Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
1872
escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo
2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com
as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1015984-34.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Marcia Regina Costa Carvalho Souza - Vistos. Uma vez que o
endereço da autora pertence à Comarca de Ribeirão Preto SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de
ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que
o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como
regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada
de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso,
escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo
2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com
as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1016002-55.2015.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Maria Auxiliadora dos Santos Guia da Indústria
e Comércio Ltda - Epp - Vistos. Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Int. - ADV: LILIANE DE LIMA TORRES
CASSUCCI (OAB 242623/SP)
Processo 1016012-02.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Wesley Douglas Daniel - Vistos. Uma vez que o endereço do
autor pertence à Comarca de Ribeirão Preto SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar
de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério
determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra
de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada
de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso,
escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo
2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com
as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1016014-69.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Guilherme Henrique Vilela Viana - Vistos. Uma vez que o
endereço do autor pertence à Comarca de Ribeirão Preto SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de
ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que
o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como
regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada
de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso,
escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo
2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com
as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1016098-70.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Noeme da Silva Franco - Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Para apreciação da liminar
a autora deverá oferecer caução idônea, no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do § 1º do art. 59 da Lei.
8.245/91. Int. - ADV: DIOGO DA SILVA PINTO (OAB 334524/SP)
Processo 1016200-92.2015.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Vistos. Cite-se para que
no prazo de quinze (15) dias, pague o débito, na importância de R$ 11.070,77 (onze mil, setenta reais e setenta e sete centavos),
devidamente atualizada, conforme petição inicial, por cópia em anexo. Outrossim, cientifique-o de que no mesmo prazo poderá
oferecer embargos sob as cominações do art. 1102-c do C.P.C. Não havendo cumprimento da obrigação ou oferecimento de
defesa por meio de embargos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados, convertendo-se em titulo executivo
judicial. (art. 1102-c do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º