Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2135
1701
Processo 1000439-24.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Anderson Raimundo - Claro
TV (Embratel Tel Tvsat Telecomunicações S/A) - Vistos.A parte exequente quedou-se silente quanto ao cumprimento do acordo.
Diante da situação, sem que nada mais tenha sido requerido, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II do
CPC.Sem custas, uma vez que não houve atos expropriatórios.Transitando, arquivem-se.P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: RODOLFO
CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000598-30.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Armando Baggini
e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos.Suspendo o processo, à vista da r. Decisão exarada pelo Exmo. Min. Raul Araújo, no REsp
1.438.263/SP do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que deterrminou a suspensão de todos os processos que se encontrem em
fase de liquidação ou de cumprimento de sentença,sendo o Resp. 1.551.956 (recurso paradigma do tema 948 do Superior
Tribunal de Justiça, a seguir descrito: “Discute-se a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença
coletiva.”).Aguarde-se por 1 ano, devendo a serventia certificar a respeito.Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARINA BAGGINI CARVALHO (OAB 313110/SP)
Processo 1000618-21.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Irani Ocanha
Vieira - Banco do Brasil S/A - Vistos.Suspendo o processo, à vista da r. Decisão exarada pelo Exmo. Min. Raul Araújo, no REsp
1.438.263/SP do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que deterrminou a suspensão de todos os processos que se encontrem em
fase de liquidação ou de cumprimento de sentença,sendo o Resp. 1.551.956 (recurso paradigma do tema 948 do Superior
Tribunal de Justiça, a seguir descrito: “Discute-se a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença
coletiva.”).Aguarde-se por 1 ano, devendo a serventia certificar a respeito.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP)
Processo 1000705-74.2016.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Luiz Bordonal e outros
- Vistos.José Luiz Bordonal, Isabel Ernesta Bordonalli, Creusa Maria Bordonalli Lemes, João Carlos Bordonal, Adauri Bordonal,
qualificado(s) nos autos pretende(m) o deferimento da expedição de alvará judicial, objetivando o levantamento de saldo
remanescente em conta bancária de seu(ua) genitor(a), falecido(a). Juntou documentos.É o relatório.Fundamento e decido.
Vejamos.Pretensão e Processamento. Deferimento determinado de imediato.Para o levantamento do saldo existente junto à
instituição financeira é necessária a expedição do alvará judicial.Todos maiores e capazes, estando concordes todos os herdeiros.
Prescinde a pretensão do ajuizamento da ação de inventário.Este o direito.Dispositivo.Em face de todo o exposto, fundamentado
no preceito legal pertinente (art.269, inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico, com necessidade de
provimento judicial, julgo procedente a pretensão (alvará judicial).Expeça-se o alvará para que o(a) autor(a) José Luiz Bordonal,
Avenida G, 1.246, Casa, Jardim Boa Vista - CEP 14620-000, Orlandia-SP, CPF 000.645.628-67, RG 7.920.308-5, Casado,
Brasileiro, Aposentado possa pleitear junto às Instituições Financeiras (fls. 28 e 29/32) a liberação da quantia lá depositada,
realizando-se o saque (fl. 40).Desnecessária a prestação de contas.Custas recolhidas.Feitas as comunicações e anotações de
estilo, arquivem-se os autos com as cautelas.P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: WAGNER DE JESUS LEMES (OAB 270527/SP)
Processo 1000719-58.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S.A. - Luciana
Celestrino de Oliveira - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar
rescindido o contrato celebrado entre as partes e, ratificando a liminar concedida à fl. 24, consolidar nas mãos da empresa
autora o domínio e a posse exclusiva do veículo minuciosamente descrito na inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Por fim, em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à
causa. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001042-63.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Francisco Guerra - A Alves S/A Indústria e Comércio e outro - Vistos.Fls. 46: Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de
30 (trinta) dias.Após decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora, independentemente de nova intimação para prosseguimento.
Intime-se. - ADV: TARCISIO FERREIRA MORTARI (OAB 345615/SP), SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP)
Processo 1001142-18.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Credito de Livre Admissao Costa Oeste - Sicredi Costa Oeste Pr - Murilo Correa Costa e outro - Vistos.1. Fls. 73/74: Defiro a
realização das pesquisas.2. Renajud: para a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome da parte.3. Infojud: para a
busca de bens passíveis de penhora (última declaração de renda da parte). A declaração de renda permanecerá arquivada em
pasta própria do cartório, em cumprimento ao disposto no art. 4º do Provimento 293/86 do Conselho Superior da Magistratura.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, determino que se proceda a destruição mecânica da declaração (§ 2º do art. 4º do
Prov. 293/86 do CSM).4. Providencie a parte requerente/exequente o recolhimento da taxa correspondente (Guia do Fundo de
Despesas do TJSP ‘FEDTJ’ código 434-1 ‘Impressão de Informações do Sistema INFOJUD R$ 12,20 por CPF ou CNPJ e por
serviço).5. Na inércia, conclusos.Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001167-31.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Br13 Maquinas Ltda-EPP e outro - Vistos.1. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 42. 2. Restando negativa a tentativa
de citação, tornem os autos conclusos para realização das pesquisas pleiteadas às fls. 43/44.Int. - ADV: SAMUEL DONIZETE
JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1001174-23.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Pablo da Silva Benedito Tales Monteiro Sordi - Vistos.1. Providencie a parte autora, na íntegra, a determinação de fls. 37/38 (item 2, “b”, “c” e “d”). 2.
Após, conclusos para recebimento da inicial. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/SP)
Processo 1001218-42.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Ane Okuda Igarashi - São Francisco
Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos.1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2.
Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DECIO HENRY
ALVES (OAB 205860/SP)
Processo 1001232-26.2016.8.26.0404 - Monitória - Cheque - Rs Assessoria e Cobrança Sc Ltda EPP - Alessandra Batista de
Siqueira - Vistos.Diante da inércia da parte autora (fls. 19), nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, cancele-se a
distribuição. Intime-se. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1001235-78.2016.8.26.0404 - Monitória - Cheque - Rs Assessoria e Cobrança Sc Ltda - Carolina dos Santos
Silva - Vistos.Diante da inércia da parte autora (fls. 23), nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, cancele-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º