Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
1240
Estima (OAB: 318118/SP) - 10º Andar
Nº 2168041-37.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Paciente: ANA LUIZA DE
ARANTES SILVA - Impetrante: Alexandre Antonio Durante - O advogado ALEXANDRE ANTONIO DURANTE impetra este habeas
corpus com pedido liminar em favor de ANA LUIZA DE ARANTES SILVA, presa à disposição do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Sertãozinho, acusada da prática dos crimes de roubo qualificado (por duas vezes), furto qualificado (por duas
vezes) e corrupção de menor. Segundo o impetrante, a paciente não foi reconhecida pelas vítimas, possui residência fixa,
ocupação lícita e família constituída. Sustentando que a decisão da decretação da prisão preventiva carece de fundamentação
idônea, busca a concessão da liberdade provisória pura e simples ou mediante cautelares alternativas. A liminar pleiteada não
encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão,
acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto,
conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado
seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz
de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 24 de agosto de 2016 Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Alexandre Antonio Durante (OAB: 205560/SP) - 10º Andar
Nº 2168042-22.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Marília - Paciente: Helder Viana da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus nº 2168042-22.2016.8.26.0000
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Helder Viana da SilvaCorréus: Tathiane Barbosa de Oliveira
Ferreira, Ulisses de Castro Pinto Junior e Winits Bruno Parra dos Santos Comarca: Marília Relator(a): MIGUEL MARQUES
E SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc... O Defensor Público Bruno Bortolucci Baghim impetra
este habeas corpus em favor de HELDER VIANA DA SILVA, com pedido de liminar, sob a alegação de que este sofre
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, nos autos da ação penal
nº 0011177-40.2016.8.26.0344, fundado na r. decisão (fls. 13) que converteu a prisão em flagrante em preventiva, embora
ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz, ainda, que se trata de paciente primário, bem como que há
desproporcionalidade na prisão, uma vez que ainda que condenado, poderá fazer jus a regime diverso do fechado, e até mesmo
à substituição da pena corporal por restritiva de direitos (fls. 04). Postula, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com a
consequente concessão da liberdade provisória. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia cautelar por medidas
alternativas à prisão (fls. 05/06). No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não
autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora
necessários. Ademais, a liberdade provisória não dispensa o exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos
e subjetivos típicos desse instituto, portanto, inadequado à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento.
Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os
autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de agosto de 2016. MIGUEL MARQUES E SILVA Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Bruno Bortolucci Baghim (OAB: 258060/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2168104-62.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Monte Mor - Paciente: Maykon Davidd Soares
Rodrigues - Impetrante: Eliane Cristine Rodrigues de Almeida - Habeas Corpus nº: 2168104-62.2016.8.26.0000 Comarca:Foro
de Monte Mor Juízo de Origem 1ª Vara Judicial Impetrante:Eliane Cristine Rodrigues de Almeida Paciente:Maykon Davidd
Soares Rodrigues Vistos. A advogada Eliane Cristine Rodrigues de Almeida impetra o presente “habeas corpus” com pedido
de liminar, alegando que MAYKON DAVIDD SOARES RODRIGUES sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de MONTE MOR que, nos autos da ação penal nº 0000385-38.2016.8.26.0599, em que está
sendo acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 306, ambos do Código Brasileiro de Trânsito, converteu sua
prisão em flagrante em preventiva. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo
em liberdade, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de
Processo Penal e que a decisão atacada não mencionou fatos concretos que justificassem a necessidade de sua manutenção
no cárcere. Postula a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou que seja concedida
liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Indefiro
a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado
constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão
em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com
a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 23 de agosto de 2016 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza
do Amaral - Advs: Eliane Cristine Rodrigues de Almeida (OAB: 293032/SP) - 10º Andar
Nº 2168218-98.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Denis Aparecido
Prado - Impetrante: Renato Badalamenti - DESPACHO Relator(a): IVAN SARTORI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Criminal Habeas Corpus nº 2168218-98.2016.8.26.0000 - CAMPINAS Impetrante: RENATO BADALAMENTI Paciente: DENIS
APARECIDO PRADO Impetrado: MM. JUÍZO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM - 4ª
RAJ Vistos, etc. 1) Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, ao argumento de que estaria o paciente sofrendo
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM - 4ª
RAJ, em face do excesso de prazo para análise de pleito de livramento condicional. Assevera o impetrante que há um pedido
a respeito protocolado, que ainda não foi apreciado pelo magistrado, fato a ocasionar grave prejuízo ao condenado, pois ele
já teria cumprido o lapso temporal necessário para obtenção do benefício, estando, porém, impedido de obtê-lo, por culpa da
morosidade do Poder Judiciário. A liminar é indeferida. O “writ” não veio instruído com documentos suficientes a possibilitarem
sua apreciação de plano. Assim e à míngua de dados disponíveis no sistema acerca do processo em questão, de bom alvitre
que se aguardem os informes da autoridade apontada como coatora, para cognição clara do tema, sobretudo acerca da situação
do paciente no juízo da execução. 2) Requisitem-se-nos, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. 3) Após,
tornem conclusos. 4) Int. São Paulo, 24 de agosto de 2016. IVAN SARTORI Relator - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Renato
Badalamenti (OAB: 280096/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º