Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
1843
esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/
SP), JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 187701/SP)
Processo 1011958-05.2014.8.26.0477 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - MARINEZ DE ALCANTARA
SANTOS - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos.Certifique a serventia eventual decurso de
prazo para manifestação da ré acerca do despacho de fls. 240/241.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: ANTONIO MESSIAS
SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 3000511-62.2013.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio
de Jacintho de Carvalho - Janduir Santos Neto - Vistos.A parte autora deixou de regularizar a sua representação processual
conforme determinado à fl. 60, providência imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo.Assim, não
resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução de mérito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as
custas e despesas processuais, observada a gratuidade judiciária, se o caso.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 318942/SP), PAULO
HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), ANA PAULA GARCIA RODRIGUES (OAB 245443/SP), HÉLIO JUSTINO VIEIRA
JUNIOR (OAB 222892/SP)
Processo 3001645-27.2013.8.26.0366 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.K.E. - - R.M.E. - A.P.C. Vistos.Fl. 54: Abra-se prévia vista ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência com urgência.Int. - ADV: LEONARDO
BENETTI (OAB 251057/SP)
Processo 3003509-03.2013.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ODAIR MAIA CELICO
- CILENE APARECIDA DOS SANTOS - Vistos.Fls. 63/65: O requerimento deverá vir acompanhado de planilha discriminada
e atualizada do débito.Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.Após, tornem conclusos.Int. - ADV:
CLEYTON PINHEIRO BARBOSA (OAB 311815/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GRAZIELA DA SILVA NERY ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2016
Processo 0000140-18.2014.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - ZACHARIAS GIL - RENATO
MINGARDI DA SILVA - Vistos.Cuida-se de ação reintegração de posse que Espolio de Zacharias, na pessoa de seu inventariante,
move em face de Renato Mingardi da Silva, aduzindo, resumidamente, que é proprietário do imóvel descrito como lote de
terreno nº 08 da quadra 38, gleba A, do Jardim Praia Grande, No Município e Comarca de Mongaguá, conforme documentação
do Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém. Afirma que no ano de 2013 esteve no imóvel nos meses de março e setembro,
e nada de anormal foi constatado. Para sua surpresa, em dezembro de 2013, constatou que o imóvel havia sido invadido pelo
réu, que construiu um muro em seu entorno, inclusive fracionando-o em dois terrenos, construindo em um deles um imóvel semiacabado. Afirma que em contato com o réu ele teria confessado o esbulho recente, sob o fundamento de que o terreno estava
abandonado e com débitos de IPTU. Requereu, assim, a reintegração liminar na posse do imóvel e requer, ao final, a procedência
da ação, para que seja ao autor assegurada a posse do imóvel mencionado (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/15).A liminar
foi indeferida (fl. 24).Citado o réu ofertou contestação. Alega que exerce a posse mansa e pacífica do bem há mais de 10 (dez)
anos, o que o motivou, inclusive, a propor ação de usucapião, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial local. Sustenta que o
imóvel encontra-se com débitos de IPTU há mais de 12 (doze) anos e que está em contato com a Prefeitura local para negociálos, já que pleiteia a propriedade mediante a ação de usucapião. Afirma que propôs restituir o imóvel ao autor, mediante o
ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, o que não foi por ele aceito. Conclui afirmando que o autor não comprovou
o exercício da posse do bem e requer a improcedência da ação (fls. 34/39). Juntou documentos (fls. 40/94).Réplica às fls.
99/103.Oportunizada a especificação de provas pelas partes (fl. 104), ambas requereram a produção de prova oral consistente
na oitiva de suas testemunhas (fls. 106 e 108).O feito foi remetido ao Setor de Conciliação, onde foi realizada audiência que
restou infrutífera (fl. 114).É o relatório.Passo a sanear o feito.1. Estão presentes pressupostos processuais e condições da ação.
Não há questão preliminar a ser apreciada. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) a posse exercida pelo autor sobre a área
descrita na inicial e b) o esbulho cometido pelo réu.3. As questões de direito pertinentes ao deslinde da demanda são aquelas
afetas ao direito possessório.4. O ônus da prova recai sobre a parte autora no que diz respeito aos fatos constitutivos de seu
direito. Ao réu compete comprovar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Inexistem peculiaridades
no caso em tela que justifiquem a modificação da regra geral do ônus probatório. 5. Defiro a prova oral requeridas pelas partes,
designando para oitiva das testemunhas o dia 20/06/2016, às 15:15 horas.Nenhuma das partes é assistida pela Defensoria
Pública, razão pela qual cabe ao advogado das partes providenciar a intimação de suas testemunhas observando o disposto
no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ciente de que a inércia na intimação importará em desistência da inquirição da
testemunha (art. 455, §3º, CPC). Poderão as partes se comprometer a levar as testemunhas à audiência independentemente de
intimação, arcando neste caso com o ônus de eventual ausência de sua testemunha (art. 455, §2º, do CPC). Intime-se. - ADV:
RICARDO LUIZ DIAS (OAB 225851/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 0000302-76.2015.8.26.0366 - Monitória - Pagamento - NESTOR TAPEÇARIA MONGAGUÁ LTDA. - WILLIAN
RODRIGUES DEODATO CABRAL - Vistos.1. Trata-se de ação monitória que Nestor Tapeçaria Mongaguá Ltda move em face
de Willian Rodrigues Deodato Cabral.Citado (fl. 45), o réu não cumpriu o mandado e nem apresentou embargos. Desta forma,
constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor (art. 701, §2º, CPC).2. Cumpra-se o disposto no item
917, I, da Subseção XII, Capítulo V, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cadastrando no sistema
informatizado a fase de execução.3. Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, observando os requisitos do art. 524 do CPC.4. Cumprido, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º