Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2235
1143
publicação do v. Acórdão do col. Superior Tribunal de Justiça (março do ano em curso), fato que ainda não ocorreu apesar do
equívoco do trâmite dos autos. Portanto, indefiro a liminar. Processem-se, dispensadas as informações, mas requisitando-se
com urgência os autos do processo para que o julgamento da apelação seja imediatamente pautado, com a prévia intimação da
Defensoria Pública. Oportunamente, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de novembro de 2016. AbenAthar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: MILENA JACKELINE REIS (OAB: 41084/PR) (Defensor
Público) - 10º Andar
Nº 2224328-20.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Gabriela Lutaif Dolci
Carmona - Paciente: WILLIAM CARDOSO PAIVA - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar,
impetrada por Gabriela Lutaif Dolci Carmona, advogada, em favor de Wiliam Cardoso Paiva. Pugna, em suma, pelo trancamento
da ação penal em trâmite perante o R. Juízo da 2ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa, Comarca de Campinas (Proc. Crime
0000992-10.2016.8.26.0548), em que é imputada ao paciente a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, combinado como art.
14, II, ambos do Cód. Penal, por ausência de justa causa (fls. 1/8). Sustenta, a propósito, que a conduta do paciente é atípica,
em razão da caracterização do estado de necessidade, bem como da incidência, no caso em tela, do princípio da insignificância.
Pede, ainda, a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento da ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Oferecida
a denuncia (fls. 9/10), houve o recebimento da inicial em 02/09/2016 (fl. 11). A prisão em flagrante do paciente foi convertida
em prisão preventiva em 21/08/2016 (fl. 14). Em 14/10/2016, foi indeferido pleito de concessão do benefício da liberdade
provisória, formulado em primeiro grau de jurisdição, em favor do paciente (fl. 15). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar
requerida. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese não
demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos. Assim
sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária própria do presente momento inicial do
processo. De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias da presente espécie, consideradas suas peculiaridades, com
o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal. Posteriormente, com as informações,
será possível avaliar todos os aspectos da presente impetração. Com cópia da presente impetração, requisitem-se informações,
a serem prestadas com a celeridade que a presente espécie de demanda, à Digna Autoridade apontada como coatora. Após, à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Gabriela Lutaif Dolci Carmona (OAB: 323838/
SP) - 10º Andar
Nº 2224344-71.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Paciente: Bruce Steverson Conceiçao
Fernandes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus é
excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a
hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada,
revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO
a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2 - Solicitemse informações à indigitada autoridade coatora. 3 - Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de
Justiça. 4 - Após, tornem-me conclusos. São Paulo, . RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator
- Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Douglas Schauerhuber Nunes (OAB: 332595/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2224490-15.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: Carlos Alexandre
Gotardo - Paciente: Tiago de Araujo Pereira da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Carlos Alexandre
Gotardo, em favor de Tiago de Araujo Pereira da Silva, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado,
apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, pleiteando seja
reconhecido o direito de o paciente responder em liberdade. Sustenta o impetrante, em síntese, excesso de prazo na prolação
da sentença, uma vez que os autos estão conclusos para a autoridade impetrada exarar sua decisão há mais de 06 meses,
o que constitui patente constrangimento ilegal por violação aos princípios da razoabilidade razoável duração do processo.
Pois bem. Antes de qualquer outra medida, com cópia da inicial e deste despacho, solicitem-se, preliminarmente, informações
pormenorizadas a respeito da matéria deduzida no habeas corpus, acompanhadas das peças do processo que possam ser de
interesse ao julgamento. Após, com as informações, tornem conclusos, inclusive para análise do pedido de liminar. Cumpra-se
COM URGÊNCIA. Intimem-se. São Paulo, 1º de novembro de 2016. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis Advs: Carlos Alexandre Gotardo (OAB: 369683/SP) - - 10º Andar
Nº 2224622-72.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Renato Gabriel de Souza
Correia - Impetrante: Paulo Cezar da Silva Moura - HABEAS CORPUS Nº 2224622-72.2016.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO
JUÍZO DE ORIGEM: 24ª Vara Criminal PROCESSO DE ORIGEM Nº 0006917-63.2016.8.26.0361 IMPETRANTE: Bel. PAULO
CEZAR DA SILVA MOURA PACIENTE: RENATO GABRIEL DE SOUZA CORREIA Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado em favor de RENATO GABRIEL DE SOUZA CORREIA, sob alegação de que está sofrendo constrangimento
ilegal, partido do MM. Juízo da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Segundo se extrai da impetração, o paciente foi
preso temporariamente em 16 de maio de 2016, pela suposta prática do crime de roubo tentado. Assevera que se encontra preso
há mais de 170 dias, sem que tenha sido designada audiência de instrução, debates e julgamento, restando patente o excesso
de prazo para a formação da culpa. Afirma que sequer foi apreciado o pedido de absolvição sumária formulado na resposta
à acusação. Também aduz que se trata de paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita e que não se encontram
presentes os requisitos para a custódia cautelar. Por fim, assevera que não houve situação flagrancial, ressaltando que o
paciente foi preso após a realização de interceptação telefônica. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão.
Quanto ao mérito, busca a confirmação do pedido. Indefere-se a liminar. A presente ação não veio devidamente instruída, sendo,
assim, não há como analisar, ainda que de forma perfunctória, a existência do alegado constrangimento ilegal. Frise-se, ainda,
que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que pudessem lastrear o pleito do impetrante. O remédio heroico, dada
a sua natureza peculiar, não comporta dilação probatória. Na hipótese, não tendo cumprido o impetrante o dever de bem instruir
a inicial, torna-se inviável a perfeita cognição do pleito deduzido. Com a vinda das informações, a douta Câmara apreciará a
questão com a amplitude que lhe compete. À D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 03 de novembro de 2016.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º