Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2254
2023
- Luiz Fernando Ciriaco Martins - Vistos.Fls. 7/8:1 - Diante da dificuldade manifestada pelo autor para fornecimento dos
meios, comunique-se o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, sr. José Roberto de Oliveira, através de
mensagem eletrônica dirigida ao e-mail jose.oliveira11@tjsp.jus.br, acerca das informações trazidas pelo exequente (fls. 7/8),
anexando a respectiva petição.2 - No mais, por se tratar de processo digital, deverá o patrono do requerente acompanhar junto
ao site do TJ o andamento processual e novamente tentar contatar o Sr(a) Oficial(a) de Justiça, a fim de agendar data e fornecer
os meios para o acompanhamento/realização da diligência, através da Central de Mandados - fone (11) 5523-3861. Intime-se. ADV: JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), MARIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 369860/SP)
Processo 1044865-32.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Cardia
Bioplásticos (Brasil) Ltda. - Manifeste-se o (a) autor(a) sobre a devolução das cartas de citação - ADV: JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1044978-83.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Seguro - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Kline America
Ink (rep. por Unimar Agenciamentos Maritimos Ltda) - - Ceva Freight Llc (rep. por Ceva Freight Management do Brasil Ltda) Vistos.Aguarde-se o decurso do prazo para o autor se manifestar visando a citação de CEVA FREIGHT, conforme decisão de fls.
354.Int. - ADV: EDUARDO LANDI NOWILL (OAB 227623/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), DINA
CURY NUNES DA SILVA (OAB 282418/SP)
Processo 1045180-60.2016.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - Beto Modas e Bijuterias
Ltda. - Epp - - Beto Modas e Bijuterias Ltda. - Epp - - Alberto da Rocha Santana - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 152/157 e, por conseqüência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.Em razão da cláusula “2”, item “a-1”
do acordo que aqui se homologa (fls. 153), expeça-se guia de lenvantamento, em prol dos autores, cujo mandado deverá ser
expedido em nome do advogado Hugo Enéas Salomone - OAB/SP 12.409, dos valores depositados a fls. 151, intimando-os a
proceder a retirada, quando da expedição.Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com
o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o
trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim,
observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença,
extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em
caso de descumprimento da avença, que seguirá em fase de cumprimento da sentença, que deverá ser cadastrado junto ao
sistema informatizado como processo dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, recebendo a mesma
numeração do processo seguida de um sequencial, posto que essa categoria de petição (cumprimento de sentença) faz parte do
conceito de “processos dependentes”.Dessa forma, ocorrido o descumprimento do acordo e o vencimento antecipado da dívida,
será aguardado por mais quinze dias o cumprimento espontâneo da obrigação, que assumirá força de título judicial, havendo,
mantida a inadimplência, a incidência da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º do CPC. Fica
claro que a multa processual não prejudica a previsão de outras sanções penais de natureza de direito material. P.R.I.C. - ADV:
APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), ALTEMIR JOSÉ TEIXEIRA (OAB 200134/SP)
Processo 1045686-36.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- JTN Industria e Comercio de Pecas Ltda. - - José Tadeu Theodoro Nogueiira - - Barbara Joan Nachsin Theodoro Nogueira - Juliana Argueso Sauri Nogueira - Vistos.1 - Tendo as executadas BARBARA e JULIANA sido citadas por hora certa (fls. 59/60),
aguarde-se o decurso do prazo para eventual apresentação de embargos à execução. No silêncio, tornem conclusos para
solicitação de indicação de Curador Especial.2 - No mais, aguarde-se a devolução do mandado de fls. 57/58, que visa a citação
de JTN e JOSÉ.Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1046190-42.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Deborah Medeiros Conceição
- Magazine Luiza S/A - Vistos.Tendo em visto que a petição foi protocolada pela advogada constituída da requerida, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 74/75 e, por conseqüência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.Não havendo as
partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC)
e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados,
anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação,
com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase
de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença, que seguirá em
fase de cumprimento da sentença, que deverá ser cadastrado junto ao sistema informatizado como processo dependente e
tramitará em apenso aos autos do processo principal, recebendo a mesma numeração do processo seguida de um sequencial,
posto que essa categoria de petição (cumprimento de sentença) faz parte do conceito de “processos dependentes”.Dessa
forma, ocorrido o descumprimento do acordo e o vencimento antecipado da dívida, será aguardado por mais quinze dias o
cumprimento espontâneo da obrigação, que assumirá força de título judicial, havendo, mantida a inadimplência, a incidência da
multa processual de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º do CPC. Fica claro que a multa processual não prejudica
a previsão de outras sanções penais de natureza de direito material. P.R.I.C. - ADV: DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS
(OAB 172337/SP), DIEGO OLIVEIRA PEREIRA (OAB 127684/MG)
Processo 1046495-26.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Morumby Hotéis Ltda. - Exxis
Brasil Consultoria e Sistemas de Gestão Ltda. - Trata-se de ação de cobrança movida por MORUMBY HOTÉIS LTDA. em face
de EXXIS BRASIL CONSULTORIA E SISTEMAS DE GESTÃO LTDA. Alega a autora, em síntese, que locou à ré, em 23 de
maio de 2016, para utilização no dia 16 de junho, o espaço Palm I, pelo valor de R$ 10.400,00, tendo a ré se comprometido a
arcar com as despesas extras que, conforme descrição detalhada, resultou o valor de R$ 5.726,98. Ocorre que a ré, apesar
de cobrada, não efetuou o pagamento das despesas extras. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento do referido
montante, com correção e juros. Citada, a ré compareceu à audiência de tentativa de conciliação, mas não ofertou resposta,
tornando-se revel. É o relatório. Decido. Diante da revelia da ré, passo ao conhecimento direto do pedido. O documento de fls.
23/28 demonstra a existência da relação jurídica entre as partes. Os serviços realizados pela autora à ré e respectivos valores
estão bem discriminados a fls. 29. No mais, face à revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo de rigor,
portanto, a procedência da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por MORUMBY HOTÉIS LTDA.
em face de EXXIS BRASIL CONSULTORIA E SISTEMAS DE GESTÃO LTDA. para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de
R$ 5.680,32 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) - fls. 36 -, com correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês desde 17 de junho de 2016. Arcará a ré, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo
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