Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2237
1839
Processo 0063462-31.2010.8.26.0114 (114.01.2010.063462) - Cumprimento de sentença - Banco Itaucard S/A - Proc.
2641/10Vistos.Regularize o banco a representação processual do Dr. Celso Marcon, inscrito na OAB/SP sob nº 260.289,
juntando aos autos o instrumento de procuração, razão pela qual o substabelecimento de fls. 141 encontra-se irregular. Atentese a serventia. Intime-se.Campinas, 24 de outubro de 2016. - ADV: ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT (OAB 216827/
SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP), ALINE ANHEZINI DE SOUZA (OAB 188322/SP), ERICK ALFREDO ERHARDT (OAB
188716/SP)
Processo 0065142-80.2012.8.26.0114 (114.01.2012.065142) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander (brasil) S/A - Proc. 2394/12Vistos.Os executados ainda não foram citados.Nos termos do Provimento CSM
nº 1864/11, recolha o exequente, em 05 (cinco) dias, as despesas complementares relativas a pesquisa no sistema INFOJUD/
BACENJUD/RENAJUD, observando que o valor correspondente (R$ 12,20 por solicitação de pessoa física e pessoa jurídica),
deverá ser recolhido pela Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça no código 434-1 “Impressão de Informações
do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. Com a comprovação do recolhimento complementar, tornem cls. Intime-se.
Campinas, 17 de outubro de 2016. - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 0068956-76.2007.8.26.0114 (114.01.2007.068956) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Proc. 3007/07Vistos.Requeira o exequente sobre as citações faltantes de Drogaria Jose
Paulino e Lais Stefani da Silva. Intime-se.Campinas, 07 de outubro de 2016. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 0069990-81.2010.8.26.0114 (114.01.2010.069990) - Procedimento Comum - Associacao dos Condominios
Praca Capital - W. Stocco Sinalizacao - Me - Vistos.Trata-se de demanda por meio da qual a autora pretende a decretação
de resolução do contrato celebrado com o requerido, com devolução das quantia pagas. Afirma que foi contratado o requerido
para venda e instalação de placas de sinalização para usuários de seu estabelecimento empresarial. Porém, somente parte
do material foi entregue e instalado, embora tenha pago o que prometeu ao requerido. Pede a resolução do contrato por culpa
do requerido, bem como a devolução da quantia paga em excesso, equivalente a R$ 9.060,78 na data da propositura da ação.
Em contestação, o requerido reconhece que parte do contrato não foi cumprida, mas somente o equivalente a R$ 1.930,00 do
valor ajustado. Afirma que o descumprimento parcial decorreu de diversas alteração do projeto por parte do autor, bem como
por acidente que acabou sofrendo.Sobreveio réplica.Na fase de instrução, foi juntado documento pelo requerido.É o relatório.
