Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
2869
Judiciário do Estado de Sao Paulo - Comissão de Fundação do Sindicato dos Servidores do Judiciário Estadual da Grande São
Paulo - Fls. 442:Anote-se. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de fls. 415. Intimem-se. ADV: VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES (OAB 207522/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO CIVOLANI FORLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUCIA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2016
Processo 1000016-85.2016.8.26.0224 - Nunciação de Obra Nova - Propriedade - Maria de Lourdes Franco - Vistos. Pela
última oportunidade, reitero a decisão de fls.28, esclarecendo que nos termos das NSCGJ, item 8, Capítulo III, os recolhimentos
da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições do referido item, não terão validade para fins judiciais.
Silente, voltem-me conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FATIMA REGINA MASTRANGI IGNACIO (OAB 80055/SP)
Processo 1000051-45.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Tendo em vista o teor de fls.retro, redistribua-se livremente, procedendo-se as anotações pertinentes - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000060-07.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Tendo em vista o teor de fls.retro, redistribua-se livremente, procedendo-se as anotações pertinentes Intimem-se. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000078-28.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Tendo em vista o teor de fls.retro, redistribua-se livremente, procedendo-se as anotações pertinentes Intimem-se. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000130-24.2016.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação - Mc Machinery Systems do Brasil Ltda. (mmsb) Vistos. Preliminarmente, providencie a serventia o encerramento de todas as pendências deste processo, certificando-se. Após,
remetam-se os autos ao distribuidor, nos termos da decisão de fls. 101. Intimem-se. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
(OAB 244463/SP)
Processo 1000427-65.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - FRANCISCO EVERALDO BATISTA MARTINS - Vistos. Comprove o(a) executado(a)
de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo, juntando seu comprovante oficial de renda de forma legível e
atualizada, visando a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ou recolha as custas iniciais,
em dez dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente ante o constante a fls.116/139, em dez
dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: JAIME DIAS MENDES (OAB 206798/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1000589-26.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gilmar
Almeida Chaves - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem
ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Diante dos documentos de
fls. 31/38, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Na fase de cognição sumária, à luz dos elementos trazidos
pelo autor, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Com efeito, existe verossimilhança
nas alegações apresentadas na peça vestibular acerca da inexistência de contratação de serviços junto ao réu, de forma que,
ao menos em sede de cognição sumária, é de se supor que o débito não é devido, razão pela qual, em princípio, a inscrição
da dívida nos órgãos de proteção ao crédito mostra-se ilegítima. De outra banda, o perigo de dano irreparável é cristalino,
pois é cediço que a publicidade negativa do nome acarreta prejuízos à pessoa. Observo, por fim, que a medida não se reveste
de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida. Ante o exposto, o pedido de antecipação
de tutela é de ser deferido para determinar a suspensão dos efeitos da negativação promovida pelo réu no SCPC, no valor
de R$330,01, referente ao contrato nº 5364280338983000, não sendo veiculada nenhuma informação restritiva em nome do
autor, exclusivamente acerca do débito discutido nestes autos, até o final da lide. Servirá o presente de ofício, o qual deverá
ser impresso e encaminhado pelo interessado. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB
359681/SP)
Processo 1000597-03.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Manoel
de Jesus Silva - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem
ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Diante dos documentos de
fls. 27/31, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Na fase de cognição sumária, à luz dos elementos trazidos
pelo autor, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Com efeito, existe verossimilhança
nas alegações apresentadas na peça vestibular acerca da inexistência de contratação de serviços junto ao réu, de forma
que, ao menos em sede de cognição sumária, é de se supor que os débitos não são devidos, razão pela qual, em princípio,
a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito mostra-se ilegítima. De outra banda, o perigo de dano irreparável é
cristalino, pois é cediço que a publicidade negativa do nome acarreta prejuízos à pessoa. Observo, por fim, que a medida
não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida. Ante o exposto, o pedido de
antecipação de tutela é de ser deferido para determinar a suspensão dos efeitos da negativação promovida pelo réu no SCPC,
nos valores de R$1.243,56, referente ao contrato nº UG014032000048137032; R$800,00, contrato nº UG014032000047728032;
R$525,23, contrato nº UG014032000048408032; R$947,91, contrato nº UG14032000048220032 e R$1.863,62, contrato nº
DE00140010015273, não sendo veiculada nenhuma informação restritiva em nome do autor, exclusivamente acerca dos débitos
discutidos nestes autos, até o final da lide. Servirá o presente de ofício, o qual deverá ser impresso e encaminhado pelo
interessado. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 359681/SP)
Processo 1000599-70.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Otilia
Bezerra Rios - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem
ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Diante dos documentos de
fls. 32/39, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Na fase de cognição sumária, à luz dos elementos trazidos
pela autora, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Com efeito, existe verossimilhança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º