Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
2127
de Souza - Vistos. Foi solicitado bloqueio de ativos da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistemas BACENJUD, conforme
cópia do protocolo retro. Conforme resposta do BACENJUD obtida nesta data, as instituições financeiras responderam ao
pedido de bloqueio de ativos, não sendo localizado qualquer valor para bloqueio e penhora. Assim, providencie a Serventia
pesquisa junto ao RENAJUD. Após, se negativo, providencie-se o INFOJUD. Int. - ADV: MARIO ALVES DA SILVA (OAB 113534/
SP), BRUNA SINISGALLI (OAB 320780/SP)
Processo 1014780-52.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Irani Serrão de Carvalho - CASAS BAHIA - - CONSUL REFRIGERADORES - WHIRLPOOL S.A. - Irani Serrão de Carvalho
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. Retifique-se
o pólo passivo da demanda (fls. 108). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Via Varejo, porquanto é a
fornecedora do produto e tem participação nas tratativas que não solucionam o problema. Não procede, ademais, a preliminar de
incompetência do juizado especial cível, pois não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da ação, bastando
as narrativas e documentos constantes dos autos. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que além
do pedido de entrega do bem, existe pleito de reparação de danos morais e a questão da multa aplicada. Passo ao mérito. De
início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado
por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da
parte hipossuficiente. No presente caso, a parte autora apresentou argumentos que respaldam a narrativa inicial, tanto que
teve acolhido seu pedido de tutela antecipada. De outra banda, a requerida Whirlpool afirma que já solucionou o problema,
entregando novo produto à requerente. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Data vênia, a questão evidencia a
negligência das requeridas, que demoraram muito para resolverem a troca do produto defeituoso. A inicial veio instruída com
documentos que demonstram que havia a obrigação da troca, inclusive pelas Casas Bahia. Nesse sentido, parece certo que a
tutela antecipada deve ser confirmada. No que tange aos danos morais, verifica-se que não há provas de que a autora sofreu
maiores consequências por causa dos fatos. Meros contratempos ou aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos
não justificam a condenação ao pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso
ordenamento jurídico. Sem prejuízo, anoto que foi fixada e aplicada multa pelo descumprimento da tutela antecipada, a qual
deve ser mantida. Inclusive já ordem para bloqueio do valor de R$ 3.000,00, a qual, salvo engano, ainda não foi cumprida pela
zelosa serventia. A multa acaba servindo como reparação pelos desnecessários contratempos causados. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido, para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada conferida, inclusive no tocante à multa
fixada e aplicada, determinando que a zelosa serventia cumpra a r. determinação de fls. 49 (bloqueio de ativos das requeridas
no valor de R$ 3.000,00), revertendo-se a favor da requerente o montante. São R$ 3.000,00 no total e não de cada ré. Rejeito o
pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. P.R.I.C. - ADV: DANIEL
LAGOA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 312745/SP), IRANI SERRÃO DE CARVALHO (OAB 253785/SP), ALFREDO ZUCCA
NETO (OAB 154694/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1014780-52.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irani
Serrão de Carvalho - CASAS BAHIA - - CONSUL REFRIGERADORES - WHIRLPOOL S.A. - Irani Serrão de Carvalho - O valor
do preparo é R$ 212,50. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP), IRANI SERRÃO DE CARVALHO (OAB 253785/SP), DANIEL LAGOA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 312745/
SP)
Processo 1015089-73.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diego
Pompeu Port de Barros - CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S/A - Diego Pompeu Port de Barros - Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. De início, impende destacar que
a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância
do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. No
presente caso, o autor apresentou documentos que respaldam a narrativa inicial. De outra banda, a requerida afirma que já
houve o estorno dos valores cobrados indevidamente na conta do requerente, inclusive antes do fechamento da fatura. Impugna
os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Data vênia, não assiste razão ao autor. É certo que
houve uma cobrança indevida, porém o montante foi prontamente estornado, conforme se observa a fls. 18. Assim, não houve
prejuízo, causando estranheza a narrativa e o pedido inicial. No que tange aos danos morais, não há prova nem indício de que
o requerente tenha sofrido maiores consequências por causa dos fatos. Meros contratempos e aborrecimentos cotidianos a que
todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa,
o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Por conseguinte, a ação está destinada ao fracasso. As alegações do autor
contradizem documento juntado por ele mesmo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários
advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB
164322/SP), DIEGO POMPEU PORT DE BARROS (OAB 352573/SP)
Processo 1015089-73.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diego
Pompeu Port de Barros - CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S/A - Diego Pompeu Port de Barros - O valor do preparo é R$
300,00. - ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), DIEGO POMPEU PORT DE BARROS (OAB 352573/SP)
Processo 1015580-17.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - FRANCILIANO ANTONIO ALEXANDRE - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
- Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao
direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Torno insubsistente eventual penhora.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB 345442/SP)
Processo 1015589-42.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EDIVALDO
LEDES DE SOUZA - Vistos. Foi solicitado bloqueio de ativos da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema BACENJUD,
conforme cópia do protocolo retro. As instituições financeiras responderam ao pedido de bloqueio de ativos da parte executada.
Nesta data foi solicitada a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), no montante de R$ 206,15, valor insuficiente para a
garantia da execução. Aguarde-se a comunicação do Banco do Brasil quanto ao cumprimento da transferência determinada.
Sem prejuízo, providencie a Serventia pesquisa junto ao RENAJUD. Após, se negativo, providencie-se o INFOJUD. Int. - ADV:
MARIO ALVES DA SILVA (OAB 113534/SP)
Processo 1015591-12.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edivaldo Ledes de
Souza - Vistos. Foi solicitado bloqueio de ativos da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistemas BACENJUD, conforme cópia
do protocolo retro. Conforme resposta do BACENJUD obtida nesta data, as instituições financeiras responderam ao pedido de
bloqueio de ativos, não sendo localizado qualquer valor para bloqueio e penhora. Assim, providencie a Serventia pesquisa junto
ao RENAJUD. Após, se negativo, providencie-se o INFOJUD. Int. - ADV: MARIO ALVES DA SILVA (OAB 113534/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º