Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1993
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em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 475-J do CPC. 4. Se o pagamento não for feito, nem oferecidos
embargos, anote a serventia a ocorrência, por meio de ato ordinatório, prosseguindo-se como execução de título judicial (art.
1.102-c do CPC, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.232/2005), hipótese em que o débito atualizado (principal +
correção monetária + juros) será acrescido de 10% a título de honorários advocatícios. 5. Publicado o ato ordinatório, aguardese por dez dias o recolhimento da taxa pertinente para tentativa de penhora on line, se devida, salvo indicação de outro bem
para satisfação do crédito, competindo à parte interessada a apresentação de cálculo atualizado da dívida. Int. - ADV: VANESSA
VILARINO LOUZADA (OAB 215089/SP)
Processo 1010174-41.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Daniela Daniel - Banco
do Brasil S/A - 1. Recebo a petição de fls. 31/34 como aditamento da petição inicial e defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Anote-se. 2. Tendo em vista que a autora não cumpriu integralmente o disposto no art. 276 do Código de Processo Civil, delibero
determinar que a ação se processe pelo rito ordinário, o que não induz nulidade porque amplia o contraditório em favor do réu.
Desta forma, cite(m)-se, pelo correio, para os termos da ação, instruindo-se a carta com cópia da petição inicial, ficando o(a)
demandado(a) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, contados da data da juntada do aviso de
recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. 3. Cópia da presente decisão servirá como carta de citação e o recibo que a acompanhar
valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Int. - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/SP)
Processo 1010180-48.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Emir Assad Naufal - Ednaldo
Damasceno da Silva - Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por Emir Assad Naufal contra Ednaldo
Damasceno da Silva fundada no compromisso de compra e venda de fls. 11/15, estando a petição inicial (fls. 1/7 e aditamento
de fls. 58/59) instruída com os documentos de fls. 8/54 e 60/61. É o relatório. D E C I D O: 1. É caso de indeferimento da petição
inicial, porque o compromisso de compra e venda de fls. 11/15 em que se fundamenta a execução não pode ser considerado
título executivo extrajudicial no tocante ao valor da comissão de corretagem, não se ajustando a nenhuma das hipóteses do
art. 585 do Código de Processo Civil. 2. O direito à percepção da comissão de corretagem referida em compromisso de compra
e venda exige prova da prestação útil do serviço prometido, o que não é possível no âmbito da ação de execução fundada
em título extrajudicial. Aliás, o próprio “exequente” reconhece na petição inicial, com todas as letras, o descabimento da ação
de execução na hipótese, tanto que requereceu “a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial a
documental, testemunhas e oitiva das partes” (fls. 7), o que é incabível em sede de execução por quantia certa, questão - aliás
- elementar. Além disso, quem se compromeu a pagar a comissão que o “exequente” quer cobrar foi o promitente-vendedor
(fls. 12; cláusula 3ª do contrato), complicador a mais a impedir o processamento da ação proposta, porque com a inversão
da responsabilidade a pretensão passou a ser indenizatória. 3. Tem-se ainda que “exequente” também quer receber multa
contratual da qual não é credor, mas sim, eventualmente, a parte prejudicada pelo descumprimento do contrato. 4. Em sede de
execução por quantia certa, o rigor formal é próprio dos títulos de crédito e de documentos representativos de dívidas líquidas,
certas e exigíveis, conduzindo a sua inobservância à carência da ação executiva. Diante desse quadro, por qualquer ângulo que
se examine a questão, mostra-se incabível a instauração da lide nos termos em que foi proposta, sendo caso de carência do tipo
de ação, circunstância que não comporta emenda. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo, e o faço
com fundamento no art. 618 do Código de Processo Civil, posto que nula a execução por falta de título executivo. Sem custas,
porque defero ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Após o trânsito em julgado proceda-se o arquivamento,
com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I. - ADV: LUIS FELIPE CARNEIRO MALULY (OAB 351219/SP)
Processo 1010236-81.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Aurea Paulo Ribeiro Telefônica Brasil SA - 1. Recebo a petição de fls. 52/53 como aditamento da petição inicial e concedo à requerente os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Deverá a autora observar a correta transmissão dos documentos em conformidade com
as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A
ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada
especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. A pretensão de urgência da autora não se resolve pela
via da antecipação dos efeitos da tutela, posto que não se acham reunidos todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código
de Processo Civil. 5. Não obstante, nos termos do art. 798, do Código de Processo Civil, pode o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao
direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 6. Tem-se ainda que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em
caráter incidental do processo ajuizado (§ 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 10.444/2002). 7. No
caso dos autos, há sintoma de bom direito (ante a alegação de inexigibilidade da dívida) e risco de lesão (porque a inclusão do
nome da autora nos cadastros de devedores inadimplentes poderá implicar na restrição ao crédito). 8. Em face disso, delibero
determinar a expedição de ofício à Serasa e ao SCPC para o fim de excluir o nome da autora do cadastro de devedores
inadimplentes, em relação ao débito objeto desta demanda. 9. Cite(m)-se e intime(m)-se, pelo correio, para os termos da ação,
instruindo-se a carta com cópia da petição inicial, ficando o(a) demandado(a) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 10. Cópia da presente
decisão servirá como carta de citação e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Int.
- ADV: GUSTAVO SIEPLIN JUNIOR (OAB 161260/SP)
Processo 1010259-27.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Adriana Wruck Braga Me - - Adriana Wruck Braga - HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo manifestado
pelas partes a fls. 46/53, e DECRETO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até seu efetivo cumprimento (art. 792 do C.P.C.).
Homologo a desistência do prazo recursal. Anote-se. O processo aguardará no o cumprimento do acordo, ficando consignado
que compete à parte interessada, NO PRAZO DE CINCO DIAS SUBSEQUENTES À DATA PREVISTA PARA CUMPRIMENTO
DO AJUSTE, noticiar se o acordo foi ou não integralmente cumprido. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE
YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1010265-68.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Jose Carlos Dias Pereira - Banco
Panamericano S.A - Defiro o pedido de fls. 85. Promova a serventia as anotações no sistema para que conste o nome atual
do banco requerido que é Banco Pan S/A, e o endereço e CNPJ informados na referida petição. Depois, cumpra a serventia o
despacho de fls. 80, expedindo-se mandado de intimação pessoa do autor. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), RODNEY DA SANÇÃO LOPES (OAB 263512/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MAYCON
LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1010409-42.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Satiko Yokosawa Hirakawa Telefônica Brasil SA - 1. Recebo, no duplo efeito. o recurso de apelação interposto pela requerida a fls. 202/219. 2. Intime-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º