Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
1147
sala 204
Nº 2096786-19.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: NORMA
TEREZINHA DELICIO PAVAN - Agravado: MUNICÍPIO DE BOTUCATU - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRV.Nº: 209678619.2016.8.26.0000 VOTO Nº22978 AGTE. : NORMA TEREZINHA DELICIO PAVAN AGDO. : MUNICÍPIO DE BOTUCATU
COMARCA: BOTUCATU 2ª VARA CÍVEL JUIZ : FABIO FERNANDES LIMA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra a r. decisão reproduzida a fls. 56 que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela agravante em face
do Município de Botucatu para o fim de obter os medicamentos listados na inicial, determinou a emenda da inicial, em 10 dias,
para adequação do valor da causa, com prova documental do valor de mercado dos medicamentos requeridos e a multiplicação
desses valores por 12 prestações mensais. Sustenta a recorrente, em apertada síntese, que faz jus à gratuidade da justiça,
o que foi pleiteado, mas não analisado pelo Juízo a quo; que é opção sua litigar na justiça especial ou comum, uma vez
que é faculdade da parte a jurisdição, não podendo o Juízo declinar da competência; que a questão requer elaboração de
prova pericial, sendo certo que esta não se coaduna com o rito célere estabelecido pela Lei 12.153/2009; que é cabível o
presente agravo, tendo em vista o perigo de lesão grave ou de difícil reparação; que a responsabilidade dos entes públicos
para o fornecimento de medicamentos é solidária; que a lista de medicamentos fornecidos não pode ser óbice ao fornecimento
dos fármacos pleiteados. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente
inadmissível. A agravante ingressou com ação pelo procedimento comum contra o Município de Botucatu, visando condená-lo a
fornecer os medicamentos indicados na inicial, necessários para o tratamento de diabetes melitus. O MM. Juiz a quo determinou
a emenda da inicial, para indicar o valor da causa com base no custo dos medicamentos com acréscimo de doze parcelas
mensais de fornecimento, razão da insurgência. Todavia, a questão trata de hipótese não contemplada no rol taxativo das
decisões que permitem a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC, o qual dispõe: “Art.
1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V
- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento
ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em
lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação
de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Tal fato, à evidência,
impede o conhecimento do presente recurso, cabendo anotar que os recorrentes poderão, eventualmente, suscitar a presente
impugnação em preliminar de apelação ou contrarrazões, uma vez que, pelo que se dessume da leitura do art. 1.009 do NCPC,
a decisão agravada, não será coberta pela preclusão. “Art. 1009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na
fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e
devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Ante
o exposto, não conheço do recurso, fazendo-o com fulcro no artigo 932, inc. III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo,
17 de maio de 2016. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB:
262131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 1006990-77.2015.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: J. E. O. Recorrido: S. R. (Justiça Gratuita) - Interessado: S. da S. do E. de S. P. - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº
: 1006990-77.2015.8.26.0482 RECTE. : JUIZO DE OFÍCIO RECDO. : SÍLVIO ROCHA (JG) INTERESSADO : SECRETÁRIO
DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA : SÃO PAULO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : LUIS MANUEL
FONSECA PIRES VOTO Nº 22958 EMENTA REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante portador de
insuficiência coronariana e estenose de carótidas Pretensão ao fornecimento do medicamento Clopidogrel 75mg (bissulfato de
clopidogrel) Necessidade e eficácia demonstradas Hipossuficiência do paciente Obrigação do fornecimento pelo SUS Art. 196
da CF Estatuto do Idoso que também dá suporte à demanda Sentença que concedeu a segurança Recurso oficial não provido
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Saúde do Estado de São
Paulo, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Clopidogrel 75mg (bissulfato de clopidogrel), em razão de suas
enfermidades, quais sejam, insuficiência coronariana e estenose de carótidas. A r. sentença de fls. 76/80 julgou procedente o
pedido, concedendo a ordem para determinar à autoridade impetrada que forneça AO impetrante o medicamento Clopidogrel
75 (bissulfato de clopidogrel), ou seu similar com o mesmo princípio ativo, sem vinculação a qualquer marca, enquanto houver
necessidade de tratamento. Não houve interposição de recurso voluntário e os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal
apenas por força do reexame necessário. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso oficial
(fls. 95/98). FUNDAMENTOS A r. sentença não comporta reforma. É da competência do Estado prestar serviços de atendimento
à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do respectivo Município (art. 30, VII, da Constituição
Federal), sendo certo que o atendimento integral é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelece o
artigo 198, II, da Constituição Federal. Não há dúvida de que cabe ao SUS, além da atribuição do planejamento e organização
da distribuição de serviços de saúde à coletividade, o atendimento individual do necessitado (art. 18, III, letra “a”, da Lei Federal
nº 8.080/90). Inegável, pois, a obrigatoriedade de a Administração Pública, por meio do SUS, fornecer ao doente a medicação
de que necessita, sob pena de sofrer grave risco à sua saúde. E esta obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos da
Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da legislação
ordinária federal e estadual (Lei Federal nº 8.090/90 e Lei Estadual nº 791/95), dotação de créditos para o financiamento
para ações e serviços do SUS (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.080/90). A questão central, contudo, que deve ser respondida
diz respeito aos critérios a serem adotados quando o jurisdicionado, ao ver recusado seu pedido pela Administração, procura
guarida junto ao Poder Judiciário. Esta relatoria tem adotado a posição no sentido de que, não obstante os pedidos sejam feitos
em face da dramática urgência do medicamento ou equipamento necessário ao tratamento, deve o Judiciário acautelar-se no
acolhimento do pleito, sob pena de conceder remédio a quem pode adquiri-lo, ou simplesmente pode ser apenas um medicamento
suplementar, dispensável, ou ainda importado em substituição a similares existentes no País, quebrando assim o princípio
legislativo do SUS de atendimento, em primeiro lugar, da população mais carente. No caso em apreço, o impetrante é pessoa
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