Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
2004
Processo 0024854-13.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE - Vistos. Intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento
quanto à execução da sentença e aguarde-se eventual manifestação nos termos do parágrafo 5º do artigo 475-J do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Int. - ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP)
Processo 0026511-87.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gislene Jaqueline da
Silva Sousa - C & A - - BRADESCARD S/A e outro - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de maneira
a tornar definitiva a tutela de urgência concedida de início, em vista da inexistência de débito para com a parte requerida.
Com efeito, resolvo a fase de conhecimento, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC. Retifique-se o polo ativo, para que nele
passe a constar Gislene Jaqueline da Silva Sousa (fl. 125). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95),
o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo (R$ 268,29), em 48 horas a contar da interposição do recurso,
sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para análise de pedido de
assistência judiciária gratuita eventualmente formulado e não analisado, deverá a parte que formulou o requerimento, em caso
de recurso e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos apresentados à Receita Federal no último
exercício, pena de indeferimento. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), ALESSANDRA BORGHI (OAB 283686/SP)
Processo 0026869-52.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Faça-se a conclusão destes autos ao MM. Juiz designado para auxiliar esta
vara. Int. - ADV: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP)
Processo 0027563-21.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MRV ENGENHARIA
- - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Faça-se a conclusão destes autos ao MM. Juiz designado para auxiliar esta vara. Int. - ADV:
PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 0028549-72.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luiz Cláudio Alvarenga
Figueiredo - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de maneira a condenar
a requerida ao pagamento de: i) R$ 453,81 (dano material) com atualização desde a propositura da ação e acréscimo de
juros de mora mensais de 1% desde a citação, bem como ii) R$ 5.000,00 (dano moral) com atualização desde a data desta
sentença (súmula 362 do STJ) e acréscimo de juros de mora mensais de 1% desde a citação. Outrossim, condeno a requerida
a restabelecer o serviço de telefonia em discussão, ainda que com número diverso, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em
julgado, sem nova intimação, pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 90 dias, valor devido desde logo em
caso de descumprimento, devendo o pagamento ocorrer nos quinze dias subsequentes, sem nova intimação. Assim, resolvo a
fase de conhecimento com apreciação do mérito (art. 269, inc. I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei
9.099/95). Em caso de recurso (prazo de 10 dias, com obrigatória representação por Advogado), deverá ser recolhido preparo
(R$ 362,95), nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias e sem
nova intimação, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação (itens i e ii), sob pena de incidência da multa de
10% sobre o valor total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), bem como penhora. - ADV: PAULA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0033177-07.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Ronaldo Mendes Machado
- - Angelica Aparecida Leite - MRV Engenharia E participações S/a - - Mendes Ortega Assessoria Imobiliária Ltda - Para o(a)
procurador(a) da parte AUTORA retirar mandado(s) de levantamento(s), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do
mandado. GUIA N.º 2871/2015. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG), VALDÊNIA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 210344/SP), ROBSON TESCARO ARAÚJO (OAB 186984/
SP), ALEXANDRE MONALDO PEGAS (OAB 150101/SP)
Processo 0033352-98.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sanamed Saude Santo
Antonio S C Ltda e outro - vistos. Teresinha do carmo ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face
de Sanamed saúde santo antonio ltda. e c.f.dos santos planos de saúde (crr serviços de saúde). afirma a autora que é titular
de um plano de saúde da ré sanamed, desde 18 de junho de 2013 e pagava o valor de r$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco
reais). em julho de 2014, o plano de saúde foi reajustado para o valor de r$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo
informada por telefone. não conseguindo manter o plano no valor reajustado, efetuou, então, o cancelamento. entende que o
reajuste é indevido por contrariar as normas da agência nacional de saúde, além de não ser permitido pelo estatuto do idoso,
reajuste por alteração da faixa etária. pretende ser reintegrada no plano, e, ainda, pede que a ré seja compelida a emitir boletos
mensais no valor de r$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), de acordo com os índices legais, e, inclusive, para os
futuros reajustes anuais, sob pena de multa em caso de descumprimento. juntou documentos (fls. 04/12). a tutela antecipada foi
deferida (fl. 13) a ré sanamed ofereceu contestação, e, em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, pois, alega que
a autora mantem contrato apenas com a corré, que é quem também emite os boletos. no mérito sustentou que não há que se
cogitar em reintegração, pois, a própria autora solicitou o cancelamento do plano de saúde. sustentou, também, a regularidade
dos aumentos no plano de saúde da autora, afirmando que observou as disposições legais e normativas pertinentes. pediu a
improcedência (fls. 27/35). a corré c.f. dos santos planos de saúde me (crr serviços de saúde) ofereceu contestação, e, em
preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, pois, afirma que não aplica o reajuste, tampouco presta o serviço direito
ao usuário do plano, limitando-se somente a enviar o boleto e o repasse do dinheiro para o pagamento do contrato, sendo,
pois, mera administradora. no mérito sustentou a regularidade dos acréscimos do plano de saúde contratado pela autora (fls.
124/138). no mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. fundamento e decido. afasto as preliminares
de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas rés, pois, de forma conjunta e de acordo com o contrato firmado entre ambas,
negociaram o preço e, ainda, o reajuste do plano de saúde coletivo. se o reajuste é abusivo ou ilegal, ou não, tal é matéria
de mérito. porém, plenamente pertinente a legitimidade passiva das rés, tendo em vista o pedido formulado pela autora. não
obstante, deve ser reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir da autora. vejamos. pretende a autora a
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