Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1965
2082
fabricação da montagem, sendo que cada um manteve a sua empresa de montagem (MetalSolid e FEG) e o réu negociou com
o autor sua saída da SSR (fabricação da estrutura). 4. No âmbito de tais negociações, cabe ler algumas das correspondências
logo anteriores à assinatura do contrato (transcritas exatamente como constaram): Fls. 148: “fiquei pensativo depois que
comentou comigo sobre o Eng. Glauco, pois como vamos tratar os clientes casuais vindos de clientes teoricamente fixos? Na
minha cabeça o Glauco seria um cliente destes vindo através da Riachuelo e JHSF, ambos SSR, com a Arq. Paula, causal,
também porém vinda do Restum, neste caso Carlos, ok” Fls. 149: Dentro do que combinamos após os ocorridos, eu jamais
atenderia algum cliente seu ou que veio de seus clientes. Acho que dentro de uma ÉTICA do que combinamos, e serve para
outras possíveis ocasiões, qualquer cliente da SSR, indicações de clientes da SSR, conquistado pela SSR e que ficaram para
SSR, quando te ligarem, você automaticamente deveria, deve e deverá redirecionar à SSR, após este procedimento eu decido
se o Carlos entra ou não no circuito (...) quero que entenda que dentro do que combinamos eu jamais atenderia qualquer cliente
seu ou que viesse por indicação dos seus, a ordem que dei para Valéria foi que caso um dos clientes (Sansuy, Restum, Carlos
Zara e Pillaster) ou indicação dos mesmos ela deve imediatamente redirecionar a voce. 5. Correspondências eletrônicas
trocadas entre as partes em 2014 têm outro teor, mas melancólico, sinal de que as coisas não estavam tão bem. Entretanto, é
significativo o que o réu diz ao autor a fls. 166: “fábrica é bonito, mas não dá dinheiro”. 6. Carlos Zara foi ouvido como testemunha
do réu. Informou que contratava os serviços de autor e réu, que trabalhavam juntos. Cotava os produtos com a Metalsolid,
porque envolvia a montagem de estruturas metálicas. As montadoras compram as estruturas de fabricantes, mas passam ao
cliente um preço por quilo, e mede-se a eficiência pelo custo. 7. Luiz Silva, testemunha do autor declarou; SSR e FEG são uma
coisa só. A SSR é instaladora e a FEG montadora. Indicados os pontos acima, passo aos fundamentos da decisão. Não se pode
decidir tal causa em uma leitura estrita e isolada da cláusula contratual que a fundamenta. Inicialmente, porque está mal redigida.
Quis a cláusula restringir a atuação do réu ao exercício profissional ou comercial com os clientes da SSR. Portanto, no âmbito
da atividade da SSR (fabricação das estruturas). A SSR é fabricante e, ao contrário do que diz Luiz Silva, FEG e SSR, não é
“uma coisa só”. Fosse assim, porque tantas empresas? A SSR é FORNECEDORA daquelas que montam, que por sua vez é
FORNECEDORA do cliente final (ou do engenheiro responsável pela obra). Com rigor, a FEG (do autor) e a Metalsolid (do réu),
ainda que instaladas em espaços comuns, com sócios comuns, são empresas que compram da SSR. Tanto assim que, como
declarou o autor, ele se sentia lesado pela forma como o réu agia enquanto sócio. Se o réu tinha “poder de negociar” com a SSR
é porque era cliente, ele próprio, não o terceiro (Restum, Zara ou outro qualquer). Portanto, a cláusula 8.5 é um “sem sentido”,
na medida em que confunde fornecedor e cliente. Ao vedar o exercício da atividade de fabricação, não está vedando a atividade
de montagem. Se, por outro lado, pretende vedar as duas, exorbita o próprio âmbito do contrato social. Ademais, está bastante
claro que tal cláusula NÃO pode ser interpretada isoladamente da correspondência eletrônica trazida aos autos, que exibe a
negociação prévia, pela qual os terceiros tomadores (Restum, Zara etc. - tratados como clientes finais), seriam excluídos da
negociação. Ao contrário do que sustenta o autor em seu depoimento pessoal, o e-mail de fl. 149 (não “139”, como constou) não
se restringe a atos de engenharia civil (até porque Carlos Zara é engenheiro e, em seu depoimento, deixou claro que a parte de
engenharia era dele). Está claro que havia um ajuste prévio de limites que, exatamente ao contrário da redação da cláusula,
permitia que o réu exercesse sua atividade profissional (ao menos no âmbito da montagem das estruturas). Portanto, a cláusula
8.5 é nula, porque dispôs em franca oposição àquilo que as partes negociavam. Por fim, e não menos relevante. O réu (por suas
