Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1933
2205
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CARLOS DE LUCCA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MOREIRA GUTIERREZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2015
Processo 0001970-95.2015.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Unimed Paulistana
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido da presente ação para o fim de determinar que as rés procedam com a imediata liberação do exame
de Cintilografia miocárdica, em confirmação à liminar anteriormente concedida, cuja obrigação já foi atendida. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. P. R. I. C. São Paulo, 24 de julho de 2015. REGISTRO DE
SENTENÇA Certifico e dou fé que em 24 de julho de 2015, registrei a sentença retro junto aos sistema informatizado. Eu, Renan
Reis Farinha, Escrevente, subscrevi. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo para eventual recurso
é de R$ 212,50. Nada mais. São Paulo, 24 de julho de 2015. Eu, Renan Reis Farinha, Escrevente, subscrevi. - ADV: RICARDO
MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), TICIANA SCARAVELLI FREIRE
(OAB 273404/SP)
Processo 0002902-83.2015.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Net São Paulo LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DINAIR DIAS DA SILVA em
face de CLARO S.A. (NET), para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, de R$ 960,00 e R$ 129,70, referentes
ao contrato entabulado entre as partes, e determinar a baixa definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes
do SCPC, tal como para condenar a ré a restituir-lhe o importe de R$ 93,65, por danos materiais, com correção a partir do
ajuizamento e juros de mora após a citação. Outrossim, condeno a ré a pagar-lhe, a título de reparação pelos danos morais, a
quantia de R$ 3.000,00, devidamente corrigida a partir desta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito
em julgado. A ré deverá adimplir o valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente
de intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos
pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I. São Paulo, 24 de julho de 2015. REGISTRO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que em 24 de julho de 2015, registrei
a sentença retro junto aos sistema informatizado. Eu, Renan Reis Farinha, Escrevente, subscrevi. C E R T I D Ã O Certifico e
dou fé que o valor das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 212,50. Nada mais. São Paulo, 24 de julho de 2015.
Eu, Renan Reis Farinha, Escrevente, subscrevi. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE
CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 0005175-32.2015.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claro
S.A. - Fls. 19/20: Fica designada audiência de conciliação para o dia 14 de agosto de 2015, às 16:00 horas. Considerando a
matéria discutida nos autos e a possibilidade de julgamento antecipado do feito, poderá ser dispensada a audiência de instrução
e julgamento, caso não haja transação entre as partes. Já tendo sido apresentada contestação, conforme fls. 21/29, intime-se
a empresa-ré a apresentar digitalmente todo e qualquer documento relacionado às suas alegações até a audiência designada.
No mesmo ato, a autora deverá ter ciência da defesa, manifestando-se em réplica na audiência. Caso não possua advogado,
será nomeado para assistir aos seus interesses um advogado dativo, designado através do convênio com a Defensoria
Pública. Encerrada a audiência de conciliação, os autos serão remetidos à conclusão. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0008112-52.2014.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Banco Bradesco S/A e outros - Página 58/63: Designo audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de 2015,
às 14:20 horas, observando-se as advertências de páginas 17/18. Cite-se e intimem-se nos endereços indicados às páginas
59/63. Int. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 0008473-69.2014.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Despacho de p. 02: “ Em face do teor de fls. 44/45, deverá a empresa-ré,
no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que foi incorporada pela empresa CLARO S.A. Cumprida a determinação,
retifique-se o polo passivo. Sem prejuízo, ao Contador para apuração do débito. Após, cadastre-se a execução em face da
empresa-ré, nos termos do Prov. 38/01, observando-se que doravante o peticionamento deve se dar somente junto ao processo
sob nº 0008473-69.2014.8.26.0006/01 (cumprimento de sentença). “ Nada Mais. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1002142-20.2015.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Edison Hiroce
Nakamura Yoshida - Manifeste-se o autor quanto à citação frustrada da empresa-ré (fls. 49), no prazo de cinco dias. Decorrido
o prazo, se o feito permanecer paralisado por mais de 30 dias, será extinto pela inércia, independentemente de outra intimação.
Fica, desde já, cancelada a audiência designada às fls. 43 em face da exiguidade de tempo. Int. - ADV: THIAGO RODRIGUES
DEL PINO (OAB 223019/SP)
Processo 1005191-69.2015.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diogo
Fernandes Campos de Morais - Diogo Fernandes Campos de Morais - Designo audiência de conciliação para o dia 21/09/15, às
13:30. Considerando a matéria discutida nos autos e a possibilidade de julgamento antecipado do feito, poderá ser dispensada a
audiência de instrução e julgamento, caso não haja transação entre as partes. Não havendo conciliação, deverá a ré apresentar
a defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência. Após, será o autor intimado a manifestar-se, em réplica, no prazo
de 10 dias. Com a manifestação das partes, o processo será remetido a conclusão. Int. - ADV: DIOGO FERNANDES CAMPOS
DE MORAIS (OAB 330704/SP)
Processo 1008471-48.2015.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Erika Alves de Araujo
Santos de Souza - Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, eis que ausentes os requisitos legais. Com efeito,
não há nos autos, neste momento processual, elementos suficientes para que se reconheça desde logo a probabilidade da
procedência da pretensão do requerente. Ademais, não há prova assaz a demonstrar que a tramitação natural do feito poderá
carrear dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Designo audiência de conciliação para o dia 05 de novembro de
2015, às 14:45 horas. Cite-se e intimem-se. Int. - ADV: RUBENS DONISETE DE SOUZA (OAB 125818/SP)
Processo 1008593-61.2015.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fábio Franco - Em
emenda à inicial, deverá o autor juntar aos autos cópias legíveis dos documentos de fls. 23, 29, 33, 40 e 42, tendo em vista
que os que se encontram nos autos, pela falta de nitidez, impossibilitam a leitura. Se, pela natureza dos documentos, a
digitalização se mostrar inviável, deverá a Serventia certificar o seu conteúdo. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º