Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2067
1033
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1023491-94.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Seguro - Jorge Fernandes Filho - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jorge Fernandes Filho ajuizou ação em face de Itaú
Seguros de Auto e Residência S/A, condenando a ré a pagar ao autor as quantias de R$ 62.276,00 e R$ 8.800,00, corrigidas
monetariamente, a primeira desde 09.11.2013 e a segunda desde a presente data, e acrescidas de juros de mora simples de
12% ao ano desde 08.01.2015. Em decorrência da sucumbência, arcará a ré integralmente com as despesas processuais e
com os honorários do advogado da autora, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo
20, § 3°, do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade
da causa. Custas de Preparo: Haverá incidência de custas de preparo, em caso de recurso - guia DARE - cod. 230 - valor R$
2.843,04. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ANDERSON REAL SOARES GONZALEZ (OAB 230306/
SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1025496-89.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Viação Piracibacana Ltda - LIDIA
FERNANDES DA SILVA - *Vistas dos autos ao autor para: ( x ) Ciência ao autor do resultado da pesquisa realizada junto ao
sistema BACENJUD/ENDEREÇO, devendo o mesmo providenciar o necessário para prosseguimento do ato - ADV: CARLOS
EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP)
Processo 1025745-40.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ALPI
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (KIBON) - JOSÉ RENILSON DOS SANTOS - *Vistas dos autos ao autor
para: ( x ) Ciência ao autor do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema BACENJUD/ENDEREÇO, devendo o mesmo
providenciar o necessário para prosseguimento do ato - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 1026881-72.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ALEXANDRE BRUNO MAGELA - CLARO S/A - Vistos. Tendo o executado satisfeito o débito nesses autos de ação indenizatória
que ALEXANDRE BRUNO MAGELA moveu em face de CLARO S/A, ora em fase de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO
este processo, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme noticiado à pág. 85. Transitada a
sentença em julgado, deverá a serventia calcular eventuais custas finais. Na inexistência de custas, ou caso sejam inferiores
a 50 UFESPS, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, tendo em vista que a Fazenda Estadual está desobrigada da
cobrança de dívidas em valor inferior a 50 UFESP’S, Lei 9973/98, art.2º, inciso III. P.R.I.C. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1028807-54.2015.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rita Maria Gomes da Cunha
Cardoso - Destarte, ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, a extinção do processo é medida de rigor.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Tendo em vista que o réu deu causa à propositura do presente pedido, arcará ele com as despesas processuais
e com os honorários do advogado da autora, esses últimos fixados em R$ 10% do valor da causa, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da
lide. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. CERTIFICO E DOU
FÉ que em caso de recurso haverá incidência de custas: R$ 576,00 que deverá ser recolhido na GUIA DARE - Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo”, - ADV: JURANDIR FIALHO MENDES (OAB 122071/SP)
Processo 1030106-66.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Créditos / Privilégios Marítimos - Schenker do Brasil
Transportes Internacionais Ltda. - Capital Trade Importação e Exportação Ltda. - “ manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC) “ - ADV: MARCELLE CRISTINA JENEZI SANTOS (OAB 257028/SP), JAMES WINTER
(OAB 17928/SC), VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA (OAB 31612/SC), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP)
Processo 3015740-56.2013.8.26.0562 (processo principal 0028046-45.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Maria Helena da Silva Santos - Banco Itaú Sa - Vistos. A sentença impôs ao réu o pagamento de indenização
e a transferência de determinado veículo para o seu nome. Após intimação para pagamento, penhora, e decurso de prazo para
impugnação, a condenação em dinheiro, nela incluídas as verbas sucumbenciais, restou satisfeita por meio do levantamento
de fls. 116. No tocante à obrigação de fazer, o devedor foi pessoalmente intimado, mas permaneceu inerte. A credora, então,
requereu a execução da multa cominada (astreintes), ao que se seguiu o bloqueio de fls. 137. Depois, o devedor apresentou
impugnação de fls. 168/170vº, alegando a impossibilidade do cumprimento do fazer e requerendo o afastamento da multa ou a
sua redução. A credora rebateu a impugnação a fls. 180/182. Decido. A impugnação apresentada pelo devedor comporta parcial
acolhida. A impossibilidade material da transferência do veículo não foi demonstrada. Conquanto seja presumível que o banco
esteja desapossado do bem, pois sua apreensão ocorreu há praticamente treze anos, deixou, porém, de explicitar o destino que
lhe foi dado, tampouco comprovou tenha ao menos intentado a transferência, para o que bastava juntada da negativa formal
do departamento de trânsito. Descumprimento imotivado da obrigação de fazer caracterizado. Imperatividade da incidência da
multa cominatória. Necessidade, contudo, de redução da multa para espancar enriquecimento ilícito da parte. Os tribunais têm
admitido teto máximo para as astreintes equivalente à obrigação principal que visava assegurar. No caso, em que a obrigação
consiste na transferência de veículo, afigura-se justo e razoável que se adote limite para a multa no exato valor do bem. Rasa
consulta na internet dá conta de que o veículo em questão, lembrando que é um modelo de 1991, conforme documento de fls.
27, tem valor atual de mercado girando em torno de R$ 8.500,00. Impõe-se, portanto, restringir a multa ao apontado valor, para
a data do depósito de fls. 172. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor, determinando o valor
total da multa em R$ 8.500,00, para 24.06.2015. Não são devidos honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente, nos
moldes do artigo 20, § 1°, do Código de Processo Civil. Considerando que já houve satisfação da condenação em dinheiro e,
agora, o estancamento da multa, cujo valor está disponível nos autos, JULGO EXTINTAS as respectivas execuções, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento a favor das partes, desmembrando
o depósito de fls. 172. À credora competirá o valor aqui determinado. Saldo remanescente ao banco devedor. Sem prejuízo, para
fazer valer a efetividade da sentença, oficie-se ao DETRAN, com determinação de transferência do veículo para a titularidade
do réu, ou baixa do nome da autora dos registros correlatos. P.R.I.C. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), SORAYA
MICHELE APARECIDA ROQUE RODRIGUES (OAB 115704/SP)
Processo 4000084-42.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - ANA MARIA NUNES NADER - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Apesar de manter preservado entendimento pessoal contrário, o Superior Tribunal de Justiça já
pacificou entendimento, por maioria de sua Corte Especial, no sentido de que o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário
da condenação somente tem início com a intimação do devedor na pessoa de seu advogado pela publicação na imprensa oficial,
como é possível verificar pela decisão proferida no REsp 940274, disponível para consulta através da internet, no sítio www.stj.
jus.br. Por isso, cumpra o devedor a obrigação perseguida, efetuando em quinze dias o pagamento do valor apresentado pelo
credor, pena de incidência de multa de 10% e prosseguimento da execução forçada (CPC 475-J). Intime-se. - ADV: EVANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º