Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1966
1852
Assim, cumprida a medida liminar, cite-se o(a) requerido(a) para: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida
- entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme entendimento acima exposto,
acrescidas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do
credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem; b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta,
ainda que tenha quitado o débito. Expeça-se o necessário, cientificando eventuais avalistas. Após o recolhimento da guia
devida, Defiro o bloqueio pretendido, via RENAJUD, expedindo-se o quanto necessário. Defiro o reforço policial e a ordem de
arrombamento, se necessário for, bem como os benefícios do art.172, §2º, C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei
e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada,
advertindo-se de que, nos termos do artigo 285 do CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) autor(a). Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001041-45.2015.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Emende o autor a inicial, a fim de atribuir corretamente o valor à causa, atentando
ao disposto no artigo 259, inciso V do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, recolhendo as custas
complementares, se o caso. Prazo: dez dias. Int - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001043-15.2015.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nacional Tubos Industrial Ltda - Vistos.
Tendo sido apresentado o título original, arbitro em 10% do montante atualizado do débito os honorários advocatícios devidos
pelo executado em favor do exeqüente, sem prejuízo do disposto no art. 652-A do Código de Processo Civil. Cite-se o executado
para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, expedindo-se mandado, podendo no mesmo prazo indicar bens
à penhora, nos termos do parágrafo 3º do art. 652, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, independente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos a serem oferecidos no prazo de 15 dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. O Oficial de Justiça atenderá ao disposto no parágrafo 1º do art.
652 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento e não indicados bens à penhora, o Sr Oficial de Justiça, de
posse da 2ª Via do mandado procederá a avaliação e intimação. Feita a penhora realizará a avaliação dos respectivos bens (art.
680,do Código de Processo Civil), intimando-se o executado, se a constrição recair sobre o imóvel da penhora feita. Cientifiquese o executado de que poderá, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de
30% do montante atualizado do débito (inclusive custas e honorários de advogado) requerer seja admitido a pagar o restante em
até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2015
Processo 1000206-57.2015.8.26.0394 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - K.P.C. - L.C.C. Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos promovida por KAIQUE PEREIRA CANTILIANO, representado por sua mãe
Wladineia Pereira Brigida, em face de LUIS CARLOS CANTILIANO, alegando, em síntese, que o executado está a descumprir
o dever de lhe prestar alimentos. Citado (fls. 45/48), o executado apresentou justificativa (fls. 29/35), alegando, em síntese, que
esteve desempregado, passa por situação financeira dificil e propõe o pagamento do débito de forma parcelada. A exeqüente
refutou a justificativa apresentada (fls. 52/53). O Ministério Público opinou (fls. 57). É o relatório. DECIDO. Defiro ao executado
os benefícios da assistência judiciária gratuita. A justificativa apresentada deve ser afastada. O executado não comprovou os
fatos alegados (impossibilidade de pagamento do débito alimentar devido ao salário, bem como que só obteve o número da conta
bancária para depósitos em julho de 2015) e, inclusive, confirmou a existência do débito, de modo que não pode ser eximido do
pagamento da pensão alimentícia. Saliente-se que o desemprego, por si só, não pode ser aceito para isentar o executado do
pagamento da pensão alimentícia porque pode ser ocasional e/ou pode o devedor estar trabalhando informalmente, sem vínculo
empregatício, bem como a demandante não concordou com o parcelamento do débito. Rejeito, pois, a justificativa apresentada.
Dessa sorte, intime-se pessoalmente o executado para que efetue o pagamento das parcelas que se venceram a contar de
março de 2015, inclusive das parcelas que se venceram durante o curso da execução (CPC, art. 290), no prazo de três (03) dias,
sob pena de prisão, salientando que não lhe é facultada a apresentação de nova justificativa. Cumpre dizer que o disposto no
artigo 290 do Estatuto de Rito não é incompatível com o processo de execução, e sua aplicação traz economia processual (evita
superabundância de ações) e evita que o alimentante deixe de pagar pensões atuais para, com esses recursos, saldar o débito
inicialmente reclamado, tornando praticamente inócua a finalidade da execução alimentícia processada pelo rito do artigo 733
do mesmo Diploma Legal. Oficie-se a empresa empregadora para efetuar os descontos com urgência, bem como solicitando os
holerites completos do executado desde o mês de janeiro de 2015. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE PEREIRA
(OAB 131256/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 248210/SP)
Processo 1000352-98.2015.8.26.0394 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.B.S. e outro - Vistos. Fls.
39/40: os documentos de fls. 34/35 são estranhos aos autos, assim, à serventia para torna-los sem efeito. Após, cumpra-se o já
determinado às fls. 28. Int. - ADV: FRANCIELE RODRIGUES DA SILVA (OAB 317841/SP)
Processo 1000966-06.2015.8.26.0394 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - D.L.M. - Vistos.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro à exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o executado para
pagamento do débito, bem como as parcelas vincendas, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOÃO
BOSCO RAMALHO (OAB 259761/SP)
Processo 1001006-85.2015.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.N.S.R. e outro - Vistos, etc.
Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, inc. II). Defiro ao(à)(s) autor(a)(s)(es) os benefícios da assistência judiciária
gratuita (Lei nº 1.060/50, art. 4º, “caput”). Fixo os alimentos provisórios em favor do(a)(s) autor(a)(s)(es) em 1/3 (um terço) dos
rendimentos líquidos do(a) demandado(a), assim entendidos como sendo o salário bruto deduzidos os descontos de INSS e
imposto de renda, incidindo sobre horas extras, adicionais, gratificações e 13º salário, mas não incidindo sobre férias indenizadas,
terço constitucional de férias, FGTS, verbas rescisórias e PRL, a partir da citação, devendo ser pago à(ao) representante
do(a)(s) menor(es) (Lei nº 5.478/68, art. 4º, “caput”), ou no caso de desemprego fixo desde já 1/2 salário mínimo a título de
alimentos provisórios. Oficie-se à empregadora do(a) réu(ré) para desconto da pensão alimentícia e depósito na conta bancária
indicada na vestibular (ou, se não houver indicação, mediante entrega à(ao) representante do(a)(s) autor(a)(s)(es)), bem como
para que envie(m) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento do(a)(s) demandado(a)(s), caso informado a
empregadora pela parte interessada. Designo, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 5.478/68, audiência de conciliação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º