Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
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às margens da rodovia os seguintes entorpecentes: 11 pedras de “crack” e com o acusado Luan, a quantia de R$ 121,00 em
dinheiro e porção de erva semelhante a “maconha”. De acordo com o laudo de constatação de substância entorpecente (fls.
109/111), foram encontradas e apreendidas 11 (onze) porções embaladas em plástico, acondicionado em substância petrificada
de “cocaína”, com peso bruto de 237,77 g (duzentos e trinta e sente gramas e setenta e sete centigramas e peso líquido de
221,51 g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e um centigramas); 1 (uma) porção embalada em plástico, acondicionando
fragmentos vegetais prensados de “maconha” ( peso bruto 10,85 e 7,25 de peso líquido). Como cediço, a providência liminar
em habeas corpus, somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, através do exame
sumário da inicial. Com efeito, prima facie, não se verifica nenhuma ilegalidade na r. decisão proferida em 19 de janeiro de 2016
(fls. 117/119), que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Isto porque, o D. Juízo a quo bem fundamentou
que no caso estão presentes prova da materialidade e indícios de autoria, bem como da finalidade da traficância. Consignou
sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas, delito equiparado ao hediondo, e cujo tratamento exige maior rigor, porque vem
causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando muitas
vezes ligado ao crime organizado. Ressaltou que as circunstâncias envolvidas na abordagem do paciente e do outro acusado
evidenciam, num primeiro momento, a sua periculosidade e forte envolvimento com a criminalidade, o que revela a necessidade
da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. Destacou ainda a insuficiência da aplicação das medidas cautelares
alternativas. Conforme consulta ao Sistema de Inteligência deste E. Tribunal, constatou-se ainda que o ora paciente possui
apontamentos criminais por outro delito. No caso ora em comento, a gravidade do crime praticado e a considerável quantidade
de droga apreendida na posse do paciente justificam a prisão preventiva do paciente, que é a medida mais adequada para
garantir à ordem pública, afigurando-se inviável, igualmente, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, ao menos
na visão sumária da liminar. Assim, estando a r. decisão combativa fundamentada a contento; ausentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora, a medida liminar fica indeferida. Oficie-se, requisitando informações à D. autoridade apontada como coatora,
que deverão ser prestadas com a máxima urgência. A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para
parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 2 de junho de 2016. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado(a)
Borges Pereira - Advs: José Tadeu Sanchez (OAB: 349673/SP) - 10º Andar
Nº 2109294-94.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Sinval José Tiburcio Junior - Habeas Corpus Nº 2109294-94.2016.8.26.0000 COMARCA:
Ribeirão Preto Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Sinval José Tiburcio Junior Vistos... O defensor
público Hamilton Neto Funchal impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido expresso de liminar, em favor de
Sinval José Tibúrcio Junior, alegando constrangimento ilegal por ato do M. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de
Ribeirão Preto, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante
por infração, em tese, ao artigo 16 da Lei nº 10.826/03 e artigo 147 do Código Penal. Sustenta o impetrante que era caso de se
relaxar o flagrante em desrespeito à garantia da apresentação imediata da pessoa presa ao juiz. Alternativamente, alega que
deve ser revogada a prisão cautelar em razão da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e porque
a decisão baseou-se somente na gravidade abstrata do delito. Alega que o paciente é primário e não ostenta antecedentes
criminais. Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Indefere-se a liminar. Em que pesem as alegações do
impetrante, insuficiente a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva ainda mais quando, em princípio, presentes
a materialidade e indícios suficientes de autoria do delito; demais disso, deve-se considerar a gravidade do delito, pois o
paciente teria acionado o gatilho da arma por três vezes em direção à vítima, sua enteada, não ocorrendo qualquer disparo por
circunstâncias alheias à sua vontade. Além disso, douto magistrado justificou adequadamente a razão da prisão do paciente,
calcado na prova de materialidade e indícios de autoria, bem como apresentou os requisitos ensejadores do artigo 312 do
Código Processo Penal e as razões da não aplicação das medidas cautelares. Portanto, inexiste qualquer ilegalidade na prisão
preventiva decretada. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias
necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça,
na forma do § 2° do artigo 1° do Decreto-lei n° 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de
2016. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/
MG) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2109308-78.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Paciente: Renato Gabriel de
Souza Correia - Impetrante: Paulo Cezar da Silva Moura - HABEAS CORPUS Nº 2109308-78.2016.8.26.0000 COMARCA: MOGI
DAS CRUZES FORO DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0006917-63.2016.8.26.0361 IMPETRANTE: PAULO CEZAR
DA SILVA MOURA PACIENTE: RENATO GABRIEL DE SOUZA CORREIA Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado em favor de RENATO GABRIEL DE SOUZA CORREIA, sob alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal,
partido do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes, nos autos de número 0006917-63.20168.26.0361.
Segundo consta da impetração, o paciente é acusado da suposta prática do crime de roubo, e em decorrência dela se vê
encarcerado. Insurge-se contra a manutenção do claustro. Alega o n. impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento
ilegal decorrente da lesão à ampla defesa. Afirma que o causídico não possui acesso aos autos, sequer tendo conhecimento
das razões do cárcere. Expõe que o patrono não foi intimado da manutenção do cárcere processual, sendo que a decisão
correspondente não foi publicada. Ressalta a residência fixa e ocupação lícita do paciente. Diante disso, requer, liminarmente,
seja facultado ao paciente responder à persecução penal em liberdade. Quanto ao mérito, busca a confirmação do pedido.
Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Pela análise
perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. Não se olvida o
fato de que o impetrante alega não ter acesso aos autos. Mas o trazido na inicial não basta para configurar o constrangimento
ilegal aduzido, de modo que se tornam indispensáveis as informações, a serem prestadas pela D. autoridade, para que seja
possível o correto exame do writ. Assim, com a vinda das informações, que se fazem imprescindíveis, a d. Câmara apreciará
a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após,
conclusos. São Paulo, 02 de junho de 2016. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Paulo Cezar da
Silva Moura (OAB: 375364/SP) - 10º Andar
Nº 2109316-55.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Claudecir
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