Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2212
1704
- Impetrante: FATIMA GENTIL DUCA - São Paulo, 28 de setembro de 2016. Habeas Corpus nº 2199369-82.2016.8.26.0000
Comarca: LIMEIRA 3ª VARA CRIMINAL Paciente: MAXWELL MARLE DE ARAÚJO Impetrante: FATIMA GENTIL DUCA Vistos. A
advogada FATIMA GENTIL DUCA impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de MAXWELL MARLE
DE ARAÚJO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Limeira, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente (fls. 17/19). Objetiva, liminarmente, a revogação
da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como excesso de
prazo, vez que o paciente está preso há mais de 4 meses, sem encerramento da instrução criminal. Ressalta que o paciente
é primário, ostenta bons antecedentes e possui residência fixa e trabalho lícito. Ao que se verifica, o paciente foi denunciado
como incurso nos artigos 180, caput, do Código Penal, e artigos 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº10.826/03, c.c. artigo 69,
do Código Penal. Como nos autos só existem as alegações da impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni
juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida
postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a
matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: FATIMA GENTIL DUCA
(OAB: 187688/SP) - 10º Andar
Nº 2199421-78.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Impetrante: Flaminio de Campos
Barreto Neto - Paciente: Bruno Vinicius Neves da Silva - 2199421-78.2016.8.26.0000 Vistos, O Advogado Dr. Flamínio de
Campos Barreto Neto impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de Bruno Vinícius Neves da Silva, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal Central da Comarca de Limeira, pleiteando, em suma,
a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade, alegando que há incidência de excesso de prazo
na formação da culpa, pois ele está custodiado desde 25/01/2016, por exclusiva culpa da falha estatal, atribuída ao retardo
da Defensoria Pública bandeirante em não assumir de pronto a defesa do corréu, como também da própria autoridade, dita
coatora, ao rejeitar o pedido de desmembramento do feito em relação ao paciente, paralisando o regular fluxo do processo (fls.
01/12). Ao que consta da impetração, o paciente foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes previstos nos artigos 33
e 35, da Lei nº 11.343/06. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação
não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição
na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato
impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em
seguida, os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 28 de setembro de 2016. MARCO ANTÔNIO
PINHEIRO MACHADO COGAN RELATOR - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Flaminio de Campos Barreto Neto
(OAB: 294624/SP) - 10º Andar
Nº 2199439-02.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caconde - Impetrante: José Augusto
Monteiro Filho - Paciente: Alexandre Donizetti de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado José Augusto Monteiro Filho em favor de Alexandre Donizetti de Souza, preso em flagrante em 18 de setembro
de 2016, por suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 147, 329 e 351 do Código Penal. Alega que o paciente sofre
constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal de Caconde em razão do indeferimento da liberdade provisória. Aduz
que não estão presentes os requisitos necessários à prisão preventiva, tratando-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes,
que não trará embaraços para a instrução criminal, ordem pública e nem se furtará à aplicação da lei penal. Pleiteia a expedição
de alvará de soltura ou mesmo seja arbitrada fiança. Analisando a folha de antecedentes do paciente, constato que o paciente
é tecnicamente primário. No mais, está sendo acusado por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. As
especificidades dos fatos não afastam a possibilidade de imposição do benefício. E, respeitados entendimentos em sentido
contrário, não me parece correto manter preso alguém que, se condenado, ao menos em tese, tem grandes possibilidades de
ser beneficiado com penas diversas da prisão ou com a imposição de regime prisional menos gravoso que o fechado. Observo,
ainda, que o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão. Este Habeas Corpus foi distribuído por prevenção ao Habeas
Corpus 2198837-11.2016, impetrado em favor do corréu Nizael Denizio de Souza. Defiro, portanto, a liminar, para conceder
liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares alternativas, consistentes em comparecimento
quinzenal a juízo e a todos os atos do processo, sem prejuízo de outras que o r. julgador de primeira instância entender
adequadas. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Solicitem-se informações; com elas, à douta Procuradoria Geral de Justiça,
para o parecer. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: José Augusto Monteiro Filho (OAB: 344500/SP) - 10º Andar
Nº 2199583-73.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Paciente: Vanessa
da Silva Farias de Souza - Impetrante: Aleksandra Valentim Silva - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2199583-73.2016.8.26.0000 - Itapecerica da Serra Processo n.
0000070-88.2014.8.26.0628 - 2ª Vara Criminal Impetrante - Aleksandra Valentim Silva Paciente - Vanessa da Silva Farias de
Souza Vistos, A ilustre advogada Aleksandra Valentim Silva, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª)
MM(ª) Juiz(ª) da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra - SP, impetra o presente habeas corpus, em favor de
Vanessa da Silva Farias de Souza, visando seja decretada a nulidade da sentença condenatória, com expedição de alvará de
soltura. Alega que, paciente primária, graduada em Educação Física, aprovada em concurso público, com residência certa,
não reconhecida pela vítima, fixada exacerbada pena privativa de liberdade, sem a necessária fundamentação. Defende
caracterizada nulidade absoluta da sentença condenatória, em face da não observância do sistema trifásico, em violação ao
princípio da individualização da pena. Alternativamente, pleiteia a redução da pena, para o patamar mínimo legal, ou, ainda,
seja assegurado o direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade. A pretensão formulada, na presente impetração, em
suas vertentes, não comporta deferimento em cognição sumária. Exige análise detida dos fatos e da documentação que instrui
a inicial. Não se mostrando manifesto o constrangimento ilegal, não pode o pedido ser deferido de pronto. Denega-se assim
a liminar. Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 29 de setembro de 2016. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Aleksandra
Valentim Silva (OAB: 265070/SP) - 10º Andar
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