Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2234
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constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º,I), para no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe retro
conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) queserão agregados ao valor do débito principal, para todos os
efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Saliente-se que nos
termos do artigo 525 do Código deProcesso Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhoraou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação , observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo
(CPC,artigo 218, § 4º).Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB
71924/SP), CARLA PATRÍCIO RAGAZZO (OAB 135612/SP)
Processo 1097180-34.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Neusa Zavatini Recolha a diligencia ou despesa postal para citação. - ADV: MARIA ROSELI CÂNDIDO COSTA (OAB 202757/SP)
Processo 1100402-10.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Domingos Alvares Pecanha
- - Margarida Maria Andrade Pecanha - Vistos.Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para juntada de documentos, posto
que o prazo já concedido é mais do que suficiente para cumprimento da determinação.Para análise do pedido de parcelamento
do recolhimento de custas e/ou gratuidade da Justiça, emende o autor a inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento,
para juntar aos autos cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal, bem como comprovante de rendimentos
(hollerith e outros similares). O deferimento dos pedidos de diferimento recolhimento de custas ou da Justiça Gratuita
pleiteados fica condicionado à comprovação da necessidade e impossibilidade de recolhimento imediato das custas, bem como
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, do NCPC). Ressalto que a presunção de pobreza é meramente
relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, §
2º do NCPC. Cito o seguinte Enunciado:”Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de
recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da
pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital) A correta exegese acerca do tema é a de que para pleitear o benefício basta declarar, mas para a concessão, deve
o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Isto porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Levando-se em conta a natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Além disso, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem
constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Infelizmente, alguns litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não
uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos. Neste particular, a própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da
CF/88). Deve-se, neste diapasão, dar ênfase ao resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal
judiciário. Aplica-se ao caso o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki).
Intime-se. - ADV: PAULA CRISTINA FERNANDES (OAB 154947/SP)
Processo 1107153-47.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Angelo Fernando Vaz Rosa - Escola de
Natação e Ginastica Bioswin Ltda (Bio Ritmo Paulista) - Ante o teor da certidão retro providencie a requerida Escola de Natação
e Ginastica Bioswin Ltda (Bio Ritmo Paulista) a devolução em cartório dos originais dos cheques no prazo improrogável de 5
dias. - ADV: HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), JAQUELINE SILVA VAZ ROSA (OAB 356946/SP)
Processo 1117703-67.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Rachad Saadeh - Centro Trasmontano
de São Paulo - Vistos. Em que pesem as ponderações retro as mesmas dizem respeito ao mérito da ação e serão melhor
analisadas após a instauração do contraditório. Apenas deverá ser ampliada a decisão liminar de fls.94/95 para que o hospital
realize o procedimento médico independentemente de depósito de caução tendo em vista seu dever de não criar embaraços à
efetivação da tutela jurisdicional, nos termos no art. 77, IV do CPC. Vale a presente decisão como ofício que deverá ser utilizada
pela requerida para o cumprimento da liminar deferida. Ficando, pois, mantida a r. decisão de fls.94/95, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Em que pertine aos materiais para a realização do procedimento cirúrgico, fica autorizada a utilização
dos materiais de mesma qualidade e eficiência mencionados pela requerida a fls.157/158, sendo que os materiais deverão
ser imediatamente disponibilizados pelo plano de sáude na realização da cirurgia. Outrossim, manifeste-se o requerente, no
prazo de 48h, diante do documentos de fls.148, se concorda que o procedimento seja realizado no Hospital IGESP. Em caso
de discordância, no mesmo prazo, deverá juntar documentos que comprovem a impossibilidade de realização do procedimento
no Hospital IGESP. Intime-se. - ADV: DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), DENYS
CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB 283876/SP), PEDRO SAADEH ALBUQUERQUE (OAB 305476/SP)
Processo 1119688-71.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Solange Bernardi TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.A competência fixada para os Foros Regionais e Varas Centrais é absoluta, prevalecendo as
razões de ordem pública e interesse do serviço judiciário, sobre os interesses ou conveniências das partes (JTACSP 115/275,
91/304; RJTJESP 31/170, 33/189, 35/137; RT 494/155, 605/78; RP 2/346), de modo que o juiz pode dar-se por incompetente
“ex officio (Conflito de competência nº 14.337.0/5-SP, Câm. Esp. Do TJSP, - j.09.04.92). No caso, a demanda não possui
qualquer vínculo com este foro central. A autora tem domicílio na Comarca de Presidente Bernardes, enquanto o réu têm sede
nas intermediações do Foro Regional de Santo Amaro. Nesses termos, determino, de ofício, a remessa dos autos, para o Foro
Regional de Santo Amaro. Intime-se. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1129187-16.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A - Ciência da carta precatória devolvida. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1132232-28.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ‘Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Guiomar Fátima Viana - Ciência da resposta do agravo interposto. - ADV: LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/
SP)
17ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º