empresas) permaneceu realizando negócios por dois anos, inclusive com a participação das empresas do autor, sem qualquer
impugnação. Como aceitar esta ação tardia, após tanto silêncio. É razoável ou justo admitir que o réu tenha realizado seus
trabalhos, recebido por eles e agora, anos depois, pagar ao autor porque contratou com “clientes dele”. Vale lembrar da “ÉTICA”,
com letra maiúscula no e-mail de fls. 149. Palavra mal utilizada e bastante mal compreendida, é certo, mas que o senso comum
(ainda que por vezes não muito jurídico) sabe razoavelmente o significado. Por fim, INDEFERI a prova pericial. E porque, nas
circunstâncias, a cláusula que fundamenta o pedido não é legítima: foi mal redigida, não especificou com precisão os limites da
“atividade” a que se refere (confundindo montagem e fabricação de estrutura) e em flagrante oposição à tratativa que era
realizada pelas partes. Nos limites do que se compreende tal cláusula, o autor poderia, no máximo, exigir que o réu abstivessese de fabricar estruturas metálicas. Mas o réu não executa tal atividade. Enfim, de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido e extinta a ação, com solução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno
o(a) autor(a) a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa
atualizado desde o ajuizamento (Sum nº 14, STJ). P. R. I. C. (Preparo ao Estado - R$ 239,65) - ADV: CRISTIANE DENIZE
DEOTTI (OAB 111288/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), ROBSON ROGÉRIO DEOTTI (OAB 189671/SP)
Processo 1013476-08.2014.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Elielson Gonçalves dos Santos - Ciência: certidão negativa do oficial de Justiça - fls.79. - ADV: ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1013927-33.2014.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A EDIVANIA MARTINS DA COSTA - Fls.105/6: Defiro. Aguarde-se por cinco dias. Recolhida a diligência, adite-se o mandado para
cumprimento no endereço indicado a fls.105. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1014631-46.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana - Avelita Morato de Araujo - Ciência: Carta precatória expedida, fls.74/75. Providencie a requerente a impressão
pelo sistema SAJ e a comprovação da distribuição no Juízo Deprecado. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB
146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 1014631-46.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana - Avelita Morato de Araujo - Ciência: Carta precatória expedida, fls.74/75. Providencie a requerente a impressão
pelo sistema SAJ e a comprovação da distribuição no Juízo Deprecado. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB
146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 4001003-70.2013.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ailton Bispo Santana - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Wagner Ricca - O(a) autor(a), qualificado(a) nos autos, ajuizou ação contra o réu alegando,
em apertada síntese, que sofre de doença em razão da atividade que exerce. Requereu a concessão do benefício de auxílio
acidente e, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. Citada(o), a(o) ré(u) apresentou contestação. Laudo pericial a fls.
61/7. É o Relatório. Fundamento e decido. O feito dispensa a produção de outras provas e comporta julgamento antecipado
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O laudo pericial concluiu que o periciado é portador de perda
auditiva neurossensorial bilateral que não lhe ocasiona inacapacidade para o trabalho. Prejudicado o nexo. De fato, o exame
de audiometria realizado constatou perda leve bilateral e, para os termos do Decreto nº 3.048/99, Anexo III, a audição é normal.
Não existe incapacidade tanto pela classificação Fowler como pelo uso do limiar do reconhecimento de fala. Não há dificuldade
para intercomunicação verbal. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com a extinção do processo com fundamento no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o autor a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em dez por cento do valor da causa atualizado desde o ajuizamento (Sum nº 14, STJ), exigíveis apenas nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º