Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2186
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NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Tupã, aos 05 de agosto de 2016.
2ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ODAIR PEDRO DA SILVA,
REQUERIDO POR JOSEFA CARLOS VIANA SILVA - PROCESSO Nº1005377-42.2015.8.26.0637.
JUSTIÇA GRATUITA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Tupã, Estado de São Paulo, Dr(a). Danielle Oliveira de Menezes
Pinto Rafful Kanawaty, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 16/03/2016
17:12:00, foi decretada a INTERDIÇÃO de ODAIR PEDRO DA SILVA, CPF 204.468.628-78, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portador de F71.0 - Conforme CID10 (retardo mental moderado)
e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. Josefa Carlos Viana Silva. O presente edital será publicado por
três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS.
Foro Distrital de Bastos
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR LUTIHERI BAPTISTA NESPOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSARIA APARECIDA ANDRIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2016
Processo 1000053-92.2016.8.26.0069 - Usucapião - Aquisição - Moacir da Cruz Coelho e outro - Vara ÚnicaVara Única EDITAL
DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1000053-92.2016.8.26.0069
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro Distrital de Bastos, Estado de São Paulo, Dr(a). Arthur Lutiheri Baptista
Nespoli, na forma da Lei, etc. EDITAL DE CITAÇÃO dos réus JOAQUIM FERREIRA JUNIOR e AUGUSTA MARIA FERREIRA, EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, BEM COMO OS INTERESSADOS AUSENTES E INCERTOS e também seus CÔNJUGES
se casados forem, e seus SUCESSORES, com o prazo de trinta (30) dias. Processo Cível n.º 1000053.92.2016.8.26.0069.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente os réus
supramencionados, que perante o Foro Distrital de Bastos, se processam os termos da Ação de Usucapião Ordinária, feito nº
1000053.92.2016.8.26.0069, ajuizado por MOACIR DA CRUZ COELHO e outra em face de JOAQUIM FERREIRA JUNIOR e
AUGUSTA MARIA FERREIRA, alegando em resumo os seguintes fatos: Em meados do ano de 1992, os Autores adquiriram de
Lourenço Buzinaro (falecido), a posse mansa e pacífica do lote de terreno urbano sob nº 14 (quatorze) da quadra nº 24 (vinte
e quatro), da planta geral da cidade de Iacri, Estado de São Paulo, com as seguintes medidas e confrontações: Pela frente
confronta com a Rua João Pessoa, na medida de 14,00 metros; pelo lado direito de quem da rua olha o terreno confronta com
o lote nº 13 (treze), na medida de 28,00 metros; pelo lado esquerdo confronta com a Avenida São Luiz, com qual faz esquina,
na medida de 28,00 metros; e pelos fundos confronta com o lote nº 15 (quinze), na medida de 14,00 metros, todos da mesma
quadra, encerrando uma área de 392,00 metros quadrados, constante da Transcrição nº 8.330 do CRI de Tupã/SP. Por sua vez,
Lourenço Buzinaro, em meados do ano de 1975, adquiriu o referido imóvel de Joaquim Ferreira Junior e de sua esposa Augusta
Maria Ferreira, sendo que efetuou os pagamentos dos impostos do imóvel até a data da venda para os Autores. Significa
dizer que os Autores exercem a posse, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem contestação ou oposição de terceiros,
desde meados do ano de 1992, portanto, há mais de 23 (vinte e três) anos. É certo que os Autores, desde o ano de 1992, vêm
pagando, sem interrupção, os impostos municipais do imóvel (IPTU), conforme comprovam os documentos em anexo. Diante
disso, estão plenamente configurados os requisitos para o reconhecimento da Usucapião, razão pela qual postula seja declarado
o domínio sobre o imóvel objeto da presente ação. Na Transcrição nº 8.330 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Tupã, o lote de terreno urbano sob nº. 14 (quatorze) da quadra nº 24 (vinte e quatro), da planta geral da cidade de Iacri/SP,
em sua totalidade (392 m2), encontra-se registrado em nome de Joaquim Ferreira Júnior, casado, está assim discriminado: UM
LOTE DE TERRENO sob numero 14 da quadra 24, com a área de 392 metros quadrados, no distrito de Iacri, deste município,
confrontando pela frente com a Rua João Pessoa, onde me3de 14 metros, de um lado com a Avenida São Luiz, onde mede
28 metros da frente aos fundos, do lado oposto com o lote 13, de propriedade de Lucia Violin de Giuli ou seus sucessores,
onde mede 28 metros da frente aos fundos; e, finalmente com o lote 15 de propriedade de José Alonso, onde mede 14 metros,
todos da mesma quadra 33, lote esse destacado de 17 alqueires e 30 centésimos, situado na Fazenda Goataporanga, do
distrito e Vila de Iacri, deste município. É certo que os Autores e seu antecessor Lourenço Buzinaro, desde o ano de 1975,
conforme documentos juntados com a presente, vêm pagando, sem interrupção, os impostos municipais do imóvel, e que
nesse período jamais sofreram quaisquer formas de turbação ou pedido de reintegração, e, nesse período sempre cuidaram
do referido imóvel. Pretende os Autores, agora, regularizar a situação dos seus direitos sobre o referido imóvel pela ação de
Usucapião, tendo como fundamento o artigo 1238 e seguintes do Código Civil. Por isso mesmo, conforme decisões reiteradas
de nossos Tribunais, aos Autores só cabe mesmo a prova da posse mansa e pacífica no imóvel, com animus domini, excluída
no caso, qualquer presunção de má fé, consumando-se a usucapião que deve ser declarado por sentença. Portanto, diante do
exposto, respeitosamente requerem a Vossa Excelência a citação dos Requeridos ou de seus herdeiros ou sucessores, bem
como dos interessados, por edital, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal, seguindo-se a ação em todos os
seus termos e efeitos até final julgamento, quando deverá ser julgado procedente para declarar o domínio dos autores sobre o
imóvel relacionado, condenando-se os contestantes, se houverem, no pagamento das custas e despesas do processo, além de
honorários advocatícios. Outrossim, requer a citação, por carta, dos lindeiros confrontantes, e dos representantes da Fazenda
Federal, Estadual e Municipal, bem com a abertura de vista ao ilustre representante do Ministério Público, para oficiar no feito.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal dos requeridos,
juntada de documentos se assim exigir o controvertido dos autos, periciais e oitivas de testemunhas. Por fim, dá à causa o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º