Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2066
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no item “habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento
desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos
em 10 dias, se necessário”. - ADV: CLAUDIA BITENCURTE CAMPOS (OAB 183819/SP)
Processo 0005108-95.2006.8.26.0326 (326.01.2006.005108) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - E.C.V.J. S.S. - Diante da informação retro, tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 23 de fevereiro de 2016. - ADV: SAMANTA MARIA
LIMA DOS SANTOS VALERIANO (OAB 241315/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO
(OAB 24924/SP)
Processo 0005164-50.2014.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE LUCELIA - ORLANDO DADAMO - - ANTONIO CASTRO - - Luiz Ferraz de Mesquita - - CECILIA MENDES
MESQUITA - Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes,
suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Decorrido o prazo, manifeste-se
a parte exequente em dez dias, informando se houve o cumprimento do acordo. Intimem-se. Lucelia, 24 de fevereiro de 2016. ADV: CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA (OAB 184606/SP)
Processo 0005165-35.2014.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE LUCELIA - JOSE VALERIO DA SILVA - - Luiz Ferraz de Mesquita - - CECILIA MENDES MESQUITA - Para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes às fls. 14/15, suspendendo o
curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo,
devendo a parte exequente informar ao juízo tal ocorrência. Intimem-se. Lucelia, 24 de fevereiro de 2016. - ADV: CARLOS
EDUARDO RUIZ GUERRA (OAB 184606/SP)
Processo 0005175-79.2014.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE LUCELIA - JOSE FRANCISCO LOPES - - MARIA HELENA DA SILVA LOPES - - ANTONIO PORTUGAL
RENNÓ - - MARIA DO CARMO RENNO BARBOSA - - JOAQUIM SEQUEIRA FIGUEIREDO - - MARIA DE LOURDES RENNÓ
FIGUEIREDO - - Mauro Alvares de Souza Coutinho - - Juracy Renno Coutinho - Para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes às fls. 13/14, suspendendo o curso da presente execução até seu
cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo, devendo a parte exequente informar
ao juízo tal ocorrência. Intimem-se. Lucelia, 24 de fevereiro de 2016. - ADV: CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA (OAB 184606/
SP)
Processo 0005184-41.2014.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE LUCELIA - PEDRO PEREIRA NETO - - CELSO BARBOZA - - Terezinha Pereira Leandro Barboza - Para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes às fls. 14/15, suspendendo o
curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo,
devendo a parte exequente informar ao juízo tal ocorrência. Intimem-se. Lucelia, 24 de fevereiro de 2016. - ADV: CARLOS
EDUARDO RUIZ GUERRA (OAB 184606/SP)
Processo 0005397-62.2005.8.26.0326 (326.01.2005.005397) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUCÉLIA - ABILIO ALTRÃO - - EMILIA MANTOVANI ALTRÃO - Vistos. Trata-se de
pedido de declaração de prescrição intercorrente pleiteado pelo executado Espólio de Abílio Altrão, sob a alegação de que os
autos encontram-se arquivados desde 09/04/2007, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80, devendo ser julgada extinta.
Devidamente intimado, o exequente manifestou-se nos autos, aduzindo que a alegação não deve prosperar, uma vez que a
Execução encontra-se suspensa em razão de acordo entabulado entre as partes, que não ocorreu qualquer das hipóteses
mencionadas no artigo 40, § 4º da Lei 6830/80; e ainda que em razão da demora em manifestar-se sobre o fim do parcelamento,
somente poderia ocorrer com base no artigo 267, II, do CPC, devendo anteriormente a exequente ser intimada pessoalmente,
o que não ocorreu. Pleiteou pela rejeição da alegação de prescrição. Apresentou cálculo com o valor atualizado do débito (fls.
65/66). Suscintamente relatado. DECIDO. Observa-se dos autos, que foi entabulado acordo entre as partes (fls. 16/17), o que
foi homologado pela decisão de fls. 22, suspendendo-se o curso da presente execução. A parte executada invocou o parágrafo
4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 para a eventual declaração de prescrição. O parágrafo invocado diz: Art. 40 - O Juiz suspenderá
o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e,
nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretála de imediato. E sendo assim, razão assiste a parte exequente, pois os autos não foram arquivados por inércia, mas para o
cumprimento do acordo entabulado entre as partes. Cumpre esclarecer por fim, que para que se reconheça o fenômeno da
prescrição intercorrente, faz-se necessária a demonstração de que houve desídia do credor, que após devidamente intimado
na pessoa de seu advogado e pessoalmente não diligencia para prosseguimento do feito, o que efetivamente não ocorreu.
Sendo assim, a prescrição intercorrente deve ser afastada, de forma que REJEITO o pedido de fls. 27/28. No mais, quanto aos
pedidos de fls. 52/53 e 59/60, ficam estes INDEFERIDOS por falta de amparo legal. Decorrido o prazo sem interposição de
recurso, intime-se o executado para pagamento do valor atualizado do débito apresentado pela exequente (fls. 65/66). Intimemse. Lucelia, 03 de fevereiro de 2016. - ADV: SANDRO MAURICIO ALTRÃO (OAB 353756/SP), FRANCISCO FRANCI MOREIRA
(OAB 163913/SP), CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA (OAB 184606/SP)
Processo 0005397-62.2005.8.26.0326 (326.01.2005.005397) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUCÉLIA - ABILIO ALTRÃO - - EMILIA MANTOVANI ALTRÃO - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração interpostos pelo executado, argumentando que há obscuridade na decisão proferida. Conheço dos
embargos, já que tempestivos, mas verifico que não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer
dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante
determinação dos artigos 535 e 536 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente
caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Consoante já se decidiu, “é inviável,
nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em
consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos
do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412). “In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão,
Saraiva, 31ª ed., p. 571. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os embargos de declaração,
mantendo-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. Lucelia, 15 de fevereiro de 2016. - ADV: CARLOS EDUARDO RUIZ
GUERRA (OAB 184606/SP), SANDRO MAURICIO ALTRÃO (OAB 353756/SP), FRANCISCO FRANCI MOREIRA (OAB 163913/
SP)
Processo 3000085-73.2013.8.26.0326/01">3000085-73.2013.8.26.0326/01 (apensado ao processo 3000085-73.2013.8.26) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - LISOLOTE DE BRITO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste(m)-se os(as) exequente(s) e/ou herdeiros no prazo de dez dias, informado se concorda(m) com o(s) valor(es)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º