Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1972
762
Visconde de Sao Leopoldo - Ciência ao interessado acerca da(s) declaração(ões) de bens e rendimento(s) apresentada(s) na
pasta própria nº 58 sob nº 04. O prazo para manifestação é de cinco dias. Na inércia do exequente, os autos serão remetidos ao
arquivo. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ANTONIO PIERONI LOUZADA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURICIO SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2015
Processo 0003112-23.2012.8.26.0562 (562.01.2012.003112) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Angela Fragoso Silva e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de
condenação proferida em ação civil pública, que foi parcialmente decidida a fls. 303/305, com assentamento da abrangência
nacional da sentença exequenda, reconhecimento da competência facultativa do domicílio do consumidor para a respectiva
execução, afastamento da alegação de prescrição, e definição de critérios para o cálculo do valor da dívida, cuja elaboração foi
determinada à contadoria judicial (SEACON). A mencionada decisão sofreu retoque em sede de agravo de instrumento, apenas
com relação ao termo inicial dos juros de mora. Remetidos os autos ao SEACON, o setor procedeu aos cálculos completos da
dívida a fls. 375/390. Intimadas as partes, os credores manifestaram concordância com as contas (fls. 394), ao passo que o
devedor silenciou (fls. 395). Decido. Em continuação da decisão de fls. 303/305, verifico que não mais subsiste controvérsia
em torno do valor da dívida. Isso porque, definidos os critérios para a sua determinação, os cálculos foram escorreitamente
confeccionados pela contadoria a fls. 375/390, com cujo resultado anuíram os credores e nada disse o devedor. Assim, inexistindo
oposição ao montante a que chegou o SEACON, ele deve ser adotado como o valor correto da dívida, que fica definida, então,
no importe de R$ 38.462,78, para a mesma data do depósito de fls. 223 (R$ 39.292,56). Anote-se que os cálculos foram
elaborados até a data do sobredito depósito (julho/12), conforme quadro resumo de fls. 375, restando constatado, com isso, na
referida ocasião, pequeno excesso de execução da ordem de R$ 829,78, razão pela qual o acolhimento parcial da impugnação
se impõe. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oferecida pelo devedor, determinando o valor da dívida
em R$ 38.462,78, para a mesma data do depósito de fls. 223, reconhecendo, consequentemente, excesso de execução na
importância de R$ 829,78. Neste aspecto, não são devidos honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente, nos moldes
do artigo 20, § 1°, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o depósito existente nos autos bastou, na data da sua
realização, à plena satisfação do débito, julgo desde logo EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se mandados de levantamento a favor das partes, bipartindo o depósito de fls.
223, competindo aos credores e devedor, respectivamente, os valores da dívida e do excesso aqui reconhecidos e declarados.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV: EDILSON
JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), TERESA CRISTINA CRUVINEL SANTIAGO
(OAB 237746/SP)
Processo 0005139-71.2015.8.26.0562 (apensado ao processo 1026881-72.2014.8.26) (processo principal 102688172.2014.8.26) - Exceção de Incompetência - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CLARO S/A - ALEXANDRE
BRUNO MAGELA - Vistos. Trata-se de exceção de incompetência ajuizado pela CLARO S/A contra o ALEXANDRE BRUNO
MAGELA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o excipiente que o foro competente para a presente ação seria
o domicilio do autor, no lugar do domicilio do demandado ou no lugar onde tenha ocorrido o ato ou fato em que se funda a
demanda, nos moldes das regras em geral estampada na Lei processual Civil. Alega ainda que o excepto é pessoa física e
reside na Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. Devidamente intimado em defesa o excepto não se manifestou ( pág.
30). É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise do pedido resta prejudicada, face o acordo extrajudicial realizado entre as partes nos
autos principais de nº 1026881-72.2014, homologado nesta data, por este juízo, no qual houve desistência de prazo recursal
pelas partes. Int. - ADV: MAYRA BRESSA BARBOSA PIRES (OAB 305862/SP), ALINE FELIPE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB
351759/SP)
Processo 0005357-02.2015.8.26.0562 (processo principal 1026468-59.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária Indenização por Dano Moral - Rebeca Roitman Carlik - - Samuel Carlik - Maria Aparecida de Franco Ceretti - Maria Aparecida de
Franco Ceretti - Vistos. Trata-se de impugnação à concessão dos benefícios da Lei 1.060/50, proposta por REBECA ROITMAN
CARLIK E OUTRO em face da ré MARIA APARECIDA DE FRANCO CERETTI, com alegação de que a ré não comprovou a falta
de condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento. Que é advogada
militante e que possui ação judicial como autora em ação de cobrança de alugueres. Não houve manifestação da impugnada
(pág.20). É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
para os impugnados foi fundamentada em entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que, para as pessoas físicas, basta a mera declaração de pobreza, cabendo à outra parte a prova em contrário. Neste
incidente o impugnante apenas se limitou a alegar que não há prova da capacidade econômica da impugnada, sem apresentar
qualquer elemento novo que pudesse alterar a convicção anteriormente formada. O fato da impugnada ser advogada, não lhe
retirar o direito ao beneficio, desde que nos termos da lei, bem como o fato de ter ação de cobrança, proposta em seu nome.
Assim, REJEITO a impugnação oferecida à concessão dos benefícios da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Custas de Preparo: Haverá
incidência de custas de preparo, em caso de recurso - guia GARE - cod. 230 - valor R$ 1.000,00. - ADV: CAMILA FELBERG
(OAB 163212/SP), MARIA APARECIDA DE FRANCO CERETTI (OAB 68482/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP)
Processo 0005365-76.2015.8.26.0562 (processo principal 1027606-61.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Responsabilidade do Fornecedor - JOSÉ AMÉRICO SILVA - Vistos. Trata-se de impugnação à concessão dos benefícios da
Lei 1.060/50, proposta por DIVENA LITORAL VEICULOS LTDA em face do réu josé américo silva, nas quais se alega que a
parte não comprovou falta de condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo
do sustento. Houve manifestação dos impugnado (pág. 13/20). É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. A
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para o impugnado foi fundamentada em entendimento jurisprudencial
consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para as pessoas físicas, basta a mera declaração de pobreza,
cabendo à outra parte a prova em contrário. Neste incidente o impugnante apenas se limitou a alegar que não há prova da
capacidade econômica do impugnado, sem apresentar qualquer elemento novo que pudesse alterar a convicção anteriormente
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