Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
416
do autor, nos exatos termos da decisão de págs. 403/405. Ainda, observo que o réu descumpre acentuadamente a decisão
judicial, confirmada inclusive em sede de Agravo de Instrumento, com o fim único de driblar a obrigação a ele imposta. Isso
porque, em que pese a petição de pág. 409/411, inapropriadamente denominada de embargos declaratórios, apresentada pelo
denunciado, não possui o condão de suspender o prazo para o cumprimento da liminar pelo réu denunciante, conhecedor do
destinatário daquele decisum. Assim, considerando que sequer a fixação de astreinte foi capaz de compelir o réu a ser curvar
à decisão judicial, majoro a multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, a partir da intimação desta
decisão pela imprensa oficial, sem prejuízo de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de
desobediência. Por fim, para a apreciação da constrição de valores, traga o autor memória de cálculo das despesas para a
execução dos serviços para seu regular tratamento médico. No mais, aguarde-se o desfecho da ação cautelar de produção
antecipada de provas. Int”. É contra isto que agrava o parque (fls. 1/17). Aduz terem ocorridos fatos supervenientes, que “alteram
substancialmente o contexto da presente demanda, sobretudo por conta do Laudo Médico Pericial de fls. 418/429, o qual fora
produzido nos autos da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo próprio Agravado, o qual deixa
inequívoco tratar-se de hipótese de excludente de responsabilidade”. Consoante sustenta, o autor, aqui agravado, já possuía
doença degenerativa preexistente à época dos fatos. Afirma que não houve descumprimento da liminar, porquanto a referida
decisão “encontrava-se sobrestada por conta dos Embargos de Declaração opostos pela Litisdenunciada”. Pede a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, reformando-se a r. decisão que majorou a multa diária e determinou
a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. É a síntese do necessário. Junte
a agravante aos presentes autos eletrônicos (a) cópias dos acórdãos, de minha relatoria, que consubstanciam o julgamento dos
antes mencionados AI’s 2113281-75.2015.8.26.0000 e 2071451-32.2015.8.26.0000; (b) principais peças processuais da cautelar
de produção antecipada de provas que mencionam em seu arrazoado, inclusive do laudo pericial lá produzido. Prazo: 5 dias.
Depois, apreciarei o pedido de liminar. Intimem-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2016. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs:
Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Luiz Roberto
Guimarães Erhardt (OAB: 211331/SP) - Nadia de Araujo Magalhães (OAB: 205408/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2007169-48.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: N. I. C.
F. - Agravada: E. de A. C. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. de A. C. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Tratase de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fl. 12 que, em ação de alimentos, imputou ao agravante o
custeio e fornecimento de material escolar, transporte e uniforme dos filhos, além das demais despesas já acordadas. Sustenta
o agravante que não tem condições de arcar com mais despesas, sem prejuízo do próprio sustento. Declara, ainda, que, como
já suporta a maioria dos gastos dos filhos, as demais despesas deveriam ficar a cargo da genitora. É o relatório. 1 Na forma
do inciso III do art. 527 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que,
existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que
não se vislumbra nos presentes autos. O agravante não demonstrou o alegado prejuízo em arcar com o custeio das despesas
fixadas pelo juiz. Limitou-se a apresentar diversos comprovantes de depósitos, e notas de despesas pagas por liberalidade. Além
disso, consta no extrato bancário, juntado a fl. 682, que o agravante percebe remuneração de R$ 7.250,08, valor condizente a
possibilidade de custear as despesas dos filhos. Por isso, deixo de conceder o efeito pleiteado. 2 - Comprove, o agravante, o
cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. 3 Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 4 - Concedo ao
agravante o prazo de cinco dias, para que apresente oposição ao julgamento virtual do presente recurso, nos termos do caput do
artigo 1º, da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP. Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2016.
- Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Nilton Ivan Camargo Ferreira (OAB: 281895/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2008212-20.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo
Ferreira Lima - Agravante: Sheila Cristina Souza Lima - Agravado: Agenor Gomes Vasconcelos - Agravada: Wanda Munhoz de
Vasconcelos - Vistos. 1 - A fim de evitar a extinção prematura do feito e prejuízo irreparável aos agravantes, concedo o efeito
suspensivo da decisão agravada, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil. 2 - Providenciem os agravantes as três
últimas declarações de bens à Receita Federal, para o fim de comprovar a hipossuficência alegada, no prazo de dez dias. 3Comprovem os agravantes o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. 4- Concedo às partes o prazo de cinco dias para que
apresentem oposição ao julgamento virtual do presente recurso, nos termos do caput do artigo 1º, da Resolução nº 549/2011,
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP. São Paulo, 26 de janeiro de 2016. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B.
Paula Lima - Advs: Sônia Mendes dos Santos (OAB: 181276/SP) - - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2008691-13.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: GIUSEPPE
SILVA BORGES STUCKERT - Agravado: SONHO REAL VIAGENS E TURISMO LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra r. decisão copiada às fls. 11/12 que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e
morais, indeferiu a assistência judiciária gratuita ao agravante e determinou o recolhimento da taxa judiciária, em dez dias, sob
pena de extinção (processo nº 1045319-86.2015.8.26.0506 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto). O agravante acostou
aos autos cópia de sua declaração de bens e rendimentos às fls. 17/23. Na r. decisão agravada, todavia, há menção que o
agravante “declara ser fotógrafo profissional com vasta experiência e e afirma que cobra o valor de R$ 1.500,00 para utilização
de uma fotografia; o material feito e vendido pelo autor é vasto e, certamente, confere-lhe rendimentos razoáveis, embora
não declarados à Receita Federal” (sic) fls. 12. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil: “A petição de agravo de
instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante
entender úteis.” Assim, a fim de viabilizar o conhecimento dos limites da lide, diante o dispositivo retro e a decisão proferida no
Recurso Especial nº 1.102.467-RJ, providencie o agravante, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da petição inicial da demanda,
sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2016. ELCIO TRUJILLO
Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Wilson Furtado Roberto (OAB: 12189/PB) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2008939-76.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TWITTER
BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA. - Agravado: DANTE BONFIM COSTA SANTOS - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento, interposto na ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, contra decisão copiada a fls. 307/309, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º