artigo 71 da Lei nº
10.741/2004. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta digital,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do CPC. Cientifiquem-se, eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios para o caso de
purgação da mora em 10% do valor atualizado do débito (aluguéis e acessórios da dívida), inclusive vincendos até a data do
efetivo pagamento. Autorizo a realização das diligências nos termos do art. 172 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Int. - ADV: JAIME TEMPONI DE AGUILAR (OAB 145933/SP)
Processo 1014930-97.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AMC - Serviços
Educacionais LTDA - Conforme o disposto no item 1-N da Portaria nº 03/2012, editada pelo MM. Juiz Corregedor deste ofício,
fica o autor cientificado do desarquivamento dos autos, e de que foi fixado o prazo de 30 dias para consulta. Decorrido o prazo
e verificada a ausência de manifestação, os autos serão arquivados. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB
299804/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1015246-13.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
INACIANA “PADRE SABÓIA DE MEDEIROS” - Vistos. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA “PADRE SABÓIA DE MEDEIRAS”
ajuizou ação ordinária de cobrança em face de PATRÍCIA MONRROY, sob a afirmação de que celebrou contrato consistente
na prestação de serviços educacionais à ré. Afirma que a ré deixou de pagar as mensalidades referentes aos meses de abril
e junho, do ano de 2013. Custas de apelação R$137,57, valor singelo e R$150,40, valor corrigido, já observado o artigo 4º,
iniciso II, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento da dívida, no valor de R$
3.439,32, devidamente atualizado, bem como a condenação nas demais verbas sucumbenciais cabíveis. Deferido o pedido de
citação, em 30/03/2015 o mandado de citação foi juntado aos autos devidamente cumprido pelo Sr. Oficial de justiça (f. 54/56).
Houve o decurso do prazo legal sem apresentação de resposta pela ré. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de
valores devidos com base em prestação de serviços educacionais à ré. Não houve contestação ao mérito da ação. Nos termos
do artigo 302 do Código de Processo Civil, o réu deve impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, sob pena de serem
considerados verdadeiros. Não apresentada contestação deverá o réu ser considerado revel. Revelia é a ausência de defesa,
inércia do réu em apresentar contestação, nos termos do Código de Processo Civil. Seu efeito é a presunção iuris tantum de
veracidade dos fatos alegados pelo autor, em se tratando de direito disponível. Logo, a ação merece ser julgada procedente, pois,
diante da configuração da revelia, da ausência de impugnação aos valores atribuídos na inicial como devidos e não pagos e de
qualquer insurgência contra a alegada prestação de serviços pela autora em benefício da ré, não há como negar a veracidade
dos fatos alegados. Não há nenhum elemento nos autos que permitam vislumbrar a inocorrência de tal inadimplemento. Também
não apresentou nenhum fato que pudesse ilidir a pretensão da autora. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º