Fundamento e DECIDO.Julgo o pedido no estado em que se encontra o processo, não havendo qualquer outra prova que
possa ser produzida, haja vista a declaração das partes de que não possuem mais documentos relativos à relação jurídica em
questão.Quanto ao mérito, cumpre frisar não ser aplicável o Código de Defesa de Consumidor ao caso, já que o autor adquiriu
os produtos e serviços do requerido, como se insumo fosse, para sua atividade de administração de condomínio, onde estão
instalados escritórios e lojas. Trata-se de relação empresarial.Ainda que assim não fosse, sequer estaria presente a hipótese do
art. 6º, VIII, do CDC, para a inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência do autor na hipótese dos autos.A questão
deve ser resolvida pela regra geral do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, segundo o qual o ônus incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.No caso, o autor desincumbiu-se de demonstrar a relação jurídica mantida com o réu, porém a parcela do contrato que
não foi cumprida não estava ao seu alcance comprovar, já que, como de regra, fato negativo não se prova.De outro lado, nesse
contexto, cabia ao requerido comprovar que cumpriu quase que a totalidade do contrato, como forma de restringir o direito
do autor.Porém, embora instado a tanto, não trouxe qualquer comprovação do que foi efetivamente fornecido e instalado no
condomínio administrado pelo autor, o que, conforme dito, era seu ônus.A alegada alteração do projeto não serve de justificativa
para o não cumprimento do contrato, pois dele o requerido não desistiu, mantendo o pactuado. Ademais, o acidente que sofreu
nem tampouco serve de desculpa, pois é fato totalmente estranho ao autor, não podendo alcançá-lo.Portanto, à míngua de
provas acerca do que o requerido realmente cumpriu, presume-se que somente entregou e executou o que foi reconhecido
pelo autor. O restante não entregou e não instalou, devendo revolver o que recebeu por essa parcela do negócio, sob pena de
se enriquecer indevidamente.Porém, inviável o reconhecimento da mora do requerido antes da sua citação, considerando que
não houve comprovação do termo para o cumprimento do contrato, sequer comprovação de interpelação extrajudicial.Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para decretar a resolução do contrato em questão celebrado entre as
partes, no limite da demanda, por culpa do requerido, bem como para condená-lo a devolver ao autor a quantia R$ 7.626,00
(sete mil seiscentos e vinte e seis reais), com correção monetária desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês
desde a citação.Em razão da sucumbência, deve o requerido responder pelo pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação.P.R.I. - ADV: RAFAELA
CRISANTI CARDOSO (OAB 250522/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), JESSE RICARDO OLIVEIRA DE
MENDONÇA (OAB 223422/SP), FREDERICO MONACCI CERUTTI (OAB 297207/SP)
Processo 0072629-38.2011.8.26.0114 (114.01.2011.072629) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Campineira de
Educaçao e Instruçao - Proc. 2738/11Vistos.Fls. 212: Defiro a pesquisa de endereço, providenciando a serventia o necessário
perante o sistema BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.Com a resposta, diga o requerente. Intime-se. (+ autor- ciencia da
pesquisa de endereços do réu perante os sitemas Infojud/Renajud de fls 215/219- Rua Conde da Castanheira, 351-complemento
202- Amaralina- Salvador-Bahia) - ADV: CARLOS ERVINO BIASI (OAB 128898/SP)
Processo 0074506-76.2012.8.26.0114 (114.01.2012.074506) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - B.v. Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Proc. 2760/12Vistos.Trata-se de Reintegração de Posse, com contrato de
arrendamento mercantil, e não como mencionado (Alienação Fiduciária), esclareça o autor o seu pedido. Intime-se.Campinas,
24 de outubro de 2016. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), DARIO BRAZ DA SILVA NETO (OAB 254878/
SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0075462-29.2011.8.26.0114 (114.01.2011.075462) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Pqs Serviços
de Engenharia Ltda - Huawei Serviços do Brasil Ltda - DRA ELENICE CECILIATO DE FREITAS-OAB 274947- RETIRAR GUIA
DE LEVANTAMENTO - ADV: ELENICE CECILIATO DE FREITAS (OAB 274947/SP), SIMONE GILIO MERCADANTE (OAB
172190/SP), POMPEU DO PRADO ROSSI (OAB 67827/SP), DANIEL SPERANDIO RODRIGUES PINTO (OAB 310003/SP)
Processo 0076251-96.2009.8.26.0114 (114.01.2009.076251) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Helena Aparecida da Silva Bueno e outro - Proc. 3289/09Vistos.Aguarde-se
provocação da parte interessada no arquivo. Intime-se.Campinas, 07 de outubro de 2016. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), RICARDO DEL GROSSI HERNANDEZ (OAB 146326/SP)
Processo 0077285-04.2012.8.26.0114 (114.01.2012.077285) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Fernando Henrique da Silva - Banco Itaucard S.a. - Vistos.Fernando Henrique da Silva ajuizou ação revisional de contrato
com pedido de antecipação de tutela em face de Banco Itaucard S/A, alegando abusividade das cláusulas relativas à taxa de
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